Regulamenta a tramitação de precatórios e
seqüestros.
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO,
no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO
que ao Presidente do Tribunal incumbe conduzir e fiscalizar o cumprimento
de precatórios (art. 100, § 2º da CF; art. 731 do CPC);
CONSIDERANDO
que compete ao Presidente do Tribunal decidir sobre todos os incidentes decorrentes
do cumprimento de precatórios (art. 100, § 2º da CF; art.
731 do CPC);
CONSIDERANDO
que o Colégio de Presidentes e Corregedores aprovou, por unanimidade,
a proposta de regulamentação dos procedimentos de execução
contra a fazenda pública;
CONSIDERANDO,
finalmente, o disposto na Instrução Normativa nº 11/97
do C. TST, item VIII, letra "a", e no art. 20, incisos VII e XI, do Regimento
Interno deste Regional,
RESOLVE
instituir a seguinte
portaria:
EXECUÇÃO
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
DOS PROCEDIMENTOS DOS PRECATÓRIOS
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º.
Os procedimentos relativos aos precatórios serão efetuados
no Gabinete da Presidência ou do magistrado a quem for delegado o
encargo, sem nenhum vínculo com a tramitação de processos
de competência da segunda instância, uma vez que a função
do Presidente do Tribunal, na instrução dos precatórios,
é meramente administrativa.
§ 1º
A autuação seguirá numeração própria,
sem relação com os procedimentos adotados pela Secretaria
Judiciária do Tribunal.
§ 2º
Os precatórios recebidos, bem como todos os documentos a eles referentes,
serão protocolizados na Presidência, com numeração
exclusiva.
CAPÍTULO
II - DA INSTRUÇÃO DOS AUTOS
SEÇÃO I - PRECATÓRIOS MUNICIPAIS E ESTADUAIS
Subseção I - Do precatório
Art. 2º.
Após o trânsito em julgado da decisão o Juízo
da execução encaminhará à Presidência
do Tribunal o precatório, em duas vias, informando:
I- o número
do processo na origem;
II- o nome das
partes;
III- os nomes
dos advogados, com seus respectivos números de inscrição
na Ordem dos Advogados do Brasil-OAB;
IV- o endereço
completo do executado;
V- o valor da
execução, com a discriminação do total devido
ao exeqüente e das importâncias devidas a título de
honorários advocatícios e periciais, custas processuais
e outras despesas, se houver.
Parágrafo
único. Os valores constantes do ofício deverão estar
em conformidade com o mandado de citação.
Art. 3º.
Integrará o precatório uma certidão circunstanciada
das ocorrências no feito, subscrita pelo Diretor de Secretaria, detalhando:
I- o teor da
petição inicial, da procuração outorgada pelo
exeqüente e da sentença condenatória exeqüenda, em
breve relatório;
II- a ocorrência,
ou não, de remessa "ex officio" ou recurso ordinário
da sentença exeqüenda;
III- o trânsito
em julgado da sentença exeqüenda;
IV- breve relatório
sobre os cálculos de liqüidação e da sentença
que fixou os valores;
V- informação
sobre a regular citação nos termos do artigo 730 do Código
de Processo Civil;
VI- o
decurso do prazo para oposição de embargos;
VII- o trânsito
em julgado da sentença de liqüidação.
Subseção
II - Da autuação
Art. 4º.
Serão autuados os precatórios municipais e estaduais, na
ordem de recebimento, com numeração diferenciada da numeração
dos precatórios federais, incluindo-se a identificação
"PM", para precatórios municipais, e "PE", para precatórios
estaduais.
Art. 5º.
No momento da autuação verificar-se-á a existência
de precatórios anteriores já expedidos nos autos originários.
Parágrafo
único. Na eventualidade de se constatar a existência de precatórios
anteriores, proceder-se-á a uma breve análise para que seja
averiguado se o precatório que está sendo autuado é
resultante de anterior, cujo pagamento está incompleto, ou se se
trata de precatório com novo objeto.
Art. 6º.
Constatado que o precatório resulta de pagamento incompleto, o
valor será cadastrado no precatório anterior, por se tratar
de dívida já vencida.
Parágrafo
único. Os autos serão submetidos à apreciação
do Presidente do Tribunal, que poderá determinar sejam baixados
ao Juízo da execução, para que o exeqüente requeira
o que entender de direito.
