Regulamenta, revogando e substituindo, a Portaria
GP nº 18, de 14.12.98.
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO,
no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a
necessidade de aperfeiçoamento de alguns procedimentos estabelecidos
na Portaria
GP nº 18, de 17.12.98, a fim de se obter maior agilidade
e segurança na expedição e tramitação
dos precatórios,
CONSIDERANDO que
a Constituição do Estado de São Paulo determina, no
artigo 57, § 3º, que os precatórios alimentares devem
ser pagos de uma só vez, devidamente atualizados até a data
do efetivo pagamento,
CONSIDERANDO que
a Instrução
Normativa nº 11, de 10.04.97, do Colendo Tribunal Superior
do Trabalho, ressalvou, no item XI, a necessidade de observância das
situações alcançadas pelo artigo 57, § 3º,
da CESP,
CONSIDERANDO que
o Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento da medida cautelar requerida
na ADIN nº 1662-7, manteve o item XI da Instrução
Normativa nº 11/97,
CONSIDERANDO que
a constitucionalidade do § 3º do artigo 57 da Constituição
do Estado de São Paulo vem sendo reiteradamente confirmada pelo
Plenário e por ambas as Turmas do Excelso Supremo Tribunal Federal,
CONSIDERANDO que
a Portaria
GP nº 18/98 não faz nenhuma ressalva relativamente
à observância do item IX da Instrução Normativa
nº 11/97,
CONSIDERANDO,
por fim, a necessidade de alteração dos artigos 1º,
§ 2º; 2º, item III e parágrafo único; 3º;
4º; 6º; 7º; 8º; 10; 15, parágrafo único;
16, §§ 1º e 2º; 18; 20; 23; 24; 25; 27; 28 e 32, §§
1º e 2º ,
RESOLVE:
Instituir a seguinte portaria:
EXECUÇÃO
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA DOS PROCEDIMENTOS DOS PRECATÓRIOS
CAPÍTULO
I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º.
Os procedimentos relativos aos precatórios serão efetuados
no Gabinete da Presidência ou do magistrado a quem for delegado o
encargo, sem nenhum vínculo com a tramitação de processos
de competência da segunda instância, uma vez que a função
do Presidente do Tribunal, na instrução dos precatórios,
é meramente administrativa.
§ 1º A autuação seguirá numeração
própria, sem relação com os procedimentos adotados
pela Secretaria Judiciária do Tribunal.
§ 2º Os precatórios recebidos, bem como todos
os documentos a eles referentes, serão protocolizados no Protocolo
Judicial do Tribunal.
CAPÍTULO
II - DA INSTRUÇÃO DOS AUTOS
SEÇÃO
I - PRECATÓRIOS MUNICIPAIS E ESTADUAIS
Subseção
I - Do precatório
Art. 2º.
Após o trânsito em julgado da decisão, o Juízo
da execução encaminhará à Presidência
do Tribunal o precatório, em uma via, informando:
I- o número do processo na origem;
II- o nome das partes;
III- os nomes dos advogados, com seus respectivos números
de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil-OAB, e o endereço
completo para correspondência;
IV- o endereço completo do executado;
V- o valor da execução, com a discriminação
do total devido ao exeqüente e das importâncias devidas a
título de honorários advocatícios e periciais, custas
processuais e outras despesas, se houver.
Parágrafo único. Os valores constantes do ofício
deverão estar em conformidade com o mandado de citação
ou com o valor resultante de atualização feita posteriormente
à citação, desde que as partes tenham tido ciência
do novo cálculo, o que deverá vir certificado no precatório.
Art. 3º. O precatório será instruído
com duas (02) cópias das seguintes peças:
I- petição inicial da demanda trabalhista;
II- decisão exeqüenda;
III- conta de liquidação;
IV- decisão proferida sobre a conta de liquidação;
V- certidão de trânsito em julgado das decisões
exeqüenda e proferida sobre a conta de liquidação;
VI- indicação da pessoa a quem deverá ser
paga a importância requisitada;
VII- citação da entidade devedora;
VIII- procuração com poderes expressos para receber
e dar quitação, no caso de pagamento a procurador;
IX- número da conta exclusiva na qual deverão
ser efetuados os depósitos;
X- inteiro teor do despacho que ordenou a formação
do precatório.
