Portaria
GP/CR nº 09/1999,
de 06 de abril de 1999
O Juiz Presidente
do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região e a Juíza
Corregedora Regional, no uso de suas atribuições legais e
regimentais,
Considerando a necessidade de sistematização do programa
de estágio com promoção de atividades uniformes e que
visem a integração do estagiário e sua formação
na comunidade de trabalho,
Considerando a necessidade de transmitir ao estagiário conhecimentos
teóricos e práticos dentro das áreas de atuação
desta Justiça Especializada, e,
Considerando, ainda, as disposições contidas na Lei
6494/77, no Decreto
87497/82 e na Instrução Normativa 05/97,
RESOLVEM:
Autorizar a celebração de convênios com Faculdades
de Direito para recebimento de estagiários a título gracioso,
cujas atividades serão promovidas e dirigidas pela ESCOLA DA MAGISTRATURA
através de seus Coordenadores e Juízes Monitores para tanto
designados, segundo as diretrizes que seguem:
Artigo 1º - Fica instituído o programa de estágio junto
ao Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região, destinado aos acadêmicos
de Direito que estejam cursando a partir do 4º ano, ou 7º semestre.
Parágrafo 1º - O estágio será realizado juntos
aos Órgãos que compõem este Regional.
Parágrafo 2º - O tempo de duração do estágio
será de no mínimo 06 (seis) meses e no máximo 24 (vinte
e quatro) meses.
Parágrafo 3º - A carga horária dos estagiários
será de 20 (vinte) horas semanais, cumprida de Segunda a Sexta-feira,
dentro do horário de funcionamento dos respectivos Órgãos,
devendo os mesmos ser liberados de quaisquer atividades eventualmente programadas
para participação em aulas teórica ou prática,
uma vez por semana, a critério do JUIZ MONITOR da Escola.
Parágrafo 4º - No período de provas escolares, poderá
o estagiário ser dispensado de sua carga horária, mediante
apresentação prévia de seu calendário escolar.
Parágrafo 5º - A designação dos estagiários
será realizada pelo Diretor e/ou Coordenador da Escola da Magistratura,
respeitada a localização geográfica do estabelecimento
de ensino em que o estagiário estiver cursando e/ou residir.
Parágrafo 6º - A solicitação de designação
e/ou reposição de estagiários será dirigida
ao Diretor e/ou ao Coordenador da Escola da Magistratura.
Parágrafo 7º - A freqüência mensal dos estagiários
deverá ser encaminhada pelos Órgãos correspondentes
à Escola da Magistratura, para eventual ajuste da apólice de
seguro contra acidentes pessoais.
Parágrafo 8º - O acompanhamento jurídico do estagiário
será informado pela autoridade responsável pelo Órgão
respectivo, com encaminhamento à Escola da Magistratura, para fins
de direito.
Parágrafo 9º - Constituem motivo para extinção
do estágio as hipóteses abaixo relacionadas, devendo ser comunicadas
de imediato pelo Órgão correspondente à Escola da Magistratura,
para as medidas cabíveis:
I - término do prazo ajustado;
II - abandono, caracterizado pela ausência injustificada do estagiário
por mais de 10 (dez) dias consecutivos;
III - conclusão ou interrupção do curso de Direito;
IV - pedido do estagiário;
V - comportamento inadequado do estagiário.
Artigo 2º - O programa de estágio compreenderá as seguintes
atividades:
I - Introdução do estagiário na estrutura e funcionamento
da Justiça do Trabalho;
II - Visita à Distribuição dos feitos;
III - Fixação do estagiário em JCJ, com rodízio
semanal nas atividades de secretaria, quais sejam: atendimento ao balcão,
autuação de feitos, notificação, participação
em audiências, execução, etc...
IV - Participação em atividades teóricas e/ou práticas,
cuja programação mensal será previamente encaminhada
ao Juiz Presidente da JCJ onde estiver designado o estagiário, pelo
Monitor da Escola, sem prejuízo da publicação em Diário
Oficial;
V - Participação em audiências iniciais de Dissídios
Coletivos e de greve, nas sessões de julgamento das Turmas Individuais
e Seção Especializada em Dissídios Coletivos e Individuais
do TRT;
VI - Participação em cursos de informática, cálculos
trabalhistas e outros de interesse para formação do estagiário
cuja programação será divulgada na forma já
especificada.
Artigo 3º - Os casos omissos serão solucionados pela
Escola da Magistratura observados os contratos e termos de ajustes firmados
com as entidades escolares contratantes.
Artigo 4º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Publique-se.
FLORIANO VAZ DA SILVA
Juiz Presidente
do Tribunal
MARIA APARECIDA
PELLEGRINA
Juíza
Corregedora Regional
DOE/SP-PJ
- Cad. 1 - Parte I - 07/04/1999 - p. 48 (Adm)
DOE/SP-PJ
- Cad. 1 - Parte I - 08/04/1999 - p. 53 (Adm) - (Republ.)
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