Ofício Circular nº
379/2015-CR
São Paulo, 25 de maio de 2015.
A Sua Excelência
Juiz(a) do Trabalho
Assunto: |
Presença
do Juiz na Unidade Judiciária |
Senhor(a) Juiz(a),
Em atenção ao requerimento apresentado pela Associação
dos Magistrados da Justiça do Trabalho da Segunda Região – AMATRA
2 -, no sentido de que “esta Corregedoria se abstenha de recomendar e/ou
determinar a presença do Magistrado em sua respectiva Unidade Judiciária
durante expediente pré-determinado”, com esteio nos art. 802,
813,
815
e 844
da CLT; art. 277,
309,
331
e 405
do CPC; e art.
40 da LOMAN; bem como em decisões proferidas pelo Conselho
Nacional de Justiça, dirijo-me cordialmente a Vossa Excelência
para tecer algumas considerações acerca da matéria.
Inicialmente, cumpre registrar que a Corregedoria Regional do TRT da 2ª
Região jamais atuou no sentido de “controlar a jornada de trabalho”
de Juiz de Primeiro Grau, circunscrevendo suas ações no dever
legal de fiscalizar a assiduidade dos Juízes, à luz do que determinam
o art.
35, inciso VI, da Lei Complementar nº 35, de 14.03.1979, o art.
73, inciso VII, do Regimento Interno deste Regional, e o art.
18, inciso II, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria
Geral da Justiça do Trabalho.
Nesse contexto, nenhuma das disposições legais referidas e
das decisões do CNJ citadas no requerimento guarda relação
com o dever funcional do Magistrado de se fazer presente na Unidade Judiciária
e de atuar no sentido de assegurar ao jurisdicionado tempo razoável
de duração dos processos judiciais.
No que se refere à indicação do art.
40 da LOMAN (A atividade censória de Tribunais e Conselhos
é exercida com resguardo devido à dignidade e à independência
do magistrado), como fundamento para defender a ideia de que é prerrogativa
do Magistrado “determinar” “a sua presença na Unidade Judiciária”,
cumpre observar que tal interpretação não tem respaldo
nas normas acima citadas, especialmente considerando-se o teor do inciso
VI do art. 35 da mesma LOMAN, de acordo com o qual o Magistrado deve
“comparecer pontualmente à hora de iniciar-se o expediente ou a sessão;
e não se ausentar injustificadamente antes de seu término;”.
A esse propósito, é preciso registrar que, além da
realização de audiências e a prolação de
julgamentos, incumbe ao magistrado proferir despachos, dar andamento aos
processos, especialmente aqueles na fase de execução (art.
878 da CLT), sendo que sua presença na Unidade Judiciária
durante o expediente também tem motivação e finalidade,
porquanto faz parte de suas atividades jurisdicionais o atendimento de partes
e advogados, para despachar requerimentos urgentes, tais como cautelares,
liminares, tutelas antecipadas e alvarás, e também para receber
eventuais reclamações sobre andamento processual e outras situações
relevantes que possam ocorrer na unidade, mesmo em se tratando de Vara integrada
ao PJe.
Ainda nesse aspecto, faço nota de que o dever de assiduidade do Juiz
na Vara e de prestar informação à Corregedoria a respeito,
quando instado, em nada resvala em violação da prerrogativa
dos magistrados, notadamente porque tal situação está
expressamente prevista na Lei Orgânica da Magistratura, como dever funcional
do juiz.
Portanto, a Corregedoria Regional não deixará de atuar nas
hipóteses em que o magistrado se ausentar, injustificadamente, em horário
de expediente, da Unidade Judiciária, deixando de cumprir seus deveres
funcionais, bem assim não se furtará de recomendar, quando
se fizer necessário, que os Juízes de Primeiro Grau incrementem
as pautas de audiência, ou atentem para a regular execução
de quaisquer outros serviços de sua responsabilidade, quando os aprazamentos
se mostrarem excessivos e houver atrasos injustificados na realização
das atividades jurisdicionais. Tudo em consonância com o inciso
VI, do art. 35 da LOMAN e o inciso
LXXVIII, do art. 5º da Constituição Federal.
Na expectativa de ter esclarecido os questionamentos encaminhados a esta
Corregedoria, renovo os protestos de respeito e consideração.
BEATRIZ DE LIMA PEREIRA
Corregedora
Regional do TRT da 2ª Região
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