Subseção II - Da autuação
Art. 4º. Serão autuados os precatórios
municipais e estaduais, na ordem de recebimento, com numeração
diferenciada entre eles.
Art. 5º. No momento da autuação verificar-se-á
a existência de precatórios anteriores já expedidos
nos autos originários.
Parágrafo único. Na eventualidade de se constatar
a existência de precatórios anteriores, proceder-se-á
a uma breve análise para que seja averiguado se o precatório
que está sendo autuado é resultante de anterior, cujo pagamento
está incompleto, ou se se trata de precatório com novo objeto.
Art. 6º. Constatado que o precatório resulta de pagamento
incompleto, (referente a diferenças de juros e correção
monetária, o precatório anterior será arquivado e
encaminhado à Vara do Trabalho de origem, para que seja apensado
aos autos principais.
§ 1º. Quando as Varas do Trabalho informarem que o processo
principal já foi encaminhado ao Arquivo Geral, os precatórios
serão também arquivados e encaminhados à origem, para
que possam ser juntados aos principais.
§ 2º. Quando a Executada for a Fazenda Pública
do Estado de São Paulo ou suas autarquias e fundações,
observar-se-á o disposto no artigo 32 e §§ desta Portaria
.
Art. 7º. Nos arquivos do programa, lançar-se-á
o novo precatório, que receberá novo número de ordem,
devendo também constar o novo valor a ser requisitado, com a data
de atualização constante no precatório.
Art. 8º. Conferir-se-ão as peças encaminhadas
e, se constatada a ausência de qualquer uma delas, será determinada
a baixa do expediente à origem, para que seja instruído.
Subseção III - Da expedição do ofício
requisitório
Art. 9º. Regularmente instruídos os autos, será
expedido o ofício requisitório.
Parágrafo único. A expedição dar-se-á
pelo correio com aviso de recebimento-AR.
Art. 10. Anexas ao ofício requisitório seguirão
cópia do precatório e das peças que o instruiu.
Art. 11. Dar-se-á ciência às partes da expedição
prevista no art. 9º, através de publicação
no Diário Oficial, após o retorno dos avisos de recebimento.
Art. 12. Cópia do ofício requisitório será
enviada ao Juízo da execução, a fim de que seja juntada
aos autos principais.
Art. 13. Os autos do precatório permanecerão aguardando
o cumprimento no Setor de Precatórios.
Art. 14. No mês de julho será publicada no Diário
Oficial a relação de todos os precatórios expedidos
para inclusão no orçamento seguinte.
SEÇÃO
II - PRECATÓRIOS FEDERAIS
Subseção I - Do precatório
Art. 15. Após
o trânsito em julgado da decisão, o Juízo da execução
encaminhará à Presidência do Tribunal o precatório,
em uma via, informando:
I- número do processo na origem;
II- o nome das partes;
III- os nomes dos advogados, com seus respectivos números
de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil-OAB, e o endereço
completo para correspondência;
IV- o endereço completo do executado;
V- o valor da execução, com a discriminação
do total devido ao exeqüente e das importâncias devidas a título
de honorários advocatícios e periciais, custas processuais
e outras despesas, se houver.
Parágrafo único. Os valores constantes do ofício
deverão estar em conformidade com o mandado de citação
ou com o valor resultante de atualização feita posteriormente
à citação, desde que as partes tenham tido ciência
do novo cálculo, o que deverá vir certificado no precatório.
Art. 16. O precatório será instruído com duas
(02) cópias das seguintes peças:
I- petição inicial da demanda trabalhista;
II- decisão exeqüenda;
III- conta de liqüidação;
IV- decisão proferida sobre a conta de liqüidação;
V- certidão de trânsito em julgado das decisões
exeqüenda e proferida sobre a conta de liqüidação;
VI- indicação da pessoa a quem deverá ser
paga a importância requisitada;
VII- citação da entidade devedora;
VIII- procuração com poderes expressos para receber
e dar quitação, no caso de pagamento a procurador;
IX- número da conta exclusiva na qual deverão
ser efetuados os depósitos;
X- inteiro teor do despacho que ordenou a formação
do precatório.
