Normas
do Tribunal
Nome: |
OFÍCIO CIRCULAR CR
Nº 136/2007 |
Origem: |
Corregedoria
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Data de edição: |
18/10/2007
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Data de publicação: |
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Fonte: |
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Vigência: |
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Tema: |
Ações. Tramitação
preferencial.
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Indexação: |
Preferência, preferências,
preferenciais, tramitações, ação
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Situação: |
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Observações: |
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Ofício Circular
CR nº 136/2007
de 18 de outubro de 2007
Senhor(a)
Juiz(a)
Solicito a V. Exa. a estrita
observância da tramitação preferencial das ações
que se inserem nas hipóteses constantes do Capítulo
I da Consolidação das Normas da Corregedoria, tanto na
fase de conhecimento quanto na de execução, o que será
verificado por esta Corregedoria Regional por ocasião das correições
ordinárias.
Para um melhor
esclarecimento, seguem abaixo os casos em que se deve observar a prioridade
na tramitação processual:
I - processos
cuja parte ou interveniente tenha idade igual ou superior a 60 (sessenta)
anos, ou idade inferior a 18 (dezoito) anos;
II - processos
ajuizados contra Massas Falidas;
III - processos
cuja parte ou interveniente seja pessoa portadora de deficiência, desde
que a causa discutida em juízo tenha como fundamento a própria
deficiência (considera-se pessoa portadora de deficiência a que
se enquadra nas categorias definidas no art. 4º do Decreto
nº 3.298, de 20.12.99);
IV - processos
em que o litigante seja portador da Síndrome de Deficiência
Imunológica Adquirida (AIDS) ou de qualquer outra doença incurável
e em estado terminal.
Informo que
a tramitação preferencial das ações será
observada automaticamente, no que se refere aos itens I e II. Quanto
às mencionadas nos itens III e IV, a prioridade será observada,
desde que haja requerimento da parte ou interveniente, comprovada a condição
por atestado médico.
Atenciosamente,
DÉCIO SEBASTIÃO
DAIDONE
Desembargador Federal do Trabalho
Corregedor Regional
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Serviço de
Jurisprudência e Divulgação
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