Normas do Tribunal

Nome: PORTARIA GP Nº 30/2002
Origem: Gabinete da Presidência
Data de edição: 19/11/2002
Data de publicação: 20/11/2002
Fonte: DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 20/11/2002 - pp. 177/180 (Adm)

Vigência:
Tema: Passagens e diárias. Magistrados e servidores.
Indexação: Passagens ; diárias;  magistrados; servidores; despesas; pousada; alimentação; locomoção;  vencimentos;
Situação: REVOGADA
Observações: V. PORTARIA Nº 03/2004


Portaria GP nº 30/2002,
de 19 de novembro de 2002
(Revogada pela Portaria GP nº 03/2004)

Disciplina o pagamento de diárias de Magistrados e de Servidores.
 




           
 
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso  de suas atribuições legais e regimentais,
 
CONSIDERANDO:
 
1-) O disposto no art. 58, "caput", da Lei n 8.112/90, com a  redação que lhe foi dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97, "verbis":

" O servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter  eventual ou transitório para outro ponto do  território nacional ou para o exterior, fará jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana, conforme dispuser em regulamento";
 
2-) O que estabelece o parágrafo 3º, do citado artigo, que veda a concessão de diárias ao servidor que se deslocar dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microregião, salvo se houver pernoite fora da sede;
 
3-) O estatuído no art. 124, da Lei Complementar nº 35/79 (LOMAN), "verbis": "O magistrado que for convocado para substituir, em primeira ou segunda instância, perceberá a diferença de vencimentos correspondentes ao cargo que passa a exercer, inclusive diárias e transporte, se for o caso".
 
RESOLVE:
 
Art. 1º. As diárias, destinadas a indenizar parcelas de despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção serão concedidas por dia de deslocamento da sede, em caráter eventual ou transitório, entendendo-se por sede o município de instalação do Tribunal ou da Vara do Trabalho/Serviço de Distribuição no qual o Juiz ou servidor tiver exercício em caráter permanente.
 
Parágrafo único. Somente os deslocamentos que decorram de necessidade de serviço resultam em concessões de diárias e passagens, nos termos preestabelecidos.
 
Art. 2º. Não serão devidas diárias para indenizar deslocamentos que não gerem despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção.
 
Art. 3º. Os valores das diárias serão fixados por Ato da Presidência do Tribunal, observados os limites vigentes, na forma estabelecida pelas normas do Tribunal Superior do Trabalho e serão revisados periodicamente, considerando-se a variação das disponibilidades orçamentárias.
 
Art. 4º. As diárias devem ser solicitadas pelo Juiz ou Diretor de Secretaria, conforme o caso, sendo elementos essenciais do pedido:
 
I   - nome, cargo e função do beneficiário;
 
II  - banco, agência e conta bancária;
 
III - endereço completo;
 
IV  - CPF;
 
V   - descrição objetiva dos serviços a serem executados ou  do motivo do deslocamento;

VI  - indicação dos locais onde o serviço será executado;
 
VII - período do afastamento, contendo previsão de saída e chegada;
 
VIII- justificativa, nos casos de afastamento a partir de sextas- feiras, bem como nos que incluam sábados, domingos e feriados;
 
IX  -  assinatura do Juiz ou Diretor da Secretaria
 
Art. 5º. Somente será permitida a concessão de diárias dentro dos limites dos recursos orçamentários do exercício em que se iniciar o deslocamento a serviço.
 
Parágrafo único. Quando o período de afastamento, em virtude do deslocamento a serviço, estender- se até o exercício subseqüente, a despesa será atendida com recursos do exercício em que se iniciou, salvo quando o deslocamento compreender período superior a quinze dias, hipótese em que poderão ser pagas parceladamente, a critério da Administração desta Corte.
 
Art. 6º. Os deslocamentos iniciados a partir de sextas-feiras, bem como aqueles que incluam sábados, domingos e feriados, deverão ser expressamente justificados, cabendo à autoridade concedente a análise da motivação.
 
Art. 7º. Nos deslocamentos a serviço para o exterior, o valor das diárias será fixado em moeda corrente do país, convertida à paridade do dólar norte-americano - "câmbio turismo",  mediante Portaria a ser expedida pela Presidência do Tribunal.
 
Art. 8º. As diárias serão pagas antecipadamente, no máximo cinco dias antes do início do deslocamento, de uma só vez, exceto nas seguintes situações:
 
I - em casos de emergência, quando poderão ser processadas no decorrer do afastamento;
 
II - quando o afastamento compreender período superior a quinze dias, hipótese em que poderão ser pagas parceladamente, por períodos não superiores a este.
 
Parágrafo único. A antecipação do pagamento de Juízes Substitutos obedecerá procedimento específico, tratado nesta Portaria.
 
Art. 9º.  Serão restituídas no prazo de cinco dias:
 
I - as diárias recebidas a maior, contados da data do retorno à sede;
 
II - as diárias recebidas quando, por qualquer circunstância, não ocorrer o deslocamento, contados da data do recebimento.
 
Parágrafo único. Os beneficiários das diárias farão o recolhimento dos valores recebidos a maior, através de depósito direto na Conta Única do Tesouro Nacional, no Banco do Brasil S/A.
 
