O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região,
no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em
vista o disposto nos artigos 61, inciso V, 73 e 74, da Lei
nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, com as alterações
da Lei
nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997, no Decreto nº 948/93
e nas Decisões do Tribunal de Contas da União - TCU - Plenário
nºs 736/99, 063/2000 e 294/2001,
RESOLVE:
Art. 1º.
Será remunerado o serviço extraordinário prestado
pelo servidor ocupante de cargo efetivo.
Art. 2º.
Será considerado como serviço extraordinário aquele
que exceder a jornada de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 3º.
A prestação do serviço extraordinário limitar-se-á
a 2(duas) horas diárias, 44 (quarenta e quatro) horas mensais e
134 (cento e trinta e quatro) horas anuais (Decreto nº 948/93).
Art. 4º.
O valor da hora extraordinária será calculado dividindo-
se por 220(duzentos e vinte) o valor da remuneração mensal
do servidor, com os seguintes acréscimos:
a) cinqüenta
por cento, em se tratando de hora extraordinária em dias úteis
e nos sábados (Decisão TCU - Plenário nº 063/2000);
b) cem por cento,
no caso de hora extraordinária prestada em domingos e feriados,
inclusive durante o recesso forense de que trata o art. 62 da Lei
nº 5.010/66(Decisão TCU - Plenário nº 736/99).
Art. 5º.
A execução do serviço extraordinário deverá
ser autorizada pela Diretoria Geral da Administração, à
qual será encaminhada, previamente, pelo titular da unidade, relação
nominal dos servidores designados, bem como a justificativa de sua necessidade.
Art. 6º.
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
DOE/SP-PJ
- Cad.1 - Parte I - 08/01/2002 - pp. 78/79 (Adm.)
DOE/SP-PJ
- Cad.1 - Parte I - 11/01/2002 - pp. 93/94 (Adm.) (Republ. por incorreção)
REVOGADA PELA PORTARIA
GP 26/2002 - DOE-SP 30/10/2002