Circular CR nº 1942/2001
de 12 de novembro de 2001
Exmo(a). Sr(a).
Juiz(a) Distribuidor(a) dos Feitos de Primeiro Grau em São Paulo
Tendo em vista a consulta formulada quando da Correição Ordinária
realizada nesse Serviço de Distribuição dos Feitos sobre
petições com objetivo de levantamento de dados relativamente
a reclamantes, informo a Vossa Excelência que estes são meus
entendimentos:
1) São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e
a imagem das pessoas ( art.
5º, X, da CF);
2) Apesar de todos terem direito a receber dos órgãos públicos
informações de interesse particular, coletivo ou geral, deve
ser observado se não se trata de informações cujo sigilo
seja imprescindível à segurança da sociedade (
art. 5º, XXXIII, da CF);
3) A lei punirá qualquer discriminação atentatória
aos direitos e liberdades fundamentais ( art.
5º, XLI, da CF);
4) O direito ao trabalho é garantido constitucionalmente ( art.
6º, da CF);
5) Incumbe ao Diretor fornecer certidão de qualquer ato ou termo
do processo, observando o disposto no artigo
155 do Código de Processo Civil;
6) O direito à obtenção de certidões é
restrito às partes e a seus procuradores, sendo que ao terceiro só
é permitido se demonstrado efetivo interesse jurídico;
7) Todo empregado ou ex empregado tem o direito de reclamar seus direitos
perante a Justiça Laboral, sem que resulte em represálias no
sentido de preteri-lo a qualquer cargo e em qualquer empresa;
8) É garantido o sigilo de dados ( art.
5º, VII, da CF);
9) A identidade deve ser preservada, diante dos riscos proporcionados pela
niveladora pressão social e pela incontrastável impositividade
do poder político e do poder econômico;
10) Aquilo que é exclusivo é o que passa pelas opções
pessoais, afetadas pela subjetividade do indivíduo e que não
é guinada por normas nem por padrões objetivos;
11) No recôndito da privacidade se esconde a intimidade;
12) A intimidade não exige publicidade, salvo quando atingir direitos
de terceiros; e
13) No âmbito da privacidade, a intimidade é o mais exclusivo
epersonalíssimo dos seus direitos.
Informo, ainda, que meu entendimento não tem força vinculante,
servindo apenas para que Vossa Excelência se resguarde de qualquer alegação
de atentado à boa ordem processual e funcional ao indeferir certidão
que fira qualquer desses itens acima.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de distinta consideração.
GUALDO FORMICA
Juiz Corregedor
Regional
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