Normas do Tribunal

Nome: PORTARIA GP Nº 18/1998
Origem: Gabinete da Presidência
Data de edição: 14/12/1998
Data de publicação: 17/12/1998
Fonte:

DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 17/12/98 - p. 44. (Adm.)
 

Vigência:
Tema: Precatórios.
Indexação: Precatórios; Fazenda Pública; autuação; instrução; expedição; ofício requisitório; sequestro
Situação: REVOGADA
Observações: Vide Portaria GP nº 47/2000


Portaria GP nº 18/1998
de 14 de dezembro de 1998
(Revogada pela Portaria GP nº 47/2000)

Regulamenta a tramitação de precatórios e seqüestros.

A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, 

CONSIDERANDO que ao Presidente do Tribunal incumbe conduzir e fiscalizar o cumprimento de precatórios (art. 100, § 2º da CF; art. 731 do CPC); 

CONSIDERANDO que compete ao Presidente do Tribunal decidir sobre todos os incidentes decorrentes do cumprimento de precatórios (art. 100, § 2º da CF; art. 731 do CPC); 

CONSIDERANDO que o Colégio de Presidentes e Corregedores aprovou, por unanimidade, a proposta de regulamentação dos procedimentos de execução contra a fazenda pública; 

CONSIDERANDO, finalmente, o disposto na Instrução Normativa nº 11/97 do C. TST, item VIII, letra "a", e no art. 20, incisos VII e XI, do Regimento Interno deste Regional, 

RESOLVE 

instituir a seguinte portaria: 

EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
DOS PROCEDIMENTOS DOS PRECATÓRIOS

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
 

Art. 1º. Os procedimentos relativos aos precatórios serão efetuados no Gabinete da Presidência ou do magistrado a quem for delegado o encargo, sem nenhum vínculo com a tramitação de processos de competência da segunda instância, uma vez que a função do Presidente do Tribunal, na instrução dos precatórios, é meramente administrativa. 

§ 1º A autuação seguirá numeração própria, sem relação com os procedimentos adotados pela Secretaria Judiciária do Tribunal. 

§ 2º Os precatórios recebidos, bem como todos os documentos a eles referentes, serão protocolizados na Presidência, com numeração exclusiva. 

CAPÍTULO II - DA INSTRUÇÃO DOS AUTOS
SEÇÃO I - PRECATÓRIOS MUNICIPAIS E ESTADUAIS

Subseção I - Do precatório 

Art. 2º. Após o trânsito em julgado da decisão o Juízo da execução encaminhará à Presidência do Tribunal o precatório, em duas vias, informando: 

I- o número do processo na origem; 

II- o nome das partes; 

III- os nomes dos advogados, com seus respectivos números de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil-OAB; 

IV- o endereço completo do executado; 

V- o valor da execução, com a discriminação do total devido ao exeqüente e das importâncias devidas a título de honorários advocatícios e periciais, custas processuais e outras despesas, se houver. 

Parágrafo único. Os valores constantes do ofício deverão estar em conformidade com o mandado de citação. 

Art. 3º. Integrará o precatório uma certidão circunstanciada das ocorrências no feito, subscrita pelo Diretor de Secretaria, detalhando: 

I- o teor da petição inicial, da procuração outorgada pelo exeqüente e da sentença condenatória exeqüenda, em breve relatório; 

II- a ocorrência, ou não, de remessa "ex officio"  ou recurso ordinário da sentença exeqüenda; 

III- o trânsito em julgado da sentença exeqüenda; 

IV- breve relatório sobre os cálculos de liqüidação e da sentença que fixou os valores; 

V- informação sobre a regular citação nos termos do artigo 730 do Código de Processo Civil; 

VI- o decurso do prazo para oposição de embargos; 

VII- o trânsito em julgado da sentença de liqüidação. 

Subseção II - Da autuação 

Art. 4º. Serão autuados os precatórios municipais e estaduais, na ordem de recebimento, com numeração diferenciada da numeração dos precatórios federais, incluindo-se a identificação "PM", para precatórios municipais, e "PE", para precatórios estaduais. 

Art. 5º. No momento da autuação verificar-se-á a existência de precatórios anteriores já expedidos nos autos originários. 

Parágrafo único. Na eventualidade de se constatar a existência de precatórios anteriores, proceder-se-á a uma breve análise para que seja averiguado se o precatório que está sendo autuado é resultante de anterior, cujo pagamento está incompleto, ou se se trata de precatório com novo objeto. 