§ 1º. Quando a Executada for a Fazenda Pública
Federal (Administração Direta e Órgãos extintos),
o precatório deverá vir instruído com apenas uma
(01) cópia das peças acima relacionadas.
§ 2º. O precatório e as respectivas peças
deverão vir acompanhados do processo principal, o qual será
devolvido à origem após a expedição do ofício
requisitório.
Subseção
II - Da autuação
Art.17. Será
autuado o precatório federal na ordem do respectivo recebimento.
Art. 18. Os precatórios federais receberão numeração
exclusiva, diferenciada dos precatórios estaduais e municipais.
Art. 19. No momento da autuação verificar-se-á
a existência de precatórios anteriores já expedidos
nos autos originários.
Parágrafo único. Na eventualidade de se constatar
a existência de precatórios anteriores, proceder-se-á
a uma breve análise para que seja averiguado se o precatório
que está sendo autuado é resultante de anterior, cujo pagamento
está incompleto, ou se se trata de precatório com novo objeto.
Art. 20. Constatado que o precatório resulta de pagamento
incompleto, referente a diferenças de juros e correção
monetária, o precatório anterior será arquivado e
encaminhado à Vara do Trabalho de origem, para que seja apensado
aos autos principais.
Art. 21. Nos arquivos do programa, lançar-se-á o
valor a ser requisitado, com a data de atualização constante
no precatório.
Art. 22. Será feita a verificação das peças
e os autos seguirão conclusos ao Presidente do Tribunal para:
I- Se ausente alguma delas, determinar o encaminhamento dos autos
ao Juízo da execução para sua regularização;
II- Estando a documentação completa, determinar a
manifestação da Advocacia-Geral da União, para que, no
prazo de 10 (dez) dias, ateste estar o precatório conforme os autos
originais quanto aos seus aspectos formais.
Art. 23. No caso de autarquias e fundações, regularmente
instruídos os autos do precatório federal, inclusive com
parecer do Advogado-Geral da União, será extraída
cópia do feito, a fim de instruir o ofício requisitório.
Art. 24. Os autos de precatório permanecerão na Secretaria
do Setor de Precatórios, com o objetivo de acompanhar o pagamento.
Subseção
III - Do ofício requisitório
Art. 25. No caso
da Administração Indireta da União, regularmente instruídos
os autos (arts. 15 e 16), inclusive com o parecer da Advocacia-Geral
da União, será expedido o ofício requisitório.
§ 1º - O ofício requisitório deverá
ser instruído com cópia dos autos do precatório.
§ 2º - A expedição do ofício requisitório
se dará pelo correio, com aviso de recebimento-AR.
Art. 26. Cópia do ofício requisitório será
encaminhada ao Juízo de execução.
Art. 27. Dar-se-á ciência às partes da expedição
prevista no artigo 25, através de publicação no
Diário Oficial, após o retorno dos avisos de recebimento.
Art. 28. No caso da Administração Direta da União,
os autos do precatório aguardarão a publicação
da tabela de índices, pelo Conselho de Justiça Federal, para
que sejam atualizados os valores requisitados. Após, será
encaminhada uma listagem contendo os valores dos precatórios à
Secretaria de Orçamento Federal, para inclusão no orçamento
do Tribunal Regional.
Parágrafo único. Feita a referida remessa, a JCJ
será informada do encaminhamento e as partes serão notificadas
pelo Diário Oficial.
Art. 29. No caso da Administração Indireta da União,
após expedido o ofício requisitório, os autos do
precatório aguardarão a publicação da tabela
de índices, pelo Conselho de Justiça Federal, que se dá
no mês de julho, para que sejam atualizados os valores requisitados.
Art. 30. Efetuadas as atualizações previstas nos
artigos 28 e 29, será enviada ao TST, em julho, uma relação
dos ofícios requisitórios expedidos à União
Federal, administração direta e indireta, discriminando-se:
I- o número do processo principal e do precatório;
II- a data de expedição;
III- o nome do beneficiário e do órgão Executado;
IV- o valor do precatório a ser pago
V- a data do trânsito em julgado da decisão proferida
sobre a conta de liquidação.
