Portaria
SCR nº 01/1974,
de 28 de janeiro de 1974
INOPERANTE
O Juiz Homero
Diniz Gonçalves, Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda
Região e Corregedor Regional, no uso de suas atribuições,
Considerando que o Código de Processo Civil, aprovado pela Lei
nº 5869, de 11 de janeiro de 1973, com as modificações
introduzidas pela Lei nº 5925, de 1º de outubro de 1973, se encontra
em vigor desde 1º de janeiro de 1974;
Considerando que, em virtude de constituir referido diploma legal direito
subsidiário dos preceitos relativos ao processo de trabalho, se impõe
a revisão do Regimento Interno deste Tribunal;
Considerando que, enquanto esta revisão não se ultima, se
faz indispensável esclarecer a aplicabilidade das normas do vigente
Código de Processo Civil, como direito subsidiário, às
execuções trabalhistas, tornando-se aplicáveis, a partir
de 1º de janeiro de 1974, as normas do decreto-lei nº 960, de
17 de dezembro de 1938, e que alude o artigo
889 da Consolidação das Leis do Trabalho;
Considerando que o novo diploma processual unificou o procedimento executório,
quer tenha por fundamento título judicial, quer título extrajudicial,
considerando-se como título extrajudicial a certidão de dívida
ativa da Fazenda Pública, correspondente a créditos inscritos
na forma da lei,
R E S O L V E:
RECOMENDAR, especialmente com referência aos trâmites e incidentes
do processo de execução, de que trata o artigo
889 da Consolidação das Leis do Trabalho, que sejam
aplicadas, no âmbito da Justiça do Trabalho da Segunda Região,
subsidiariamente às normas processuais trabalhistas relativas às
execuções de sentenças, as normas do Código
de Processo Civil, em vigor desde 1º de janeiro de 1974, e não
mais as do decreto-lei nº 960, de 17 de dezembro de 1938.
Publique-se.
São Paulo, 28 de janeiro de 1974.
HOMERO DINIZ GONÇALVES
Presidente
do Tribunal
Corregedor
Regional
DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 31/01/1974 - p. 42
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