Circular VCR nº 01/1985
de 02 de agosto de 1985
(Revogado pelo Provimento
CR nº 49/2000)
Prezado Colega,
Diante dos resultados financeiramente desfavoráveis a empresa que
se incumbia da remoção e guarda de bens penhorados, somente
após trabalhosas conversações com a administração
deste E. Tribunal, anuiu em renovar o contrato mediante algumas alterações,
objetivando dar maior agilização aos trabalhos e que tornaria
não deficitário.
Daí a razão pela qual na execução de tais
serviços introduziram-se necessárias modificações
como, a implantação de roteiros prévios para aquelas
diligências.
Ocorre, contudo, que temos constatado resultarem negativas grande número
de diligências levadas a efeito por qualquer de vários motivos
como mudança da empresa, fechamento do estabelecimento, anterior liqüidação
do débito na Secretaria da Junta, e outros.
O retardamento prejuízos ao trabalho acarretados por estes fatos
dispensam exposição, uma vez que tais diligências são
feitas com o acompanhamento de dois oficiais, veículos e pessoal
necessário à remoção.
Solicitamos, pois, a atenção de V.Exa. e sua preciosíssima
colaboração para o aperfeiçoamento dos serviços
e alcance dos objetivos a que se destinam, no sentido de determinar que os
senhores Oficiais de Justiça, antes de aprazaram a diligência
de remoção de bens, constatem a inocorrência de qualquer
daquelas hipóteses ou outro impecilho que venha a obstar a desejada
remoção.
Isto torna-se mais necessário e mesmo indispensável no caso
de haver entre a data da citação e a efetivação
da remoção decorrido lapso de tempo apreciável.
Por outro lado, nesta constatação deverá o Sr. Oficial,
se inteirar da natureza dos bens a serem removidos com o objetivo de informar
ao Serviço de Depósitos e este providenciar o equipamento necessário
e compatível com a operação (caminhão, guindaste,
etc).
Certos de que V.Exa não nos negará seu apoio para a perfeita
execução dos trabalhos, aproveitamos a oportunidade para renovar
a Vossa Excelência os protestos de nossa alta estima e consideração.
FRANCISCO GARCIA MONREAL JÚNIOR
Juiz Vice
Corregedor
REVOGADO PELO PROVIMENTO
CR 49/00 - Publ. DOE-SP 15/08/2000
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