Normas do Tribunal

Nome: PORTARIA GP/CR Nº 14/2002
Origem: Gabinete da Presidência / Corregedoria
Data de edição: 16/07/2002
Data de publicação: 19/07/2002
Fonte:

DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 19/07/2002 - p. 117 (Adm)
DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ª Reg. 19/07/2002 - p. 248 (Jud)
Vigência:
Tema: Central de Mandados. Procedimento.
Indexação: Mandado; oficial; advogado; intimação; notificação; CEP; CLT; CPC; penhora; CPF; CNPJ; juiz; secretaria; VT.
Situação: REVOGADA
Observações:


Portaria GP/CR nº 14/2002,
de 16 de julho de 2002
(Revogada pelo Provimento GP/CR nº 13/2006)
Central de Mandados. Procedimentos.

O JUIZ PRESIDENTE e JUIZ CORREGEDOR do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, com sede em São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que Centrais de Mandados permanecem em atividade neste Regional;

CONSIDERANDO a revogação da Portaria GP nº 06/98, que disciplinava os procedimentos relativos à Central de Mandados; e

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento dos procedimentos utilizados,

RESOLVEM:

1. As intimações, notificações e outras comunicações dirigidas a advogados e partes somente serão realizadas por Oficial de Justiça após duas tentativas frustadas pelo sistema postal, salvo razão justificada pelo Juízo de origem.

2. Os ofícios e notificações determinados pelos Juízos de origem deverão ser encaminhados à Central de Mandados, com cópia para fins de registro do cumprimento.

3. As intimações deverão ser encaminhadas para cumprimento com um prazo mínimo de 10 (dez) dias antes da respectiva audiência designada pelo Juízo de origem, salvo quando plenamente justificável a antecipação.

4. Todos os mandados deverão ser remetidos à Central de Mandados com os Códigos de Endereçamento Postal (CEP), completos e devidamente grifados, para melhor visualização e cumprimento, que deverá ocorrer no prazo de 09 (nove) dias úteis, salvo determinação judicial em contrário, devidamente justificada.

5. Os mandados remetidos para cumprimento de diligências deverão ser relacionados pelas Secretarias das Varas, em lotes, observando a ordem crescente de Código de Endereçamento Postal (CEP), destacando-se:

a) mandados de citação inicial, fazendo constar a data até a qual a diligência deverá ser cumprida, em face dos comandos constantes dos artigos 841 da CLT, artigo 1º, II do Decreto-lei nº 779/69 e artigo 191 do CPC;

b) mandados para ciência de ato processual com data designada (audiência, praça, leilão etc.), os quais, sem prejuízo da ordem de CEP, também deverão observar a ordem cronológica crescente;

c) mandados cujas diligências forem reputadas de caráter urgente, tais como penhora em conta corrente, penhora na “boca do caixa”, penhora de crédito, mandado de prisão ou soltura;

d) mandados que impliquem acompanhamento, seja por sua natureza intrínseca (reintegração, entrega de bens etc.), seja por determinação do Juízo;

e) demais mandados.

6. Os mandados de citação deverão ser remetidos à Central de Mandados com cópia da inicial para contrafé, mesmo quando seja para prosseguimento na(s) pessoas(s) do(s) sócio(s), tantas quantos forem.

7. As Varas do Trabalho deverão observar rigorosamente o calendário estipulado pela Central de Mandados no que concerne aos prazos máximos para remessa de mandados, ofícios e demais diligências, evitando acumular excessivo número de expedientes a encaminhar (represamento de lotes) e usando de parcimônia do critério de urgência para devolução às Secretarias, ensejando o bom cumprimento das diligências pelos Oficiais de Justiça.

8. Ao retirar os mandados no plantão geral, o Oficial de Justiça rubricará a lista de controle elaborada pela Central de Mandados, a qual conterá o CEP completo para individualização do cumprimento, a Vara do Trabalho, os números do processo e do Oficial, o tipo de diligência, as datas de cumprimento da diligência e da devolução do mandado, o resultado da diligência (se positiva “P” ou negativa “N”).

9. Cumpridos os mandados e devolvidos pelos Oficiais de Justiça, deverão ser imediatamente remetidos às Varas de origem.

10. Na hipótese de retorno do mandado à Central de Mandados para prosseguimento ou complemento, as transcrições dos despachos dos Juízes deverão vir em ordem cronológica, de fácil visualização e compreensão, efetuadas em apartado ou no verso do próprio mandado.

11. Havendo necessidade de o mandado ser aditado fora do sistema informatizado, com endereço diferente para o seu cumprimento, antes de sua devolução à Central de Mandados, as Secretarias deverão riscar os endereços antigos, destacando o novo endereço e o CEP correspondente.

12. Na eventualidade de se pretender a realização de diligências em locais diversos, sem que haja devolução do mandado ao Juízo de origem após o cumprimento de cada uma delas, deverá ser destacado o número do CEP do local em que a primeira diligência deverá ser realizada.

13. Nos mandados de penhora em créditos, contas-correntes, arresto/penhora de numerário na “boca do caixa”, deverão constar os valores devidamente atualizados pela própria Vara de origem, acrescidos dos juros de mora.

14. Os mandados de penhora em contas-correntes e demais aplicações financeiras deverão destacar o nome do Banco, número da agência e, se possível, o número da conta-corrente ou da conta de aplicação, o CPF ou CNPJ do titular, além do endereço da executada para ciência da realização da penhora.

15. Os mandados de penhora em imóvel deverão vir acompanhados de cópia autenticada da certidão do registro de imóveis, devidamente atualizada, além de figurar o endereço da ré para ciência da constrição.

16. Os mandados de penhora no rosto dos autos, sobretudo os que não se encontrarem no âmbito deste Regional, deverão ser acompanhados de ofício dirigido ao Juízo onde constar o crédito, solicitando permissão para a constrição por meio de Oficial de Justiça.

17. Os mandados de remoção deverão ser remetidos ao setor competente (Depósito Judicial) para que sejam cumpridos.

18. Nos mandados cujo cumprimento deva ocorrer com acompanhamento da parte ou interessado, a providência deverá ser devidamente destacada no próprio instrumento, antes devendo a Secretaria da Vara verificar o endereço onde será realizada a diligência, aferindo nos autos se já ocorreu com resultado negativo no local, assim como deverá intimar o acompanhante para comparecimento à respectiva Central de Mandados, no dia de plantão geral, para agendamento da diligência com o Oficial de Justiça.

18.1. O não comparecimento para fins de agendamento no período de 30 (trinta) dias contados da data de recebimento do mandado pela Central de Mandados implicará imediata devolução à Vara de origem, exceto se houver expressa ordem judicial determinando seu cumprimento independentemente do acompanhamento da parte ou interessado.

19. Incorreções nos Códigos de Endereçamento Postal (CEP), bem como a deficiência de informações e peças que devem instruir os mandados, implicarão devolução às Secretarias das Varas do Trabalho para a devida regularização.

20. A presente Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
 
São Paulo, 16 de julho de 2002.


FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA
Juiz Presidente

DELVIO BUFFULIN
Juiz Corregedor Regional


DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 19/07/2002 - p. 117 (Adm)
DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ª Reg. 19/07/2002 - p. 248 (Jud)
REVOGADA PELO PROVIMENTO GP/CR Nº 13/2006 - DOE 01/09/2006

Serviço de Jurisprudência e Divulgação