Art. 7º.
Nos arquivos do programa, lançar-se-á o valor a ser requisitado,
com a data de atualização constante no precatório.
Art. 8º.
Conferir-se-ão os requisitos da certidão e, se constatada
a ausência de qualquer um deles, será determinada a baixa
dos autos à origem, para que sejam instruídos.
Subseção
III - Da expedição do ofício requisitório
Art. 9º.
Regularmente instruídos os autos, será expedido o ofício
requisitório.
Parágrafo
único. A expedição dar-se-á pelo correio com
aviso de recebimento-AR.
Art. 10. Anexas
ao ofício requisitório seguirão cópia do precatório
e a certidão circunstanciada referida no art. 3º.
Art. 11. Dar-se-á
ciência às partes da expedição prevista no art.
9º, por Diário Oficial, após o retorno dos avisos de
recebimento.
Art. 12. Cópia
do ofício requisitório será enviada ao Juízo
da execução, a fim de que seja juntada aos autos principais.
Art. 13. Os autos
do precatório permanecerão aguardando o cumprimento na Secretaria
da Presidência.
Art. 14. No mês
de julho será publicada no Diário Oficial a relação
de todos os precatórios expedidos para inclusão no orçamento
seguinte.
SEÇÃO
II - PRECATÓRIOS FEDERAIS
Subseção I - Do precatório
Art. 15. Após
o trânsito em julgado da decisão o Juízo da execução
encaminhará à Presidência do Tribunal o precatório,
em duas vias, informando:
I- número
do processo na origem;
II- o nome das
partes;
III- os nomes
dos advogados, com seus respectivos números de inscrição
na Ordem dos Advogados do Brasil-OAB;
IV- o endereço
completo do executado;
V- o valor da
execução, com a discriminação do total devido
ao exeqüente e das importâncias devidas a título de
honorários advocatícios e periciais, custas processuais
e outras despesas, se houver.
Parágrafo
único. Os valores constantes do ofício deverão estar
em conformidade com o mandado de citação.
Art. 16. O precatório
será instruído com as cópias das seguintes peças:
I- petição
inicial da demanda trabalhista;
II- decisão
exeqüenda;
III- conta de
liqüidação;
IV- decisão
proferida sobre a conta de liqüidação;
V- certidão
de trânsito em julgado das decisões exeqüenda e proferida
sobre a conta de liqüidação;
VI- indicação
da pessoa a quem deverá ser paga a importância requisitada;
VII- citação
da entidade devedora;
VIII- procuração
com poderes expressos para receber e dar quitação, no caso
de pagamento a procurador;
IX- número
da conta exclusiva na qual deverão ser efetuados os depósitos;
X- inteiro teor
do despacho que ordenou a formação do precatório.
Subseção
II - Da autuação
Art.17. Será
autuado o precatório federal na ordem do respectivo recebimento.
Art. 18. Os precatórios
federais receberão numeração exclusiva, incluindo-se
a identificação "PF".
Art. 19. No momento
da autuação verificar-se-á a existência de precatórios
anteriores já expedidos nos autos originários.
Parágrafo
único. Na eventualidade de se constatar a existência de precatórios
anteriores, proceder-se-á a uma breve análise para que seja
averiguado se o precatório que está sendo autuado é
resultante de anterior, cujo pagamento está incompleto, ou se se
trata de precatório com novo objeto.
Art. 20. Constatado
que o precatório resulta de pagamento incompleto, será anotado
no anterior o número do precatório complementar, que se refere
ao crédito remanescente.
Art. 21. Nos
arquivos do programa, lançar-se-á o valor a ser requisitado,
com a data de atualização constante no precatório.
Art. 22. Será
feita a verificação das peças e os autos seguirão
conclusos ao Presidente do Tribunal para:
I- Se ausente
alguma delas, determinar o encaminhamento dos autos ao Juízo da
execução para sua regularização;
II- Estando a
documentação completa, determinar a manifestação
da Advocacia-Geral da União, para que, no prazo de 10 (dez) dias,
ateste estar o precatório conforme os autos originais quanto aos
seus aspectos formais.
Art. 23. No caso
de autarquias e fundações, regularmente instruídos
os autos do precatório federal, inclusive com parecer do Advogado-Geral
da União, será extraída cópia do feito, a fim
de se instruir o ofício requisitório.
