REGULAMENTO DE LEILÃO
JUDICIAL UNIFICADO
de 13 de março de 2006
Republicado no DOE de 21/06/2006
(Revogado tacitamente pelo Provimento
GP/CR 13/2006)
As Varas
do Trabalho da 2ª Região, que facultativamente aderiram ao
Leilão Unificado, por intermédio da Comissão de Leilão,
comunicam aos interessados que farão realizar, na forma deste Regulamento
e legislação vigente, o Leilão Judicial Unificado,
destinado à alienação de bens móveis, imóveis
e semoventes, oriundos de penhoras em execuções trabalhistas,
sob as condições e especificações ora estabelecidas:
I - Do local e horário de realização do leilão
Art. 1º. O Leilão Unificado das Varas do Trabalho será
realizado por Leiloeiro Oficial, em data, local e horário conforme
dispostos nos respectivos Editais.
II - Dos procedimentos
Art. 2º. Os bens serão anunciados um a um, indicando-se o
valor da avaliação e, se for o caso, o valor do lanço
mínimo, nas condições e estado em que se encontrem,
conforme descrição(ões) constante(s) no(s) lote(s) anunciado
(s) no respectivo Edital.
§ 1º. Os lançadores deverão comparecer ao local
da hasta pública com 15 minutos de antecedência com a finalidade
de efetuar o respectivo cadastro, apresentando documento de identificação
pessoal.
§ 2º. Os lances somente serão aceitos se ofertados de
"viva voz" no local do leilão ou por meio de propostas escritas,
apresentadas ao leiloeiro, logo após a anunciação do
lote.
§ 3º. Os bens que não forem objeto de arrematação
ou adjudicação poderão, a critério dos Juízes
do Trabalho integrantes da Comissão, ser, ao final do leilão,
novamente apregoados (repassados), mantendo-se, neste caso, a regra prevista
no parágrafo anterior.
Art. 3º. Cabe ao Leiloeiro Oficial a entrega, às respectivas
Varas do Trabalho, dos autos positivos ou negativos de alienação,
no primeiro dia útil após a realização do Leilão,
mediante termo circunstanciado do evento. Quando positivo, do auto deverá
constar a integral qualificação do arrematante/adjudicatário.
III - Dos vícios
Art. 4º. As áreas mencionadas e as benfeitorias dos imóveis
serão meramente enunciativas, podendo não ser exatas, já
que constam de forma circunstanciada das respectivas matrículas.
Art. 5º. Ao arrematante ou adjudicatário não é
dado o direito de devolução do bem móvel ou imóvel,
sob a alegação de vícios redibitórios.
Parágrafo único. Os bens móveis e imóveis
poderão ser vistoriados previamente pelos interessados no local em
que se encontram depositados/localizados.
IV - Da remição
Art. 6º. A execução poderá ser remida na forma
dos artigos 651 do CPC e 13 da Lei nº 5584/70.
V - Da adjudicação e da arrematação
Art. 7º. O pedido de adjudicação do bem somente será
admitido no ato do pregão de venda com a presença do exeqüente,
sendo certo que, não havendo arrematante, a adjudicação
será realizada pelo valor da avaliação do bem, ou
se houver arrematante, pelo maior lanço.
§ 1º. Caso o valor da avaliação ou o valor do
lanço seja superior ao crédito exeqüendo, o exeqüente
deverá depositar a diferença no prazo de 24 horas, sob pena
de ser mantida a arrematação.
§ 2º No mesmo prazo, de 24 horas, o adjudicatário deve
pagar a comissão do leiloeiro, no importe de 5% (cinco por cento),
sobre:
a) sobre o valor do lanço vencedor;
b) não havendo licitante, sobre o valor da avaliação.
§ 3º. Caso o valor da avaliação ou do lanço
seja inferior ao valor do crédito exeqüendo, a execução
prosseguirá pela diferença, sendo, também nesse caso,
devida a comissão do leiloeiro.
§ 4º. Se a executada efetuar o pagamento da condenação
ou celebrar acordo após a realização da praça,
a comissão devida ao leiloeiro será de 2% sobre o valor do
crédito exeqüendo, (desde que o leiloeiro tenha feito a plena
divulgação do bem), além das eventuais custas e demais
despesas processuais.
Art. 8º. O auto de arrematação ou de adjudicação
deverá ser assinado pelo arrematante ou adjudicatário, no
ato do leilão, ou posteriormente, por determinação
judicial.
