"Regulamenta critérios a serem observados em relação
à jornada de trabalho".
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª
REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando o disposto nos artigos 44, com a redação
dada pela Lei nº 9.527/97
e 116, X, ambos da Lei
nº 8.112/90;
Considerando o estabelecido nos artigos 124,
125
e 127,
do Regulamento Geral da Secretaria e, ainda,
Considerando a necessidade de racionalização e padronização
de procedimentos, com vistas à diminuição do
fluxo de documentos,
RESOLVE:
Art. 1º. A jornada mínima de trabalho
dos servidores da Justiça do Trabalho da 2ª Região
é de 40 (quarenta) horas semanais e 8 (oito) diárias,
dentre as quais 1 (uma) hora poderá ser utilizada como intervalo
para alimentação.
Art. 2º. Deverão os responsáveis
por suas unidades organizar o horário de trabalho, relativamente
à jornada de cada servidor, bem como o intervalo para refeição,
sem prejuízo das respectivas atividades e observados os interesses
da Administração, bem assim o que dispõe o Regimento
Interno do Tribunal.
Art. 3º. A freqüência do servidor será
controlada através de registro mecânico ou magnético
de ponto, com anotações dos horários de entrada, saída
e intervalo para alimentação, salvo exceções
elencadas nos parágrafos 1º, 2º e 3º, do artigo
125 do Regulamento Geral da Secretaria desta Corte.
Art. 3º A frequência do servidor
será controlada através de registro de ponto, com anotações
dos horários de início e término da jornada de trabalho,
ficando vedada a marcação do intervalo para refeição.
(Artigo alterado pela Portaria
GP nº 05/2013 - DOEletrônico 13/02/2013 - Vigência
a partir de 01/03/2013)
§ 1º Nos termos do artigo
2º desta portaria, o responsável pela unidade de lotação
do servidor deve zelar pela observância do intervalo para alimentação
estipulado no artigo 1º, comunicando apenas
eventuais irregularidades à Secretaria de Gestão de Pessoas.
§ 2º Sempre que ocorrer a dispensa do registro
de ponto, nos termos dos parágrafos 1º,
2º
e 3º
do artigo 125 do Regulamento Geral de Secretaria do Tribunal, ou a alteração
dessa condição, o responsável pela unidade deverá
comunicar o fato à Secretaria de Gestão de Pessoas.
§ 3º O servidor que não estiver
dispensado da marcação eletrônica do ponto deverá
registrar o início e término da jornada diária de
trabalho, obrigatoriamente, no local de sua lotação, ressalvados
os casos expressamente autorizados pela Administração. (Parágrafo
acrescentado pela Portaria
GP nº 21/2014 - DOEletrônico 15/04/2014)
§ 4º O servidor que atuar como auxiliar
de juiz do trabalho substituto da reserva técnica poderá ser
dispensado do registro de ponto, a critério do magistrado a quem assistir,
que deverá comunicar o fato, ou sua alteração, por correio
eletrônico, à Secretaria de Gestão de Pessoas, além
de informar as utilizações de banco de horas pelo servidor.
(Parágrafo
acrescentado pela Portaria
GP nº 38/2018 - DeJT 27/06/2018)
§ 5º O servidor que atuar
como auxiliar do secretário de audiências na realização
de pauta dupla em Vara do Trabalho poderá ser dispensado do registro
de ponto, a critério da direção da secretaria, que deverá
comunicar o fato, ou sua alteração, por correio eletrônico,
à Secretaria de Gestão de Pessoas, além de informar
as utilizações de banco de horas pelo servidor.
(Parágrafo
acrescentado pela Portaria
GP nº 38/2018 - DeJT 27/06/2018)
Art. 4º. A somatória dos atrasos, saídas
antecipadas e eventual elastecimento do intervalo de alimentação,
não superior a 15 (quinze) minutos mensais, será automaticamente
abonada. Ultrapassado esse limite, perderá o servidor o direito
ao referido abono, sujeitando-se à compensação
da totalidade dos mesmos, ocorridos no mês, dentro do prazo
máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data em que ultrapassado
referido limite.
Art. 4º A frequência do servidor
será sempre apurada mensalmente e, caso não tenha sido cumprida
a carga horária mensal definida no artigo 1º,
as horas faltantes poderão ser compensadas - com a concordância
do superior hierárquico da unidade - conforme os seguintes critérios:
(Artigo
alterado pela Portaria
GP nº 05/2013 - DOEletrônico 13/02/2013 - Vigência a partir
de 01/03/2013)
I - Inicialmente, nos termos do artigo
9º, caput, desta norma com a utilização do
saldo positivo do mês subsequente, aqui subentendido como o número
de horas/minutos trabalhados além da carga horária mensal;
II - Na insuficiência de saldo positivo a que
se refere o item I, os minutos/horas faltantes
serão debitados automaticamente do saldo de horas decorrentes de
eventuais sobrejornadas, se houver, ali incluídos todos os tempos
disponíveis para uso oportuno.
