Normas do Tribunal

Nome: OFÍCIO CIRCULAR CR Nº 376/2015
Origem: Corregedoria
Data de edição: 25/05/2015
Data de publicação:
Fonte:
Vigência:
Tema:
Pendências e Aprazamento de Julgamentos.
Indexação:
Aprazamento; julgamento; pendência; magistrado; Amatra; associação; recomendação; CGJT; lei; CPC; designação; prolação; prazo; juiz; correição; audiência; despacho; CNC; pauta.
Situação:
Observações:


Ofício Circular nº 376/2015-CR                                São Paulo, 25 de maio de 2015.



As Suas Excelências

Juízes(as) do Trabalho

 
Assunto: Pendências e Aprazamento de Julgamentos


Senhor(a) Juiz(a),



Dirijo-me cordialmente a Vossa Excelência para tecer algumas considerações a respeito do tema “pendências e aprazamentos de julgamentos”, uma vez que é recorrente o encaminhamento de questionamentos pelos Magistrados de 1º grau a esta Corregedoria, bem como em razão de solicitação feita pela Associação dos Magistrados do Trabalho da Segunda Região – AMATRA 2.
 
Inicio relembrando o teor do artigo 1º da Recomendação nº 01/2013, da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, que assim dispõe:  
Art. 1º. Recomendar às Corregedorias dos Tribunais Regionais do Trabalho que somente deflagrem a abertura de procedimento administrativo para verificação de descumprimento do prazo de lei para a prolação de sentenças ou decisões interlocutórias pelos juízes de primeiro grau, quando excedido em 40 dias o lapso temporal a que se refere o inciso II do artigo 189 do Código de Processo Civil.

Parágrafo único: Caberá ao Corregedor Regional acompanhar o cumprimento dos prazos de prolação de sentenças e deflagrar a abertura dos referidos procedimentos quando ultrapassado o limite de tolerância de que trata o “ caput”, em relação a todos os magistrados sujeitos à sua jurisdição, sem quebra do tratamento isonômico no exercício da atividade correicional.
Pois bem. Nada obstante a referida recomendação faça menção expressa ao inciso II do art. 189 do Código de Processo Civil, que determina sejam as sentenças proferidas em 10 (dez) dias após encerrada a instrução, esta Corregedoria, em razão do elevado volume de trabalho do Regional, manteve o entendimento, já adotado pela Corregedora Regional antecessora, de que o prazo de 50 (cinquenta) dias seja computado a partir da data designada para a prolação da sentença. 

No que se refere ao aprazamento dos julgamentos, pelo mesmo fundamento, esta Corregedoria considera razoável o prazo de 30 (trinta) dias para designação da data do julgamento a contar do encerramento da instrução processual.

Portanto, a inobservância desses prazos poderá resultar no envio de ofício ao Magistrado, a fim de que apresente plano de trabalho destinado à solução da pendência, ou à adequação necessária da pauta.

Outrossim, é preciso referir que a Corregedoria Regional, paralelamente, acompanha com atenção as Unidades Judiciárias que, a despeito da observância de prazo razoável para a designação de audiências e prolação de julgamentos, apresentam número elevado de processos na condição de “conclusos para despacho”, nos moldes do art. 34 do Provimento GP/CR nº 13/2006 (CNC), recomendando que os feitos sejam, em regra, incluídos em pauta de audiência.

É importante lembrar que a existência desse acervo, não incluído em pauta de audiência, compromete a garantia constitucional da duração razoável do processo, uma vez que o tempo de permanência dos feitos nessa condição não é computado no aprazamento.

Na expectativa de contar com a colaboração de Vossa Excelência, subscrevo-me.


BEATRIZ DE LIMA PEREIRA
Corregedora Regional do TRT da 2ª Região


Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial