Portaria GP nº 30/2002,
de 19 de
novembro de 2002
(Revogada pela Portaria
GP nº 03/2004)
Disciplina o pagamento de diárias
de Magistrados e de Servidores.
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A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO,
no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO:
1-) O disposto no art. 58, "caput", da Lei
n 8.112/90, com a redação que lhe foi dada pela
Lei
nº 9.527, de 10/12/97, "verbis":
" O servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter
eventual ou transitório para outro ponto do território
nacional ou para o exterior, fará jus a passagens e diárias
destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinárias com
pousada, alimentação e locomoção urbana, conforme
dispuser em regulamento";
2-) O que estabelece o parágrafo 3º, do citado artigo, que
veda a concessão de diárias ao servidor que se deslocar dentro
da mesma região metropolitana, aglomeração urbana
ou microregião, salvo se houver pernoite fora da sede;
3-) O estatuído no art. 124, da Lei
Complementar nº 35/79 (LOMAN), "verbis": "O magistrado que for convocado
para substituir, em primeira ou segunda instância, perceberá
a diferença de vencimentos correspondentes ao cargo que passa a exercer,
inclusive diárias e transporte, se for o caso".
RESOLVE:
Art. 1º. As diárias, destinadas a indenizar parcelas de despesas
extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção
serão concedidas por dia de deslocamento da sede, em caráter
eventual ou transitório, entendendo-se por sede o município
de instalação do Tribunal ou da Vara do Trabalho/Serviço
de Distribuição no qual o Juiz ou servidor tiver exercício
em caráter permanente.
Parágrafo único. Somente os deslocamentos que decorram
de necessidade de serviço resultam em concessões de diárias
e passagens, nos termos preestabelecidos.
Art. 2º. Não serão devidas diárias para indenizar
deslocamentos que não gerem despesas extraordinárias com
pousada, alimentação e locomoção.
Art. 3º. Os valores das diárias serão fixados por
Ato da Presidência do Tribunal, observados os limites vigentes, na
forma estabelecida pelas normas do Tribunal Superior do Trabalho e serão
revisados periodicamente, considerando-se a variação das
disponibilidades orçamentárias.
Art. 4º. As diárias devem ser solicitadas pelo Juiz ou Diretor
de Secretaria, conforme o caso, sendo elementos essenciais do pedido:
I - nome, cargo e função do beneficiário;
II - banco, agência e conta bancária;
III - endereço completo;
IV - CPF;
V - descrição objetiva dos serviços
a serem executados ou do motivo do deslocamento;
VI - indicação dos locais onde o serviço será
executado;
VII - período do afastamento, contendo previsão de saída
e chegada;
VIII- justificativa, nos casos de afastamento a partir de sextas- feiras,
bem como nos que incluam sábados, domingos e feriados;
IX - assinatura do Juiz ou Diretor da Secretaria
Art. 5º. Somente será permitida a concessão de diárias
dentro dos limites dos recursos orçamentários do exercício
em que se iniciar o deslocamento a serviço.
Parágrafo único. Quando o período de afastamento,
em virtude do deslocamento a serviço, estender- se até o
exercício subseqüente, a despesa será atendida com recursos
do exercício em que se iniciou, salvo quando o deslocamento compreender
período superior a quinze dias, hipótese em que poderão
ser pagas parceladamente, a critério da Administração
desta Corte.
Art. 6º. Os deslocamentos iniciados a partir de sextas-feiras, bem
como aqueles que incluam sábados, domingos e feriados, deverão
ser expressamente justificados, cabendo à autoridade concedente a
análise da motivação.
Art. 7º. Nos deslocamentos a serviço para o exterior, o valor
das diárias será fixado em moeda corrente do país,
convertida à paridade do dólar norte-americano - "câmbio
turismo", mediante Portaria a ser expedida pela Presidência
do Tribunal.
Art. 8º. As diárias serão pagas antecipadamente, no
máximo cinco dias antes do início do deslocamento, de uma
só vez, exceto nas seguintes situações:
I - em casos de emergência, quando poderão ser processadas
no decorrer do afastamento;
II - quando o afastamento compreender período superior a quinze
dias, hipótese em que poderão ser pagas parceladamente, por
períodos não superiores a este.
Parágrafo único. A antecipação do pagamento
de Juízes Substitutos obedecerá procedimento específico,
tratado nesta Portaria.
Art. 9º. Serão restituídas no prazo de cinco
dias:
I - as diárias recebidas a maior, contados da data do retorno
à sede;
II - as diárias recebidas quando, por qualquer circunstância,
não ocorrer o deslocamento, contados da data do recebimento.
Parágrafo único. Os beneficiários das diárias
farão o recolhimento dos valores recebidos a maior, através
de depósito direto na Conta Única do Tesouro Nacional, no
Banco do Brasil S/A.
Art. 10º. A restituição das diárias de
que trata o artigo anterior, dentro do mesmo exercício financeiro,
ocasionará, após o recolhimento, a reversão do respectivo
crédito à dotação orçamentária
própria.
Parágrafo único. A restituição será
motivo da indenização à Fazenda Nacional, quando se
efetivar após o encerramento do exercício em que se realizou
o pagamento.
Art. 11. O pagamento de diárias aos Juízes do Trabalho
Substitutos, de conformidade com o decidido nos autos do Processo
TRT/MA nº 073/97-B (DOE 17/06/97), corresponde a 1,5% (um e meio por
cento) do valor de sua remuneração, por dia de atividade,
excluídas as vantagens pessoais (adicional de tempo de serviço),
quando substituindo ou auxiliando nas Varas do Trabalho localizadas nos
Municípios da região denominada Baixada Santista.
Art. 12. Quando dos deslocamentos para as Varas do Trabalho situadas
na região metropolitana da Grande São Paulo, a diária
corresponderá a 0,8 (oito décimos por cento) da remuneração,
considerando, em princípio, ser desnecessário o pernoite nessa
Região.
Art. 13. O Juiz que tiver autorização para residir fora
da sede não fará jus ao pagamento de diárias, quando
seu deslocamento a serviço for para a sede, bem como para a cidade
da sua moradia.
Parágrafo único. Para o fim estabelecido no caput, o Juiz
Substituto que residir fora da jurisdição deste Tribunal será
considerado residente na sede de sua respectiva circunscrição.
Art. 14. Consideram-se eventuais aquelas diárias devidas a Juízes
e servidores que se deslocarem a serviço do Tribunal, excetuando-
se os Juízes Titulares de Vara do Trabalho e Juízes Substitutos,
quando designados para substituir, auxiliar ou funcionar nas Varas do Trabalho
ou na sede do Tribunal, respectivamente.
Art. 15. Não haverá o pagamento do auxílio-alimentação,
indenização de transporte ou qualquer outra vantagem a esses
títulos, no período em que o Juiz e/ou servidor estiver recebendo
diárias, inclusive no dia de retorno.
Parágrafo único. A unidade administrativa competente deverá
efetuar os descontos acima, por ocasião do pagamento das diárias.
Art. 16. Será concedida a metade do valor das diárias nos
seguintes casos:
I - quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede;
II - no dia de retorno à sede.
Art. 17. As passagens aéreas a que fizerem jus o Juiz e/ou servidor,
serão sempre fornecidas pelo Tribunal, mediante aquisição
de empresa contratada em processo específico para esse fim, devendo
constar nos respectivos bilhetes a declaração "transporte
à custa de recursos públicos, reembolsáveis somente
ao comprador".
Parágrafo único. O beneficiário devolverá,
em cinco dias, contados do retorno, a cópia do bilhete de passagem
e do tíquete do comprovante de embarque, os quais serão juntados
ao processo de concessão das diárias, de forma a identificar
a data, horário de deslocamento e número respectivo.
Art. 18. Nos deslocamentos a serviço em que seja necessária
a aquisição de passagens rodoviárias, esta será
feita com o pagamento por suprimento de fundos ou por reembolso ao Juiz
e/ou servidor, mediante apresentação dos bilhetes, desde que
previamente empenhada a despesa.
Parágrafo único. A critério da Administração
poderá ser fornecido meio de locomoção do próprio
Tribunal.
Art. 19. Nos processos de pagamento de diárias serão juntados
os comprovantes de freqüência nos cursos, simpósios ou
em outras atividades para as quais tenham sido designados os Juízes
e/ou servidores.
Parágrafo 1º. Cabe ao interessado entregar, em cinco
dias, contados do retorno, os documentos referidos, sob pena de restituição
das diárias.
Parágrafo 2º. As diárias não serão devidas
quando a freqüência a cursos, seminários, simpósios,
atividades docentes ou discentes e outras, decorrer de interesse do próprio
servidor ou Juiz.
Art. 20. As diárias e as passagens referidas neste regulamento
serão concedidas :
I - aos Juízes, pelo Juiz Presidente do Tribunal ou por quem este
designar, por delegação de competência;
II - para os servidores, pelo Diretor Geral da Administração
ou por quem este designar, por delegação de competência.
Art. 21. Responderão solidariamente, pelos atos praticados em
desacordo com esta Portaria a autoridade proponente, o ordenador de despesa
e o Juiz ou servidor beneficiado.
Art. 22. Os casos omissos serão decididos pela Presidência
do Tribunal.
Art. 23. Os atos praticados anteriormente ficam convalidados e ratificados.
Art. 24. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
(a)MARIA APARECIDA PELLEGRINA
Juíza
Presidente do Tribunal
ANEXO
Valores
Vigentes
BENEFICIÁRIO
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VALOR DA DIÁRIA (R$)
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Juiz
|
330,00 |
Servidor integrado à equipe de
Juiz
|
264,00
|
FC-08 a FC-10
|
231,00
|
Cargos Nível Superior
|
165,00
|
Cargos Nível Intermediário/Auxiliar
|
132,00
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DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 20/11/2002 - pp. 177/180
(Adm)
REVOGADA PELA PORTARIA
Nº 03/2004 - Publ. DOE-SP 15/01/2004 (Adm)
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