Art. 24. Os autos
de precatório permanecerão na Secretaria da Presidência,
com o objetivo de acompanhar o pagamento.
Subseção
III - Do ofício requisitório
Art. 25. No caso
da Administração Indireta da União, regularmente
instruídos os autos (arts. 2º e 3º), será expedido
o ofício requisitório.
§ 1º
- O ofício requisitório deverá ser instruído
com cópia dos autos do precatório.
§ 2º
- A expedição do ofício requisitório se dará
pelo correio, com aviso de recebimento-AR.
Art. 26. Cópia
do ofício requisitório será encaminhada ao Juízo
de execução.
Art. 27. As partes
serão notificadas, por meio de publicação no Diário
Oficial, da expedição do ofício requisitório.
Art. 28. No caso
da Administração Direta da União, os autos do precatório
aguardarão a publicação da tabela de índices,
pelo Conselho de Justiça Federal, para que sejam atualizados os
valores requisitados. Após, os autos serão encaminhados à
Secretaria de Orçamento e Finanças, para inclusão no
orçamento do Tribunal Regional.
Parágrafo
único. Feita a referida remessa, a JCJ será informada do
encaminhamento e as partes serão notificadas pelo Diário
Oficial.
Art. 29. No caso
da Administração Indireta da União, após expedido
o ofício requisitório, os autos do precatório aguardarão
a publicação da tabela de índices, pelo Conselho de
Justiça Federal, que se dá no mês de julho, para que
sejam atualizados os valores requisitados.
Art. 30. Efetuadas
as atualizações previstas nos artigos 28 e 29, será
enviada ao TST, em julho, uma relação dos ofícios requisitórios
expedidos à União Federal, administração direta
e indireta, discriminando-se:
I- o número
do processo principal e do precatório;
II- a data de
expedição;
III- o nome do
beneficiário;
IV- o valor do
precatório a ser pago.
CAPÍTULO
III - DOS PAGAMENTOS
SEÇÃO I - LUGAR DO PAGAMENTO
Art. 31. Todos
os pagamentos, exceto aqueles dos precatórios incluídos
no orçamento do Tribunal, serão efetuados no Juízo
da execução.
§ 1º
- Assim que houver a liberação de qualquer depósito,
seja a favor do exequente, do perito ou de outrem, o feito deverá
ser imediatamente comunicado ao Presidente do Tribunal, verificando-se
então se houve observância da ordem cronológica.
§ 2º
- Os créditos referentes aos precatórios contra a Administração
Direta da União serão repassados ao Tribunal. Assim, será
procedida a transferência do valor ao Juízo da execução,
a fim de que ali seja efetuada a liberação do crédito
aos exeqüentes.
Art. 32. Quitado
o crédito, os autos do precatório serão encaminhados
ao Juízo da execução, para que sejam apensados aos
principais.
Parágrafo
único. No caso de pagamento parcial, o Juízo da execução,
a requerimento do interessado, deverá expedir o precatório
complementar.
SEÇÃO
II - DA ORDEM CRONOLÓGICA
Art. 33. Constatada
a inversão na ordem cronológica de pagamentos, será
formado um expediente e submetido à apreciação do Presidente
do Tribunal que, conforme o caso, determinará:
I- Seja oficiado
aos Juízos da execução para averiguar se os precatórios
anteriores foram ou não quitados;
II- Em caso negativo,
o Juízo da execução notificará os credores
preteridos, a fim de que requeiram o que de direito, em face dos dispositivos
constitucionais.
Art. 34. O expediente
será arquivado na Presidência.
CAPÍTULO
IV - DOS PEDIDOS DE SEQÜESTRO
SEÇÃO I - DA APRESENTAÇÃO E INSTRUÇÃO
Art. 35. O pedido
de seqüestro deverá ser apresentado no Juízo da execução,
onde receberá capa com o mesmo número e dados da reclamação
trabalhista, anotando-se, de forma destacada, a palavra "SEQÜESTRO".
Art. 36. Recebido
o pedido de seqüestro, o Juiz da execução determinará
que o interessado, no prazo de 10 (dez) dias, forneça cópias
dos comprovante(s) de pagamento(s) que causaram a preterição
de seu crédito.
Parágrafo
único. No caso dos precatórios estaduais e municipais, o
interessado deverá juntar, também, cópia dos mandatos
firmados pelas partes.
Art. 37. Cumprida
a determinação anterior, a Secretaria providenciará
a juntada de certidão das ocorrências no feito posteriores
à expedição do primeiro precatório, bem como
o demonstrativo de todo o débito atualizado.
Art. 38.
Será notificada a requerida-executada para responder, no prazo
de dez dias, ao pedido de seqüestro e, no mesmo prazo, informar sobre
o cumprimento do precatório, indicando a época (dia, mês
e ano) em que ocorreu a inclusão no orçamento de dotação
suficiente à satisfação do débito, bem como
a posição na ordem cronológica de apresentação
e previsão de pagamento:
Parágrafo
único. Exclusivamente quando a executada for a Fazenda Municipal
ou suas Autarquias e Fundações, da notificação
constará advertência sobre o que dispõem os artigos
1º e 4º do Decreto-lei nº 201, de 27.02.67.
Art. 39. Transcorrido
o prazo concedido à requerida-executada, com ou sem resposta, o
pedido será remetido à Presidência do Tribunal Regional.
SEÇÃO
II - DOS ATOS DA SECRETARIA DA PRESIDÊNCIA
Art. 40. Recebido
o pedido na Presidência, será juntado aos autos do precatório,
verificando-se o cumprimento do disposto nos artigos 36 a 39.
Parágrafo
único. Os autos serão submetidos à apreciação
do Juiz Presidente, que determinará:
I- se ausente
algum dos requisitos previstos nos artigos 36 a 39, a baixa dos autos
à origem, para regularização;
II- se regularmente
instruídos, a remessa dos autos à Procuradoria Regional do
Trabalho, para o parecer (art. 100, § 2º da CF).
SEÇÃO
III - DA DECISÃO
Art. 41. O pedido
de seqüestro será deferido, uma vez demonstrada a inversão
da ordem cronológica no pagamento do precatório, conforme
dispositivos constitucionais.
Art. 42. A decisão
do pedido de seqüestro será publicada no Diário Oficial,
encaminhando-se cópia à Procuradoria Regional do Trabalho.
Art. 43. Deferido
o pedido, os autos serão baixados para cumprimento no Juízo
da execução, com a expedição do mandado de
seqüestro.
Art. 44. Cumprida
a ordem de seqüestro e liberada a quantia ao exeqüente, o Juízo
da execução informará a Presidência e apensará
os autos do seqüestro aos da reclamação trabalhista.
CAPÍTULO
V - DO RELATÓRIO ANUAL PARA O TST
Art. 45. No mês
de agosto, a Presidência do Tribunal Regional encaminhará
ao Juízo da execução um relatório individualizado
dos precatórios, cujos registros acusem o não pagamento,
solicitando a ratificação dos dados.
Art. 46. Os dados
serão atualizados no programa informatizado até o mês
de outubro, fornecendo-se ao TST relatório nos moldes por ele solicitados,
que conterá:
I- os valores
e a quantidade dos requisitórios expedidos aos órgãos
da Administração Pública (União, Estado de
São Paulo e Municípios), ainda não quitados;
II- os casos
em que a sentença condenatória transitou em julgado sem que
o respectivo precatório tenha sido expedido ou remetido ao órgão
devedor;
III- os seqüestros
ordenados em conseqüência de descumprimento de precatórios.
Parágrafo
único. Para efeito do inciso II, será oficiado a todos os
Juízos de execução, solicitando que informe à
Presidência do Tribunal Regional do Trabalho os processos que já
possuem ordem para formação.
Art. 47. Após
a regular instrução do pedido de seqüestro, se constatado
que o pleito está fundado apenas no não pagamento do precatório,
a tramitação dos autos será suspensa (letra "a", inciso
IV, art. 265 do Código de Processo Civil), até que o Supremo
Tribunal Federal julgue o mérito da Ação Direta de
Inconstitucionalidade 1.662-7.
Art. 48. Esta
Portaria entra em vigor no dia 07 de janeiro de 1999.
REGISTRE-SE.
PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
São Paulo,
14 de dezembro de 1998.
FLORIANO VAZ
DA SILVA
Presidente
do TRT da 2ª Região
DOE/SP-PJ
- Cad. 1 - Parte I - 17/12/98 - p. 44. (Adm.)
REVOGADA PELA PORTARIA
GP 47/2000 - DOE-SP 15/09/2000