Altera a Portaria GD nº 01, de 21/01/87, que regulamenta a concessão
da "Gratificação de Natal", instituída pelo Decreto-lei
nº 2.310, de 22.12.86
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2º REGIÃO,
no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o decidido
no Processo TRT-MA- nº 25/88-B,
RESOLVE alterar a Portaria GD nº 01/87, de 21.01.87, que regulamenta
a concessão da "Gratificação de Natal", instituída
pelo Decreto-Lei nº 2.310, de 22.12.86, que passa a ter a seguinte
redação:
1 - A "Gratificação de Natal" corresponderá a
1/12 (um doze avos) da remuneração a que Magistrados e Funcionários
tiverem direito em dezembro, por mês de exercício no ano.
2 -
A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de efetivo
exercício será considerada como mês integral.
3 -
Para efeito de pagamento da "Gratificação de Natal", entende-se
como remuneração o vencimento e as vantagens de caráter
permanente, inclusive a "Gratificação pela Representação
de Gabinete".
4 -
A "Gratificação de Natal" será paga em duas parcelas
anuais: a primeira, a título de adiantamento, no mês de junho,
e corresponderá à metade da remuneração percebida
nesse mês; a segunda, observado o disposto no inciso I, no mês
de dezembro.
5 -
O adiantamento a que se refere o inciso antecedente, poderá ser pago
por ocasião das férias do Servidor, quando:
a) Vierem a ser gozadas durante os meses de JANEIRO e FEVEREIRO, desde
que requerido até o segundo dia útil após o recesso.
Nesse caso, o pagamento da parcela será efetuado juntamente com
os vencimentos do mês de janeiro e corresponderá à
metade da remuneração percebida nesse mês.
b) Vierem a ser gozadas no período de MARÇO a JUNHO, desde
que requerido no mês de janeiro. Nesse caso, o pagamento da parcela
será efetuado juntamente com os vencimentos do mês anterior
ao início das férias e seu valor equivalerá à
metade da remuneração devida no mês do seu pagamento.
6 -
Para Vogais e Suplentes, a "Gratificação de Natal" corresponderá
a média das remunerações mensais, dividida pelo número
de meses trabalhados.
7 - Os
servidores que estiverem respondendo por Chefias ou Diretorias farão
jus à "Gratificação de Natal", em bases proporcionais.
8 - O Juiz
ou funcionário exonerado a pedido, perceberá a "Gratificação
de Natal" nas proporções estabelecidas nos incisos 1 e 2
desta Portaria, calculada sobre a remuneração do mês
da exoneração, compensado o valor eventualmente recebido
a título de adiantamento.
9 - O
funcionário demitido não fará jus à "Gratificação
de Natal", ficando obrigado a restituir o adiantamento por acaso auferido.
10 - Para
fins de pagamento da "Gratificação de Natal", são
considerados como de efetivo exercício os afastamentos e faltas
enumeradas no art. 14 do Decreto-lei 2.310/86, instituidor da vantagem em
tela.
A presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Publique-se
São
Paulo, 18 de maio de 1988