Art. 6º. Constatado que o precatório resulta de pagamento incompleto, o valor será cadastrado no precatório anterior, por se tratar de dívida já vencida. 

Parágrafo único. Os autos serão submetidos à apreciação do Presidente do Tribunal, que poderá determinar sejam baixados ao Juízo da execução, para que o exeqüente requeira o que entender de direito. 

Art. 7º. Nos arquivos do programa, lançar-se-á o valor a ser requisitado, com a data de atualização constante no precatório. 

Art. 8º. Conferir-se-ão os requisitos da certidão e, se constatada a ausência de qualquer um deles, será determinada a baixa dos autos à origem, para que sejam instruídos. 

Subseção III - Da expedição do ofício requisitório 

Art. 9º. Regularmente instruídos os autos, será expedido o ofício requisitório. 

Parágrafo único. A expedição dar-se-á pelo correio com aviso de recebimento-AR. 

Art. 10. Anexas ao ofício requisitório seguirão cópia do precatório e a certidão circunstanciada referida no art. 3º. 

Art. 11. Dar-se-á ciência às partes da expedição prevista no art. 9º, por Diário Oficial, após o retorno dos avisos de recebimento. 

Art. 12. Cópia do ofício requisitório será enviada ao Juízo da execução, a fim de que seja juntada aos autos principais. 

Art. 13. Os autos do precatório permanecerão aguardando o cumprimento na Secretaria da Presidência. 

Art. 14. No mês de julho será publicada no Diário Oficial a relação de todos os precatórios expedidos para inclusão no orçamento seguinte. 

SEÇÃO II - PRECATÓRIOS FEDERAIS
Subseção I - Do precatório 

Art. 15. Após o trânsito em julgado da decisão o Juízo da execução encaminhará à Presidência do Tribunal o precatório, em duas vias, informando: 

I- número do processo na origem; 

II- o nome das partes; 

III- os nomes dos advogados, com seus respectivos números de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil-OAB; 

IV- o endereço completo do executado; 

V- o valor da execução, com a discriminação do total devido ao exeqüente e das importâncias devidas a título de honorários advocatícios e periciais, custas processuais e outras despesas, se houver. 

Parágrafo único. Os valores constantes do ofício deverão estar em conformidade com o mandado de citação. 

Art. 16. O precatório será instruído com as cópias das seguintes peças: 

I- petição inicial da demanda trabalhista; 

II- decisão exeqüenda; 

III- conta de liqüidação; 

IV- decisão proferida sobre a conta de liqüidação; 

V- certidão de trânsito em julgado das decisões exeqüenda e proferida sobre a conta de liqüidação; 

VI- indicação da pessoa a quem deverá ser paga a importância requisitada; 

VII- citação da entidade devedora; 

VIII- procuração com poderes expressos para receber e dar quitação, no caso de pagamento a procurador; 

IX- número da conta exclusiva na qual deverão ser efetuados os depósitos; 

X- inteiro teor do despacho que ordenou a formação do precatório. 

Subseção II - Da autuação 

Art.17. Será autuado o precatório federal na ordem do respectivo recebimento. 

Art. 18. Os precatórios federais receberão numeração exclusiva, incluindo-se a identificação "PF". 

Art. 19. No momento da autuação verificar-se-á a existência de precatórios anteriores já expedidos nos autos originários. 

Parágrafo único. Na eventualidade de se constatar a existência de precatórios anteriores, proceder-se-á a uma breve análise para que seja averiguado se o precatório que está sendo autuado é resultante de anterior, cujo pagamento está incompleto, ou se se trata de precatório com novo objeto. 

Art. 20. Constatado que o precatório resulta de pagamento incompleto, será anotado no anterior o número do precatório complementar, que se refere ao crédito remanescente. 

Art. 21. Nos arquivos do programa, lançar-se-á o valor a ser requisitado, com a data de atualização constante no precatório. 

Art. 22. Será feita a verificação das peças e os autos seguirão conclusos ao  Presidente do Tribunal para: 

I- Se ausente alguma delas, determinar o encaminhamento dos autos ao Juízo da execução para sua regularização; 

II- Estando a documentação completa, determinar a manifestação da Advocacia-Geral da União, para que, no prazo de 10 (dez) dias, ateste estar o precatório conforme os autos originais quanto aos seus aspectos formais. 