Art. 5º. Eventual ausência
injustificada poderá, com a concordância da chefia responsável
pela unidade e desde que não prejudique o regular andamento
dos serviços, ser abonada desde que compensada no prazo máximo
de 30 (trinta) dias. (Artigo revogado pela
Portaria
GP nº 05/2013 - DOEletrônico 13/02/2013 - Vigência a partir
de 01/03/2013)
Art. 6º. Ultrapassado o prazo de 30 (trinta) dias
referido nos artigos 4º e 5º, não será admitida
a compensação e o desconto será imediato, sendo
de responsabilidade do servidor a observância do mesmo, não
se admitindo prorrogação.
Art. 6º Apurada a frequência do
mês, e não sendo possível a compensação
integral da jornada não cumprida no mês anterior - na forma
dos incisos I e II do artigo 4º - as horas/minutos faltantes
ensejarão o desconto correspondente na próxima folha de pagamento.
(Artigo alterado pela Portaria
GP nº 05/2013 - DOEletrônico 13/02/2013 - Vigência a partir
de 01/03/2013)
Art. 7º. É vedado utilizar o tempo destinado ao intervalo
para alimentação não usufruído, para qualquer
tipo de compensação ou redução de sua
jornada diária.
Art. 8º. O superior hierárquico, através de
sua senha, pessoal e intransferível, de acesso à área
restrita do site deste Tribunal (www2.trtsp.jus.br), consultará
a freqüência de seus subordinados, registrada por meio magnético.
§ 1º. Nos 30 (trinta) dias subseqüentes ao encerramento
de cada mês, o superior deverá conferir a freqüência
e, em constatada ausência de registro de horário, procederá
a retificação no campo próprio, ao final do
demonstrativo da respectiva freqüência, responsabilizando-se
pela veracidade dos dados lançados.
§ 2º. No terceiro dia útil subseqüente
ao prazo constante do parágrafo acima, a freqüência
retificada estará disponível para consulta.
Art. 8º Para efeito de acompanhamento
e controle da regularidade das atividades, e para o atendimento às
disposições desta Portaria, os responsáveis pelas unidades
acompanharão a frequência dos servidores ali lotados pela intranet
deste Tribunal (www2.trtsp.jus.br/intranet), através de sua senha
pessoal e intransferível de acesso. (Artigo alterado pela
Portaria
GP nº 05/2013 - DOEletrônico 13/02/2013 - Vigência a partir
de 01/03/2013)
§ 1º Após o encerramento de cada mês,
o responsável pela unidade deverá conferir a frequência
de cada um dos servidores ali lotados e, em constatada ausência
de registro de horário, procederá à retificação
em campo próprio, dentro do prazo noticiado na área restrita
do site do Tribunal, responsabilizando-se pela veracidade dos dados lançados.
§ 2º Nos afastamentos do responsável
pela unidade, seu substituto deverá entrar em contato com o Help
Desk da Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal,
a fim de solicitar as providências necessárias.
§ 3º Nos casos em que os servidores não
constem da lista dos funcionários lotados na Unidade, deverá
o responsável entrar em contato com a Seção de Gestão
da Força do Trabalho, no endereço sgft@trtsp.jus.br para
a respectiva regularização.
§ 4º Caso os ajustes necessários não
sejam realizados dentro do prazo definido no §
1º, a jornada dos dias em que haja inconsistência nos
registros de ponto será considerada não cumprida.
Art. 9º. A jornada de trabalho excedente
às 8 (oito) horas diárias será, primeira e automaticamente,
considerada para compensação das ausências,
atrasos ou saídas antecipadas.
§ 1º. Satisfeitas as compensações apontadas
no "caput", a jornada de trabalho excedente a 8 (oito) horas diárias
poderá ser computada para pagamento de horas extras, condicionado
aos seguintes requisitos:
I - que o servidor não esteja no exercício
de função comissionada;
II - que o período seja igual ou superior a 15 (quinze)
minutos;
III - existência de autorização prévia
da Presidência;
IV - limite legal, de no máximo de 2 (duas)
horas diárias, 44 (quarenta e quatro) mensais e 134 (cento
e trinta e quatro) anuais.
