Of. Circular nº 250/2012
- CR
São Paulo, 04 de maio de 2012.
Senhor(a) Juiz(a),
Conforme demonstra a tabela abaixo, de fevereiro/2008 a fevereiro/2012 houve
um aumento de 90% na quantidade de processos com audiência adiada sine die:
Ano
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Procs. entrados
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% em relação mês anterior
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Procs. adiados sine die (mês de agosto)
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% em relação mês anterior
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2008 |
399.780
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---
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27350
|
---
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2009 |
420.969
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+ 5,3 %
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32939
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+ 20,4%
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2010 |
408.383
|
- 3%
|
40729
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+ 23,6%
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2011 |
430.861
|
+ 5,5%
|
47265
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+ 16,0%
|
2012
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---
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---
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51811
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+ 9,6%
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Dados extraídos do Sistema SAP-1
Os dados estatísticos corroboram o que esta Corregedoria tem constatado
por ocasião das correições ordinárias:
- audiências adiadas sine die por motivo distinto dos elencados no art. 34
da Consolidação das Normas da Corregedoria, ficando os processos
sem o devido aprazamento da próxima audiência;
- a grande maioria das Secretarias das Varas não cumpre o que dispõe o art. 35
da referida norma, ou seja, não mantém controle de vencimento
de prazo dos processos na situação "Pendência de Terceiros
- Sine Die";
- não inclusão em pauta de julgamento de processos com audiência
adiada sine die e com a instrução processual já encerrada.
Inúmeras são as reclamações recebidas nesta Corregedoria
devido ao trâmite moroso dos feitos na situação sine
die.
Pelo exposto, DETERMINA-SE:
1) Os juízes deverão se abster de adiar audiência sine die.
2) Até a entrada em vigor do Provimento GP/CR nº 05/2012, todos os feitos sine die deverão ser pautados.
3) A pauta de julgamento formada com os processos que se
encontravam sine die deverá ser cumprida pelo juiz que estiver em
exercício na Vara no dia do aprazamento, em observância ao art. 41 da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional.
Atenciosamente,
ODETTE SILVEIRA MORAES
Desembargadora Corregedora Regional
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