Art. 23. No caso de autarquias e fundações, regularmente instruídos os autos do precatório federal, inclusive com parecer do Advogado-Geral da União, será extraída cópia do feito, a fim de se instruir o ofício requisitório. 

Art. 24. Os autos de precatório permanecerão na Secretaria da Presidência, com o objetivo de acompanhar o pagamento. 

Subseção III - Do ofício requisitório 

Art. 25. No caso da Administração Indireta da União, regularmente instruídos os autos (arts. 2º e 3º), será expedido o ofício requisitório. 

§ 1º - O ofício requisitório deverá ser instruído com cópia dos autos do precatório. 

§ 2º - A expedição do ofício requisitório se dará pelo correio, com aviso de recebimento-AR. 

Art. 26. Cópia do ofício requisitório será encaminhada ao Juízo de execução. 

Art. 27. As partes serão notificadas, por meio de publicação no Diário Oficial, da expedição do ofício requisitório. 

Art. 28. No caso da Administração Direta da União, os autos do precatório aguardarão a publicação da tabela de índices, pelo Conselho de Justiça Federal, para que sejam atualizados os valores requisitados. Após, os autos serão encaminhados à Secretaria de Orçamento e Finanças, para inclusão no orçamento do Tribunal Regional. 

Parágrafo único. Feita a referida remessa, a JCJ será informada do encaminhamento e as partes serão notificadas pelo Diário Oficial. 

Art. 29. No caso da Administração Indireta da União, após expedido o ofício requisitório, os autos do precatório aguardarão a publicação da tabela de índices, pelo Conselho de Justiça Federal, que se dá no mês de julho, para que sejam atualizados os valores requisitados. 

Art. 30. Efetuadas as atualizações previstas nos artigos 28 e 29, será enviada ao TST, em julho, uma relação dos ofícios requisitórios expedidos à União Federal, administração direta e indireta, discriminando-se: 

I- o número do processo principal e do precatório; 

II- a data de expedição; 

III- o nome do beneficiário; 

IV- o valor do precatório a ser pago. 

CAPÍTULO III - DOS PAGAMENTOS
SEÇÃO I - LUGAR DO PAGAMENTO 

Art. 31. Todos os pagamentos, exceto aqueles dos precatórios incluídos no orçamento do Tribunal, serão efetuados no Juízo da execução. 

§ 1º - Assim que houver a liberação de qualquer depósito, seja a favor do exequente, do perito ou de outrem, o feito deverá ser imediatamente comunicado ao Presidente do Tribunal, verificando-se então se houve observância da ordem cronológica. 

§ 2º - Os créditos referentes aos precatórios contra a Administração Direta da União serão repassados ao Tribunal. Assim, será procedida a transferência do valor ao Juízo da execução, a fim de que ali seja efetuada a liberação do crédito aos exeqüentes. 

Art. 32. Quitado o crédito, os autos do precatório serão encaminhados ao Juízo da execução, para que sejam apensados aos principais. 

Parágrafo único. No caso de pagamento parcial, o Juízo da execução, a requerimento do interessado, deverá expedir o precatório complementar. 

SEÇÃO II - DA ORDEM CRONOLÓGICA 

Art. 33. Constatada a inversão na ordem cronológica de pagamentos, será formado um expediente e submetido à apreciação do Presidente do Tribunal que, conforme o caso, determinará: 

I- Seja oficiado aos Juízos da execução para averiguar se os precatórios anteriores foram ou não quitados; 

II- Em caso negativo, o Juízo da execução notificará os credores preteridos, a fim de que requeiram o que de direito, em face dos dispositivos constitucionais. 

Art. 34. O expediente será arquivado na Presidência. 

CAPÍTULO IV - DOS PEDIDOS DE SEQÜESTRO
SEÇÃO I - DA APRESENTAÇÃO E INSTRUÇÃO 

Art. 35. O pedido de seqüestro deverá ser apresentado no Juízo da execução, onde receberá capa com o mesmo número e dados da reclamação trabalhista, anotando-se, de forma destacada, a palavra "SEQÜESTRO". 

Art. 36. Recebido o pedido de seqüestro, o Juiz da execução determinará que o interessado, no prazo de 10 (dez) dias, forneça cópias dos comprovante(s) de pagamento(s) que causaram a preterição de seu crédito. 

