Portaria
GP/CR nº 14/2002,
de 16 de julho de 2002
(Revogada pelo Provimento
GP/CR nº 13/2006)
Central de Mandados. Procedimentos.
O JUIZ PRESIDENTE e JUIZ CORREGEDOR do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA
2ª REGIÃO, com sede em São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e regimentais,
CONSIDERANDO que Centrais de Mandados permanecem em atividade neste Regional;
CONSIDERANDO a revogação da Portaria
GP nº 06/98, que disciplinava os procedimentos relativos à
Central de Mandados; e
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento dos procedimentos
utilizados,
RESOLVEM:
1. As intimações, notificações e outras comunicações
dirigidas a advogados e partes somente serão realizadas por Oficial
de Justiça após duas tentativas frustadas pelo sistema postal,
salvo razão justificada pelo Juízo de origem.
2. Os ofícios e notificações determinados pelos Juízos
de origem deverão ser encaminhados à Central de Mandados, com
cópia para fins de registro do cumprimento.
3. As intimações deverão ser encaminhadas para cumprimento
com um prazo mínimo de 10 (dez) dias antes da respectiva audiência
designada pelo Juízo de origem, salvo quando plenamente justificável
a antecipação.
4. Todos os mandados deverão ser remetidos à Central de
Mandados com os Códigos de Endereçamento Postal (CEP), completos
e devidamente grifados, para melhor visualização e cumprimento,
que deverá ocorrer no prazo de 09 (nove) dias úteis, salvo
determinação judicial em contrário, devidamente justificada.
5. Os mandados remetidos para cumprimento de diligências deverão
ser relacionados pelas Secretarias das Varas, em lotes, observando a ordem
crescente de Código de Endereçamento Postal (CEP), destacando-se:
a) mandados de citação inicial, fazendo constar a data até
a qual a diligência deverá ser cumprida, em face dos comandos
constantes dos artigos
841
da CLT, artigo
1º, II do Decreto-lei nº 779/69 e artigo
191 do CPC;
b) mandados para ciência de ato processual com data designada (audiência,
praça, leilão etc.), os quais, sem prejuízo da ordem
de CEP, também deverão observar a ordem cronológica
crescente;
c) mandados cujas diligências forem reputadas de caráter
urgente, tais como penhora em conta corrente, penhora na “boca do caixa”,
penhora de crédito, mandado de prisão ou soltura;
d) mandados que impliquem acompanhamento, seja por sua natureza intrínseca
(reintegração, entrega de bens etc.), seja por determinação
do Juízo;
e) demais mandados.
6. Os mandados de citação deverão ser remetidos à
Central de Mandados com cópia da inicial para contrafé, mesmo
quando seja para prosseguimento na(s) pessoas(s) do(s) sócio(s), tantas
quantos forem.
7. As Varas do Trabalho deverão observar rigorosamente o calendário
estipulado pela Central de Mandados no que concerne aos prazos máximos
para remessa de mandados, ofícios e demais diligências, evitando
acumular excessivo número de expedientes a encaminhar (represamento
de lotes) e usando de parcimônia do critério de urgência
para devolução às Secretarias, ensejando o bom cumprimento
das diligências pelos Oficiais de Justiça.
8. Ao retirar os mandados no plantão geral, o Oficial de Justiça
rubricará a lista de controle elaborada pela Central de Mandados,
a qual conterá o CEP completo para individualização do
cumprimento, a Vara do Trabalho, os números do processo e do Oficial,
o tipo de diligência, as datas de cumprimento da diligência e
da devolução do mandado, o resultado da diligência (se
positiva “P” ou negativa “N”).
9. Cumpridos os mandados e devolvidos pelos Oficiais de Justiça,
deverão ser imediatamente remetidos às Varas de origem.
10. Na hipótese de retorno do mandado à Central de Mandados
para prosseguimento ou complemento, as transcrições dos despachos
dos Juízes deverão vir em ordem cronológica, de fácil
visualização e compreensão, efetuadas em apartado ou
no verso do próprio mandado.
11. Havendo necessidade de o mandado ser aditado fora do sistema informatizado,
com endereço diferente para o seu cumprimento, antes de sua devolução
à Central de Mandados, as Secretarias deverão riscar os endereços
antigos, destacando o novo endereço e o CEP correspondente.
12. Na eventualidade de se pretender a realização de diligências
em locais diversos, sem que haja devolução do mandado ao Juízo
de origem após o cumprimento de cada uma delas, deverá ser
destacado o número do CEP do local em que a primeira diligência
deverá ser realizada.
13. Nos mandados de penhora em créditos, contas-correntes, arresto/penhora
de numerário na “boca do caixa”, deverão constar os valores
devidamente atualizados pela própria Vara de origem, acrescidos dos
juros de mora.
14. Os mandados de penhora em contas-correntes e demais aplicações
financeiras deverão destacar o nome do Banco, número da agência
e, se possível, o número da conta-corrente ou da conta de aplicação,
o CPF ou CNPJ do titular, além do endereço da executada para
ciência da realização da penhora.
15. Os mandados de penhora em imóvel deverão vir acompanhados
de cópia autenticada da certidão do registro de imóveis,
devidamente atualizada, além de figurar o endereço da ré
para ciência da constrição.
16. Os mandados de penhora no rosto dos autos, sobretudo os que não
se encontrarem no âmbito deste Regional, deverão ser acompanhados
de ofício dirigido ao Juízo onde constar o crédito,
solicitando permissão para a constrição por meio de Oficial
de Justiça.
17. Os mandados de remoção deverão ser remetidos
ao setor competente (Depósito Judicial) para que sejam cumpridos.
18. Nos mandados cujo cumprimento deva ocorrer com acompanhamento da parte
ou interessado, a providência deverá ser devidamente destacada
no próprio instrumento, antes devendo a Secretaria da Vara verificar
o endereço onde será realizada a diligência, aferindo
nos autos se já ocorreu com resultado negativo no local, assim como
deverá intimar o acompanhante para comparecimento à respectiva
Central de Mandados, no dia de plantão geral, para agendamento da
diligência com o Oficial de Justiça.
18.1. O não comparecimento para fins de agendamento no período
de 30 (trinta) dias contados da data de recebimento do mandado pela Central
de Mandados implicará imediata devolução à Vara
de origem, exceto se houver expressa ordem judicial determinando seu cumprimento
independentemente do acompanhamento da parte ou interessado.
19. Incorreções nos Códigos de Endereçamento
Postal (CEP), bem como a deficiência de informações e
peças que devem instruir os mandados, implicarão devolução
às Secretarias das Varas do Trabalho para a devida regularização.
20. A presente Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
São Paulo, 16 de julho de 2002.
FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA
Juiz Presidente
DELVIO BUFFULIN
Juiz Corregedor
Regional
DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 19/07/2002 - p. 117 (Adm)
DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ª Reg.
19/07/2002 - p. 248 (Jud)
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