§ 1º Satisfeitas as compensações
apontadas no caput, a jornada de trabalho
excedente a 8 (oito) horas diárias poderá, em situações
excepcionais e temporárias devidamente justificadas, ser computada
para o pagamento de horas extras. (Parágrafo alterado pela
Portaria
GP nº 12/2012 - DOEletrônico 20/04/2012)
§ 2º. O eventual trabalho excedente ao considerado
no inciso IV do § 1º será computado e acumulado
para futura compensação, na forma do Inciso II do citado
parágrafo.
§ 2º Para os efeitos deste artigo,
considerar-se-á: (Parágrafo alterado
pela Portaria
GP nº 12/2012 - DOEletrônico 20/04/2012)
I - situação
excepcional aquela que decorre de fato imprevisível ou não
habitual aos serviços da unidade, ou, ainda, aquela que, embora
habitual ou previsível, supere os limites da força de trabalho
da unidade; (Inciso acrescentado
pela Portaria
GP nº 12/2012 - DOEletrônico 20/04/2012)
II - situação
temporária aquela que se reveste de caráter transitório,
entendida como tal aquela que se encerra em lapso temporal predeterminado;
(Inciso
acrescentado pela Portaria
GP nº 12/2012 - DOEletrônico 20/04/2012)
§ 3º A justificativa
prevista no § 1º deste artigo
será feita por requerimento que comprove a excepcionalidade e a
transitoriedade da necessidade do labor extraordinário.(Parágrafo acrescentado
pela Portaria
GP nº 12/2012 - DOEletrônico 20/04/2012)
Art. 9-A. São condições
para a prestação do serviço extraordinário:
(Artigo acrescentado pela Portaria
GP nº 12/2012 - DOEletrônico 20/04/2012)
I - a existência de
autorização prévia da Presidência ou de autoridade
delegada; (Inciso
acrescentado pela Portaria
GP nº 12/2012 - DOEletrônico 20/04/2012)
II - a prestação
do serviço por período igual ou superior a 30 (trinta)
minutos; (Inciso acrescentado
pela Portaria
GP nº 12/2012 - DOEletrônico 20/04/2012)
III - o cômputo das
horas extras dar-se-á somente por meio de registro de ponto,
não se admitindo outra forma de comprovação; (Inciso acrescentado
pela Portaria
GP nº 12/2012 - DOEletrônico 20/04/2012)
IV- o atendimento ao limite
legal para a prestação dos serviços, de no máximo
2 (duas) horas diárias, 44 (quarenta e quatro) horas mensais e
134 (cento e trinta e quatro) horas anuais. (Inciso acrescentado
pela Portaria
GP nº 12/2012 - DOEletrônico 20/04/2012)
§ 1º A jornada de trabalho excedente
aos limites estipulados no inciso III não será considerada
para quaisquer efeitos. (Parágrafo acrescentado
pela Portaria
GP nº 12/2012 - DOEletrônico 20/04/2012)
§ 2º Os serviços
extraordinários prestados por servidores ocupantes de cargos
em comissão não serão objeto de compensação
ou remuneração. (Parágrafo
acrescentado pela Portaria
GP nº 12/2012 - DOEletrônico 20/04/2012)
§ 3º. A sobrejornada
prestada por servidores ocupantes de função comissionada
será, primordialmente, objeto de compensação, podendo,
excepcionalmente, ser remunerada, desde que atendidos os seguintes critérios:
(Parágrafo
acrescentado pela Portaria
GP nº 12/2012 - DOEletrônico 20/04/2012)
I - os servidores titulares
de função comissionada deverão ser previamente indicados
para a realização de horas extras pela unidade de lotação,
mediante requerimento formulado pelo superior hierárquico responsável;
(Inciso acrescentado pela Portaria
GP nº 12/2012 - DOEletrônico 20/04/2012)
II - os serviços
extraordinários devem possuir excepcionalidade de grau mais acentuado
do que a prevista no § 1º do
artigo 9º, a ser comprovada por meio de requerimento formulado
nos termos do § 3º do mesmo artigo,
instruído com o descritivo das tarefas a serem realizadas pelos servidores
titulares de função comissionada. (Inciso acrescentado
pela Portaria
GP nº 12/2012 - DOEletrônico 20/04/2012)
§ 4º Fica permitido
o labor extraordinário em dias declarados de ponto facultativo
o qual será computado considerando-se, tão somente, a jornada
que exceder a previsão contida no caput
do artigo 9º. (Parágrafo acrescentado
pela Portaria
GP nº 12/2012 - DOEletrônico 20/04/2012)
§ 5º Fica vedada a
realização de serviços extraordinários, no
período compreendido entre as 22h e as 7h, exceto nos casos de
imperiosa necessidade, comprovada na forma do §
