Normas do Tribunal

Nome: OFÍCIO CR Nº 48/1999
Origem: Corregedoria
Data de edição: 22/04/1999
Data de publicação: sem data de publicação
Fonte:
Vigência:
Tema: Custas. Complementa Provimento CR 37/1999.
Indexação: Custas; UFIR; órgão.
Situação: REVOGADO
Observações: Vide Provimento GP/CR nº 06/2002


Ofício CR nº 48/1999
de 22 de abril de 1999
(Revogado pelo Provimento GP/CR nº 06/2002)


MM. Juiz(a),


Considerando a publicação no D.O.E., em 20/04/99, do Provimento CR-37/99, desta Corregedoria Regional, passo a esclarecer o que segue:

1) De acordo com o art. 2º do referido Provimento, os débitos de valor superior a 200 (duzentas) UFIR, até o limite de R$ 1.000,00 (mil reais), inclusive, serão objeto de mera comunicação ao Órgão Fazendário, mediante simples ofício.

2) Somente serão inscritos, como Dívida Ativa da União, de acordo com o art. 1º, inciso I, da Portaria nº 289, de 31/10/97, do Ministério da Fazenda (cópia anexa), os débitos de valor superior a R$ 1.000,00 (mil reais), sendo obrigatória a expedição de ofício para esse fim.

Na oportunidade, apresento protestos de elevada estima e distinta consideração.


MARIA APARECIDA PELLEGRINA
Juíza Corregedora Regional


REVOGADO PELO PROVIMENTO GP/CR-06/02, publ. DOE de 20.06.02, pág. 165 (Adm.) e DOE de 21.06.02, pág. 104 (Jud.)

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