Normas do Tribunal

Nome: OFÍCIO CIRCULAR CR Nº 136/2007
Origem: Corregedoria
Data de edição: 18/10/2007
Data de publicação:
Fonte:
Vigência:
Tema: Ações. Tramitação preferencial.
Indexação: Preferência, preferências, preferenciais, tramitações, ação
Situação:
Observações:


Ofício Circular CR nº 136/2007
de 18 de outubro de 2007


Senhor(a) Juiz(a)


Solicito a V. Exa. a estrita observância da tramitação preferencial das ações que se inserem nas hipóteses constantes do Capítulo I da Consolidação das Normas da Corregedoria, tanto na fase de conhecimento quanto na de execução, o que será verificado por esta Corregedoria Regional por ocasião das correições ordinárias.

Para um melhor esclarecimento, seguem abaixo os casos em que se deve observar a prioridade na tramitação processual:

I - processos cuja parte ou interveniente tenha idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, ou idade inferior a 18 (dezoito) anos;

II - processos ajuizados contra Massas Falidas;

III - processos cuja parte ou interveniente seja pessoa portadora de deficiência, desde que a causa discutida em juízo tenha como fundamento a própria deficiência (considera-se pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas categorias definidas no art. 4º do Decreto nº 3.298, de 20.12.99);

IV - processos em que o litigante seja portador da Síndrome de Deficiência Imunológica Adquirida (AIDS) ou de qualquer outra doença incurável e em estado terminal.

Informo que a tramitação preferencial das ações será observada automaticamente,  no que se refere aos itens I e II. Quanto às mencionadas nos itens III e IV, a prioridade será observada, desde que haja requerimento da parte ou interveniente, comprovada a condição por atestado médico.


Atenciosamente,


DÉCIO SEBASTIÃO DAIDONE
Desembargador Federal do Trabalho
Corregedor Regional


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