CAPÍTULO
III - DOS PAGAMENTOS
SEÇÃO
I - LUGAR DO PAGAMENTO
Art. 31. Todos
os pagamentos, exceto aqueles dos precatórios incluídos no
orçamento do Tribunal, serão efetuados no Juízo da
execução.
§ 1º - Assim que houver a liberação de
qualquer depósito, seja a favor do exequente, do perito ou de outrem,
o feito deverá ser imediatamente comunicado ao Presidente do Tribunal,
verificando-se então se houve observância da ordem cronológica.
§ 2º - Os créditos referentes aos precatórios
contra a Administração Direta da União serão
repassados ao Tribunal. Assim, será procedida a transferência
do valor ao Juízo da execução, a fim de que ali seja
efetuada a liberação do crédito aos exeqüentes.
Art. 32. Quitado o crédito, os autos do precatório
serão arquivados e encaminhados ao Juízo da execução,
para que sejam apensados aos principais.
§ 1º. No caso de pagamento parcial, o Juízo da
execução, a requerimento do interessado, deverá expedir
o precatório complementar.
§ 2º. Quando a Executada for a Fazenda Pública
do Estado de São Paulo, suas autarquias e fundações,
o pagamento do precatório deverá ser feito de uma só
vez, atualizado na data do depósito, nos termos do item XI da Instrução
Normativa nº 11/97 do Tribunal Superior do Trabalho.
a) No caso deste parágrafo, se o pagamento foi insuficiente,
a diferença será apurada pela Secretaria do Juízo
da Execução e fixada pelo Juiz, após vista às
partes para manifestação.
b) Tratando-se de mera atualização da execução
em andamento, não se fará nova citação.
c) Fixado o valor da diferença devida, a Secretaria encaminhará
certidão com relato do processado ao Presidente do Tribunal, para
ser juntada aos autos do precatório.
d) O presidente do Tribunal notificará o órgão
devedor para depositar a diferença no prazo de 30 dias, pena de
configurar-se o descumprimento do precatório e inversão
da ordem cronológica caso outro pagamento seja feito antes de inteiramente
quitadas as diferenças apuradas.
SEÇÃO
II - DA ORDEM CRONOLÓGICA
Art. 33. Constatada
a inversão na ordem cronológica de pagamentos, será
formado um expediente e submetido à apreciação do
Presidente do Tribunal que, conforme o caso, determinará:
I- Seja oficiado aos Juízos da execução para
averiguar se os precatórios anteriores foram ou não quitados;
II- Em caso negativo, o Juízo da execução
notificará os credores preteridos, a fim de que requeiram o que
de direito, em face dos dispositivos constitucionais.
Art. 34. O expediente será arquivado na Presidência.
CAPÍTULO
IV - DOS PEDIDOS DE SEQÜESTRO
SEÇÃO
I - DA APRESENTAÇÃO E INSTRUÇÃO
Art. 35. O pedido
de seqüestro deverá ser apresentado no Juízo da execução,
onde receberá capa com o mesmo número e dados da reclamação
trabalhista, anotando-se, de forma destacada, a palavra "SEQÜESTRO".
Art. 36. Recebido o pedido de seqüestro, o Juiz da execução
determinará que o interessado, no prazo de 10 (dez) dias, forneça
cópias dos comprovante(s) de pagamento(s) que causaram a preterição
de seu crédito.
Parágrafo único. No caso dos precatórios estaduais
e municipais, o interessado deverá juntar, também, cópia
dos mandatos firmados pelas partes.
Art. 37. Cumprida a determinação anterior, a Secretaria
providenciará a juntada de certidão das ocorrências
no feito posteriores à expedição do primeiro precatório,
bem como o demonstrativo de todo o débito atualizado.