Art. 9º. Decorrido o prazo para apresentação de embargos
à arrematação ou à adjudicação,
será entregue, ao arrematante ou adjudicatário, a respectiva
carta para retirada dos bens móveis e transferências dos bens
imóveis, mediante comprovação do pagamento dos emolumentos.
Parágrafo único. A anulação, por decisão
judicial, das arrematações ou adjudicações
implicará na devolução ao arrematante ou ao adjudicatário
dos valores depositados, inclusive da comissão paga ao leiloeiro,
atualizados monetariamente, na forma aplicável aos depósitos
judiciais.
VI - Das responsabilidades
Art. 10. Serão de responsabilidade do arrematante ou do adjudicatário
todas as providências e despesas necessárias à transferência
dos imóveis, tais como ITBI, foro, laudêmio, taxas, alvarás,
certidões, escrituras, registros e outras despesas pertinentes,
inclusive débitos apurados junto ao INSS oriundos de construção
ou reformas não averbados no órgão competente.
Art. 11. As despesas relativas à transferência de veículos
junto ao Detran serão de responsabilidade do arrematante/adjudicatário.
VII - Dos pagamentos
Art. 12. O arrematante pagará, no ato do acerto de contas do leilão,
uma primeira parcela na ordem de 20% (vinte por cento) do valor do lance
como sinal e garantia, mais a integralidade dos 5% (cinco por cento) da
comissão do leiloeiro, calculados sobre o valor da arrematação
ou adjudicação. A primeira parcela e a comissão do
leiloeiro serão recolhidas em guia apartada na conta corrente do
Juízo da execução, perante o Banco do Brasil.
§ 1º. A segunda parcela, na ordem de 80% (oitenta por cento),
será satisfeita, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após
o leilão, diretamente na Agência Bancária autorizada,
mediante guia emitida por ocasião da hasta.
§ 2º. Por ato voluntário, o arrematante poderá
efetuar o pagamento da primeira parcela em percentual superior ao previsto
no "caput" deste artigo.
§ 3º. Aquele que desistir da arrematação ou adjudicação
perderá o sinal de 20% (vinte por cento) dado em garantia, bem como
a comissão paga ao leiloeiro.
VIII - Da retirada do bem arrematado ou adjudicado
Art. 13. De posse da Carta de Arrematação ou Adjudicação,
o interessado deverá entrar em contato com o depositário
do bem móvel e marcar dia e hora para sua retirada. Tratando-se
de bem imóvel ou de veículo, o interessado deverá
dirigir-se diretamente ao Cartório de Registro de Imóveis
ou ao Detran, respectivamente, para proceder à transferência
da propriedade, no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 14. Se, eventualmente, ocorrer a impossibilidade de retirada ou
transferência do bem, o arrematante ou adjudicatário deverá
comunicar o fato, por escrito, ao Juiz da Execução.
§ 1º. A comunicação prevista neste artigo deverá
ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias para bens móveis e de 20 (vinte)
dias para bens imóveis e semoventes, contados do recebimento da
Carta de Arrematação/Adjudicação, sob pena
de presumir-se consumada a tradição ou a transferência
do bem.
§ 2º. Tão logo recebida a Carta, o arrematante ou adjudicatário
deverá requerer o levantamento de outras penhoras, arrestos ou quaisquer
ordens judiciais, acaso incidentes no bem, devendo encaminhar o pedido
nos próprios autos em que a ordem judicial foi proferida.
Art. 15. Os casos omissos serão resolvidos pelo Juiz da Execução.
Art. 16. Este Regulamento entra em vigor na data da publicação.
São Paulo, 19 de junho de 2006
DORA VAZ TREVIÑO
Juíza
Presidenta do Tribunal
ANA MARIA
CONTRUCCI BRITO SILVA
Juíza
Corregedora Auxiliar
DOE/SP-PJ - Cad 1 - Parte 1 – 17/03/2006 - pp.
308/311 (Adm)
DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ª Reg. - 17/03/2006 - p. 352 (Jud.)
DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ª Reg. -
21/06/2006 - p.96 (Jud.)
DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ª Reg. - 22/06/2006 - p.71 (Jud.) - Republ.
DOE/SP-PJ
- Cad. TRT/2ª Reg. - 23/06/2006 - p. 120 (Jud.)
REVOGADO
TACITAMENTE PELO PROVIMENTO
GP/CR 13/2006, 30/08/2006 - DOE 01/09/2006 |