Ofício CR nº 48/1999
de 22 de abril de 1999
(Revogado pelo Provimento
GP/CR nº 06/2002)
MM. Juiz(a),
Considerando
a publicação no D.O.E., em 20/04/99, do Provimento
CR-37/99,
desta Corregedoria Regional, passo a esclarecer o que segue:
1) De acordo
com o art. 2º do referido Provimento, os débitos de valor superior a 200 (duzentas) UFIR,
até o limite de R$ 1.000,00 (mil reais), inclusive, serão
objeto de mera comunicação ao Órgão Fazendário, mediante simples
ofício.
2) Somente
serão inscritos, como Dívida Ativa da União, de acordo
com o art. 1º, inciso I, da Portaria
nº 289, de 31/10/97, do Ministério da Fazenda (cópia
anexa), os débitos de valor superior a R$ 1.000,00 (mil reais), sendo obrigatória
a expedição de ofício para esse fim.
Na oportunidade,
apresento protestos de elevada estima e distinta consideração.
MARIA APARECIDA PELLEGRINA
Juíza
Corregedora Regional
REVOGADO PELO PROVIMENTO
GP/CR-06/02, publ. DOE de 20.06.02, pág. 165 (Adm.) e DOE de 21.06.02, pág.
104 (Jud.)
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