2º do artigo 9º. (Parágrafo
acrescentado pela Portaria
GP nº 12/2012 - DOEletrônico 20/04/2012)
§ 6º A prestação
de serviços extraordinários aos sábados, domingos
e feriados, desde que comprovada na forma do §
2º do artigo 9º, será admitida quando as atividades
previstas: (Parágrafo
acrescentado pela Portaria
GP nº 12/2012 - DOEletrônico 20/04/2012)
I - forem essenciais e não
possam ser realizadas em dias úteis; (Inciso acrescentado
pela Portaria
GP nº 12/2012 - DOEletrônico 20/04/2012)
II - estiverem relacionadas
a eventos agendados para tais datas; (Inciso acrescentado
pela Portaria
GP nº 12/2012 - DOEletrônico 20/04/2012)
III - objetivarem a execução
de serviços urgentes e inadiáveis. (Inciso acrescentado
pela Portaria
GP nº 12/2012 - DOEletrônico 20/04/2012)
§ 7º A prestação
de serviços extraordinários aludida no parágrafo
anterior será, preferencialmente, objeto de compensação. (Parágrafo acrescentado
pela Portaria
GP nº 12/2012 - DOEletrônico 20/04/2012)
Art. 10. Os atrasos e ausências motivados por paralisação
de transporte coletivo somente serão abonados mediante compensação
no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 10. Os atrasos e ausências motivados
por paralisação de transporte coletivo somente serão
abonados mediante compensação, nos termos do artigo 4º. (Artigo alterado pela
Portaria
GP nº 05/2013 - DOEletrônico 13/02/2013 - Vigência a partir
de 01/03/2013)
Art. 11. Ausências motivadas por doença,
que tiverem indeferida a respectiva licença, serão passíveis
de abono, desde que compensadas no prazo de 30 (trinta) dias, a contar
da divulgação do indeferimento.
Art. 11. Ausências motivadas por doença,
que tiverem indeferida a respectiva licença, serão passíveis
de compensação, conforme o disposto no artigo 4º, a contar da publicação
do indeferimento. (Artigo alterado pela
Portaria
GP nº 05/2013 - DOEletrônico 13/02/2013 - Vigência a partir
de 01/03/2013)
Art. 12. A forma de compensação deverá ser
ajustada com a chefia imediata do servidor, de maneira a não
prejudicar o andamento normal dos serviços da unidade.
Art. 13. Considerando que o controle será automático,
não deverá ser apresentado requerimento para compensação
e tampouco informação de sua efetivação,
nas hipóteses reguladas na presente Portaria.
Art. 14. Constitui responsabilidade do superior hierárquico
de servidores titulares de função comissionada, que
tenham sido dispensados da marcação de ponto ou registro
magnético, gerir as compensações de atrasos e
ausências sem justificativa legal, bem assim a informação
das horas destinadas a armazenamento no banco de horas para futura compensação,
observando-se o limite mínimo de 15 (quinze) minutos diários.
Art. 14. É responsabilidade do superior
hierárquico zelar pelo cumprimento da jornada de trabalho dos servidores
ocupantes de cargos em comissão e funções comissionadas,
a ele subordinados, que estejam dispensados do registro de ponto, assegurando
a observância do quanto disposto nesta portaria. (Artigo alterado pela
Portaria
GP nº 05/2013 - DOEletrônico 13/02/2013 - Vigência a partir
de 01/03/2013)
§ 1º É desnecessária a comunicação
do cumprimento integral da carga horária mensal, bem como dos períodos
em que o servidor dispensado do registro de ponto esteve em fruição
de férias e/ou licença médica.
§ 2º Nos casos de jornada cumprida a menor,
compete ao superior hierárquico informar à Secretaria de Gestão
de Pessoas apenas os casos em que não houve ou não foi autorizada
a respectiva compensação, observando o prazo definido no
§ 1º, do artigo 8º.
Art. 14-A. Compete ao Presidente do Tribunal,
ou a quem este delegar, autorizar a prestação do serviço
extraordinário e sua remuneração. (Artigo acrescentado
pela Portaria
GP nº 12/2012 - DOEletrônico 20/04/2012)
Art. 15. Os casos omissos deverão ser submetidos à
análise da Diretoria Geral da Administração.
Art. 16. Este ato entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, especialmente
o Ato
PR 451/2000.
Registre-se e publique-se.
São Paulo, 31 de julho de 2003.
(a)MARIA APARECIDA
PELLEGRINA
Juíza
Presidente do Tribunal
DOE/SP-PJ
- Cad. 1 - Parte I - 01/08/2003- p. 420 (Adm.)