Of. Circular nº 316/2013
- CR
São Paulo, 22 de outubro de 2013
A Sua Excelência o(a) Senhor(a)
Juiz(a) da Vara do Trabalho
Assunto: |
Audiência “controle”
com dispensa do comparecimento das partes. Processos na situação
“sine die”. Vedação.
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Senhor(a) Juiz(a)
CONSIDERANDO
a constatação nas correições ordinárias
da prática de marcação de audiência “controle”,
geralmente designada como audiência “outras”, em que se dispensa o comparecimento
das partes;
CONSIDERANDO que essa prática caracteriza o adiamento “sine die”
do feito, vedado pelo Provimento
GP/CR nº 05/2012;
CONSIDERANDO o princípio da transparência que rege a atividade
pública, mormente no Poder Judiciário, no sentido de que as
audiências devem ser verdadeiras, designadas efetivamente e cientificadas
as partes;
CONSIDERANDO que em 30/09/2013 o Sistema SAP-1 registrava a quantidade de
22.125 processos em pauta de audiência “outras”;
CONSIDERANDO que o e-Gestão de 1º grau, implantado em parte
a partir de 1º de outubro do ano corrente, substituiu o tipo de audiência
“outras” pela audiência “Concilia/Exec”, nos termos da “Tabela Processual
Unificada de Complementos com Acréscimos da Justiça do Trabalho”
do CNJ, e apurará os prazos médios, em dias:
- do ajuizamento da ação até a realização
da 1ª audiência;
- da realização da 1ª audiência
até o encerramento da instrução;
- do ajuizamento da ação até o encerramento
da instrução;
- da conclusão até a prolação
da sentença;
- do ajuizamento da ação até a prolação
da sentença,
método que indicará os prazos médios condizentes com
a realidade da pauta de cada Vara e que substituirá a forma atual de
apuração disponível, que considera as últimas
datas de cada tipo de audiência registradas no Sistema SAP-1;
CONSIDERANDO, ainda, que nos processos em que são partes entes públicos
há recomendação de que os magistrados se abstenham de
designar audiência inicial ou una (Recomendação
CR nº 47/2008 deste Regional), havendo prévia designação
de audiência quando da distribuição, apenas para efeito
formal, para não ficar o processo na condição “sine die”;
CONSIDERANDO, por fim, que os feitos distribuídos por identidade
de partes não têm audiência já designada no ato
da distribuição, ficando na situação “sine die”,
que é vedada,
DETERMINAMOS QUE:
1) Os juízes deverão abster-se de marcar audiência “controle”
com a dispensa do comparecimento das partes;
2) Em 30 (trinta) dias todos os processos
em pauta “controle” deverão ser incluídos na pauta regular
da Vara, observando-se a previsão de prazo para o processo estar em
termos para a realização da audiência, seja inicial,
una, de instrução ou de julgamento; (Revogado
pelo Provimento
GP/CR nº 2/2014 - DOEletrônico 10/04/2014)
3) Nos processos em que são partes entes públicos, o Juiz,
ao despachar a inicial nos termos do item 3 da Recomendação
CR nº 47/2008, desde que não haja controvérsia sobre
matéria de fato, designe desde já a data do julgamento, liberando
a designação prévia e precária de audiência
vinda da Distribuição;
4) Os processos distribuídos por identidade de partes passarão
a ter a audiência já designada no ato da distribuição,
sem prejuízo de eventual decisão do magistrado determinando
a redistribuição do feito.
Atenciosamente,
ANELIA LI CHUM
Desembargadora
do Trabalho Corregedora Regional
MARIA INÊS
MOURA SANTOS ALVES DA CUNHA
Desembargadora
do Trabalho Corregedora Regional Auxiliar
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