Parágrafo único. No caso dos precatórios estaduais e municipais, o interessado deverá juntar, também, cópia dos mandatos firmados pelas partes. 

Art. 37. Cumprida a determinação anterior, a Secretaria providenciará a juntada de certidão das ocorrências no feito posteriores à expedição do primeiro precatório, bem como o demonstrativo de todo o débito atualizado. 

Art. 38.  Será notificada a requerida-executada para responder, no prazo de dez dias, ao pedido de seqüestro e, no mesmo prazo, informar sobre o cumprimento do precatório, indicando a época (dia, mês e ano) em que ocorreu a inclusão no orçamento de dotação suficiente à satisfação do débito, bem como a posição na ordem cronológica de apresentação e previsão de pagamento: 

Parágrafo único. Exclusivamente quando a executada for a Fazenda Municipal  ou suas Autarquias e Fundações, da notificação constará advertência sobre o que dispõem os artigos 1º e 4º do Decreto-lei nº 201, de 27.02.67. 

Art. 39. Transcorrido o prazo concedido à requerida-executada, com ou sem resposta, o pedido será remetido à Presidência do Tribunal Regional. 

SEÇÃO II - DOS ATOS DA SECRETARIA DA PRESIDÊNCIA 

Art. 40. Recebido o pedido na Presidência, será juntado aos autos do precatório, verificando-se o cumprimento do disposto nos artigos 36 a 39. 

Parágrafo único. Os autos serão submetidos à apreciação do Juiz Presidente, que determinará: 

I- se ausente algum dos requisitos previstos nos artigos 36 a 39, a baixa dos autos à origem, para regularização; 

II- se regularmente instruídos, a remessa dos autos à Procuradoria Regional do Trabalho, para o parecer (art. 100, § 2º da CF). 

SEÇÃO III - DA DECISÃO 

Art. 41. O pedido de seqüestro será deferido, uma vez demonstrada a inversão da ordem cronológica no pagamento do precatório, conforme dispositivos constitucionais. 

Art. 42. A decisão do pedido de seqüestro será publicada no Diário Oficial, encaminhando-se cópia à Procuradoria Regional do Trabalho. 

Art. 43. Deferido o pedido, os autos serão baixados para cumprimento no Juízo da execução, com a expedição do mandado de seqüestro. 

Art. 44. Cumprida a ordem de seqüestro e liberada a quantia ao exeqüente, o Juízo da execução informará a Presidência e apensará os autos do seqüestro aos da reclamação trabalhista. 

CAPÍTULO V - DO RELATÓRIO ANUAL PARA O TST 

Art. 45. No mês de agosto, a Presidência do Tribunal Regional encaminhará ao Juízo da execução um relatório individualizado dos precatórios, cujos registros acusem o não pagamento, solicitando a ratificação dos dados. 

Art. 46. Os dados serão atualizados no programa informatizado até o mês de outubro, fornecendo-se ao TST relatório nos moldes por ele solicitados, que conterá: 

I- os valores e a quantidade dos requisitórios expedidos aos órgãos da Administração Pública (União, Estado de São Paulo e Municípios), ainda não quitados; 

II- os casos em que a sentença condenatória transitou em julgado sem que o respectivo precatório tenha sido expedido ou remetido ao órgão devedor; 

III- os seqüestros ordenados em conseqüência de descumprimento de precatórios. 

Parágrafo único. Para efeito do inciso II, será oficiado a todos os Juízos de execução, solicitando que informe à Presidência do Tribunal Regional do Trabalho os processos que já possuem ordem para formação. 

Art. 47. Após a regular instrução do pedido de seqüestro, se constatado que o pleito está fundado apenas no não pagamento do precatório, a tramitação dos autos será suspensa (letra "a", inciso IV, art. 265 do Código de Processo Civil), até que o Supremo Tribunal Federal julgue o mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.662-7. 

Art. 48. Esta Portaria entra em vigor no dia 07 de janeiro de 1999. 

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. 

São Paulo, 14 de dezembro de 1998. 

FLORIANO VAZ DA SILVA 
Presidente do TRT da 2ª Região 

DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 17/12/98 - p. 44. (Adm.)
REVOGADA PELA PORTARIA GP 47/2000 - DOE-SP 15/09/2000 


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