Art. 38. Será notificada a requerida-executada para
responder, no prazo de dez dias, ao pedido de seqüestro e, no mesmo
prazo, informar sobre o cumprimento do precatório, indicando a época
(dia, mês e ano) em que ocorreu a inclusão no orçamento
de dotação suficiente à satisfação do
débito, bem como a posição na ordem cronológica
de apresentação e previsão de pagamento.
Parágrafo único. Exclusivamente quando a executada
for a Fazenda Municipal ou suas Autarquias e Fundações,
da notificação constará advertência sobre o
que dispõem os artigos 1º e 4º do Decreto-lei nº 201,
de 27.02.67.
Art. 39. Transcorrido o prazo concedido à requerida-executada,
com ou sem resposta, o pedido será remetido à Presidência
do Tribunal Regional.
SEÇÃO II - DOS ATOS DA SECRETARIA DA PRESIDÊNCIA
Art. 40. Recebido o pedido na Presidência, será juntado
aos autos do precatório, verificando-se o cumprimento do disposto
nos artigos 36 a 39.
Parágrafo único. Os autos serão submetidos
à apreciação do Juiz Presidente, que determinará:
I- se ausente algum dos requisitos previstos nos artigos 36 a 39,
a baixa dos autos à origem, para regularização;
II- se manifestamente incabível o pedido de seqüestro,
o indeferimento, de plano, do pedido, com o encaminhamento dos autos à
Vara de origem, para que sejam apensado aos principais;
III- se regularmente instruídos, a remessa dos autos à
Procuradoria Regional do Trabalho, para o parecer (art. 100, § 2º
da CF).
SEÇÃO III - DA DECISÃO
Art. 41. O pedido
de seqüestro será deferido, uma vez demonstrada a inversão
da ordem cronológica no pagamento do precatório, conforme
dispositivos constitucionais.
Art. 42. A decisão do pedido de seqüestro será
publicada no Diário Oficial, encaminhando-se cópia à
Procuradoria Regional do Trabalho.
Art. 43. Deferido o pedido, os autos serão baixados para
cumprimento no Juízo da execução, com a expedição
do mandado de seqüestro.
Art. 44. Cumprida a ordem de seqüestro e liberada a quantia
ao exeqüente, o Juízo da execução informará
a Presidência e apensará os autos do seqüestro aos da
reclamação trabalhista.
CAPÍTULO
V - DO RELATÓRIO ANUAL PARA O TST
Art. 45. No mês
de agosto, a Presidência do Tribunal Regional encaminhará
ao Juízo da execução um relatório individualizado
dos precatórios, cujos registros acusem o não pagamento,
solicitando a ratificação dos dados.
Art. 46. Os dados serão atualizados no programa informatizado
até o mês de outubro, fornecendo-se ao TST relatório
nos moldes por ele solicitados, que conterá:
I- os valores e a quantidade dos requisitórios expedidos
aos órgãos da Administração Pública
(União, Estado de São Paulo e Municípios), ainda não
quitados;
II- os casos em que a sentença condenatória transitou
em julgado sem que o respectivo precatório tenha sido expedido ou
remetido ao órgão devedor;
III- os seqüestros ordenados em conseqüência de
descumprimento de precatórios.
Parágrafo único. Para efeito do inciso II, será
oficiado a todos os Juízos de execução, solicitando
que informe à Presidência do Tribunal Regional do Trabalho
os processos que já possuem ordem para formação.
Art. 47. Após a regular instrução do pedido
de seqüestro, se constatado que o pleito está fundado apenas
no não pagamento do precatório, a tramitação
dos autos será suspensa (letra "a", inciso IV, art. 265 do Código
de Processo Civil), até que o Supremo Tribunal Federal julgue o
mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.662-7.
Art. 48. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.
São Paulo,
06 de setembro de 2000.
(a)FLORIANO
VAZ DA SILVA
Presidente do
TRT da 2ª Região
DOE/SP-PJ
- Cad.1 - Parte I - 15/09/2000 - pág. 165 (Adm.)
DOE/SP-PJ
- Cad.TRT/2ªReg. - 15/09/2000 - pág. 207 (Jud.)
REVOGADA PELA
PORTARIA
GP Nº 41/2004 - PUBLICADA NO DOE 22/10/2004