Normas
do Tribunal
Nome: |
OFÍCIO CIRCULAR CR
Nº 105/2006
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Origem: |
Corregedoria
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Data de edição: |
26/10/2006
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Data de publicação: |
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Fonte: |
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Vigência: |
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Tema: |
Crimes de ação
pública. Ofício ao Ministério Público Federal. Cópias de documentos.
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Indexação: |
Crime; ação
pública; processo penal; crime; documentos; Ministério Público
Federal, arquivamento; retenção, tributo;
sonegação, audiência; falso testemunho
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Situação: |
REVOGADO
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Observações: |
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Ofício Circular CR nº
105/2006
de 26 de outubro de 2006
(Revogado pelo Provimento
GP/CR nº 06/2008)
Senhor(a) Juiz(a),
Considerando
o recebimento do Ofício nº 59/2006, do Exmo. Sr. Procurador da
República no Estado de São Paulo, Dr. Alexandre Amaral Gavronski,
salientamos que, ao se depararem nos autos com possíveis crimes de
ação pública e, em razão disso, houver a competente
expedição de ofício ao Ministério Público
Federal, atentem para que seja observado o que dispõe o art. 40 do
Código de Processo Penal, fazendo acompanhar a referida comunicação
de cópias ou documentos que possam sustentar a conclusão de
existência de crime.
Ressaltamos a imprescindibilidade de prover a comunicação
de elementos mínimos para que o órgão ministerial possa
adotar as providências cabíveis. A falta desses elementos
tende a ensejar o arquivamento das comunicações em decorrência
da ausência de prova da materialidade do crime.
Informamos que, via de regra, será suficiente,
nos crimes de retenção e não recolhimentos de tributos
ou de sonegação tributária decorrente de pagamento não
contabilizado, cópias da sentença ou do termo da audiência
de instrução e julgamento, do cálculo dos valores devidos
e/ou retidos e não recolhidos e do(s) depoimento(s) ou confissão
que evidenciaram a prática. Em se tratando de possível crime
de falso testemunho, são imprescindíveis a cópia da
sentença e dos testemunhos prestados.
DÉCIO SEBASTIÃO
DAIDONE
Juiz Corregedor Regional
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Serviço de
Jurisprudência e Divulgação
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