Ofício CR nº 29/1997
de 20 de agosto de 1997
(Revogado pelo Provimento
CR nº 49/2000)
Eminente Magistrado(a):
Tendo em vista dificuldades operacionais em razão de arquivamento
de feitos e/ou devolução de precatórias, com pendências
junto ao Depositário Judicial (GRs expedidas e não remetidas,
a expedir e, principalmente, bens removidos sem destinação),
e grande lapso temporal entre a remoção e a expedição
de editais, sem que haja óbice legal, gerando despesas de armazenagem
e seguro que certamente inibirão a ação dos licitantes,
venho solicitar os bons ofícios de V. Exa. para que sejam observados
os artigos 19 e 24 do Provimento
CR-13/91, a seguir transcritos:
"Art. 19 - Nos processos em que tenha
havido remoção de bens ao Depositário Judicial o Juízo
Executor impulsionará o processo de ofício observando, com
rigor, os prazos e designando datas para a realização de praça
e leilão, com a celeridade possível e consignando, no edital,
que os bens se encontram no Depósito Judicial, mencionado o seu endereço,
constante no respectivo Auto de Entrada."
"Art.
24 - Devem os Diretores de Secretaria, após expedir as guias de retirada
em nome de "Depositário Judicial da Justiça do Trabalho da
Segunda Região", remetê-las, de imediato, ao Serviço
dos Depositários Judiciais, que fará sua entrega, contra recibo,
ao Depositário Judicial."
Na oportunidade, renovo a V. Exa. meus protestos de elevada estima e consideração.
JOSÉ RIBAMAR DA COSTA
Juiz Corregedor
Regional
REVOGADO PELO PROVIMENTO
CR 49/00 - Publ. DOE-SP 15/08/2000
|