Art. 10º.  A restituição das diárias de que trata o artigo anterior, dentro do mesmo exercício financeiro, ocasionará, após o recolhimento, a reversão do respectivo crédito à dotação orçamentária própria.
 
Parágrafo único. A restituição será motivo da indenização à Fazenda Nacional, quando se efetivar após o encerramento do exercício em que se realizou o pagamento.
 
Art. 11. O pagamento de diárias aos Juízes do Trabalho Substitutos,  de conformidade com o decidido nos autos do Processo TRT/MA nº 073/97-B (DOE 17/06/97), corresponde a 1,5% (um e meio por cento) do valor de sua remuneração, por dia de atividade, excluídas as vantagens pessoais (adicional de tempo de serviço), quando substituindo ou auxiliando nas Varas do Trabalho localizadas nos Municípios da região  denominada Baixada Santista.
 
Art. 12. Quando dos deslocamentos para as Varas do Trabalho situadas na região metropolitana da Grande São Paulo, a diária corresponderá a 0,8 (oito décimos por cento) da remuneração, considerando, em princípio, ser desnecessário o pernoite nessa Região.
 
Art. 13. O Juiz que tiver autorização para residir fora da sede não fará jus ao pagamento de diárias, quando seu deslocamento a serviço for para a sede, bem como para a cidade da sua moradia.
 
Parágrafo único. Para o fim estabelecido no caput, o Juiz Substituto que residir fora da jurisdição deste Tribunal será considerado residente na sede de sua respectiva circunscrição.
 
Art. 14. Consideram-se eventuais aquelas diárias devidas a Juízes e servidores que se deslocarem a serviço do Tribunal, excetuando- se os Juízes Titulares de Vara do Trabalho e Juízes Substitutos, quando designados para substituir, auxiliar ou funcionar nas Varas do Trabalho ou na sede do Tribunal, respectivamente.
 
Art. 15. Não haverá o pagamento do auxílio-alimentação, indenização de transporte ou qualquer outra vantagem a esses títulos, no período em que o Juiz e/ou servidor estiver recebendo diárias, inclusive no dia de retorno.
 
Parágrafo único. A unidade administrativa competente deverá efetuar os descontos acima, por ocasião do pagamento das diárias.
 
Art. 16. Será concedida a metade do valor das diárias nos
seguintes casos:
 
I - quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede;
 
II - no dia de retorno à sede.
 
Art. 17. As passagens aéreas a que fizerem jus o Juiz e/ou servidor, serão sempre fornecidas pelo Tribunal, mediante aquisição de empresa contratada em processo específico para esse fim, devendo constar nos respectivos bilhetes a declaração "transporte à custa de recursos públicos, reembolsáveis somente ao comprador".
 
Parágrafo único. O beneficiário devolverá, em cinco dias, contados do retorno, a cópia do bilhete de passagem e do tíquete do comprovante de embarque, os quais serão juntados ao processo de concessão das diárias, de forma a identificar a data, horário de deslocamento e número respectivo.
 
Art. 18. Nos deslocamentos a serviço em que seja necessária a aquisição de passagens rodoviárias, esta será feita com o pagamento por suprimento de fundos ou por reembolso ao Juiz e/ou servidor, mediante apresentação dos bilhetes, desde que previamente empenhada a despesa.
 
Parágrafo único. A critério da Administração poderá ser fornecido meio de locomoção do próprio Tribunal.
 
Art. 19. Nos processos de pagamento de diárias serão juntados os comprovantes de freqüência nos cursos, simpósios ou em outras atividades para as quais tenham sido designados os Juízes e/ou servidores.
 
Parágrafo 1º.  Cabe ao interessado entregar, em cinco dias, contados do retorno, os documentos referidos, sob pena de restituição das diárias.
 
Parágrafo 2º. As diárias não serão devidas quando a freqüência a cursos, seminários, simpósios, atividades docentes ou discentes e outras, decorrer de interesse do próprio servidor ou Juiz.
 
Art. 20. As diárias e as passagens referidas neste regulamento serão concedidas :
 
I - aos Juízes, pelo Juiz Presidente do Tribunal ou por quem este designar, por delegação de competência;
 
II - para os servidores, pelo Diretor Geral da Administração ou por quem este designar, por delegação de competência.
 
Art. 21. Responderão solidariamente, pelos atos praticados em desacordo com esta Portaria a autoridade proponente, o ordenador de despesa e o Juiz ou servidor beneficiado.
 
Art. 22. Os casos omissos serão decididos pela Presidência do Tribunal.
 
Art. 23. Os atos praticados anteriormente ficam convalidados e ratificados.
 
Art. 24. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
(a)MARIA APARECIDA PELLEGRINA
Juíza Presidente do Tribunal
 

ANEXO
Valores Vigentes
BENEFICIÁRIO
VALOR DA DIÁRIA (R$)
Juiz
330,00
Servidor integrado à equipe de Juiz
264,00
FC-08 a FC-10
231,00
Cargos Nível Superior
165,00
Cargos Nível Intermediário/Auxiliar
132,00

        
DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 20/11/2002 - pp. 177/180 (Adm)
REVOGADA PELA PORTARIA Nº 03/2004 - Publ. DOE-SP 15/01/2004 (Adm)