Ofício CR nº 13/1994
de 18 de julho de 1994
(Revogado pelo Provimento
nº CR
Nº 49/2000)
Eminente
Magistrado (a):
Como é do conhecimento de todos, o Serviço dos Depósitos
Judiciais atende todas as JCJs da Sede e está encontrando, atualmente,
gravíssimas dificuldades, tendo em vista o tipo de serviço
que lhe é atribuído, com atividades externas, penosas, razão
pela qual não pode efetuar cálculos de atualização
nos mandados que lhe são entregues.
Isto tem dificultado que se alcance a desejável celeridade, havendo
grandes transtornos para as Juntas e para as próprias partes.
Por esses motivos, encareço a V.Exa. a conveniência de um
rígido cumprimento ao que dispõe o item 1 do art. 9º do
Provimento
CR-13/91, desta Corregedoria, abaixo transcrito:
"Art. 9º - A Secretaria da Junta,
desde que determinada a remoção pelo Juiz Executor, expedirá
os Mandados de Remoção e Mandados de Penhora e Remoção,
revestidos das formalidades legais, em 3 (três) vias observando o seguinte:
1.
O valor da execução deverá ser atualizado englobando-se:
o valor do principal, honorários advocatícios, despesas com
edital e publicação, valores de transportes e armazenagens
anteriores, custas e emolumentos contados até o último ato processual."
Receba meus protestos de estima e consideração.
VALENTIN CARRION
Juiz Corregedor
Encaminhado a todos os Juízes Presidentes das JCJs da Capital
REVOGADO PELO PROVIMENTO
CR 49/00 - Publ. DOE-SP 15/08/2000
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