Normas
do Tribunal
Nome: |
COMUNICADO GP Nº 07/2011
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Origem: |
Gabinete da Presidência
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Data de edição: |
19/12/2011
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Data de publicação: |
09/01/2012
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Fonte: |
DOELETRÔNICO - Cad. Adm. - 09/01/2012
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Vigência: |
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Tema: |
Servidores. Trabalho durante período do recesso.
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Indexação: |
Servidores;
greve; compensação; recesso; trabalho; acordo; sindicato; Certidão
Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT.
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Situação: |
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Observações: |
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COMUNICADO GP Nº 07/2011
O
DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO,
no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO
o esforço concentrado nas atividades relacionadas à Certidão
Negativa de Débitos Trabalhistas nos últimos meses;
CONSIDERANDO o movimento grevista de servidores e os prejuízos causados às atividades jurisdicionais;
CONSIDERANDO
o teor do acordo celebrado entre este Tribunal e o Sindicato dos Trabalhadores
do Judiciário Federal no Estado de São Paulo, que versa sobre
a compensação dos dias de greve durante o período do
recesso, especificamente nos dias 20, 21, 22, 27, 28 e 29 de dezembro de
2011 e nos dias 3, 4, 5 e 6 de janeiro de 2012;
COMUNICA ao Excelentíssimos Senhores Desembargadores, Juízes e Servidores que:
1. O labor durante
o período de recesso será excepcionalmente permitido para a
finalização das atividades relacionadas à Certidão
Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT, para a compensação
de dias de greve na forma estabelecida no acordo celebrado com a entidade
sindical dos servidores e para a realização de atividades que
estejam atrasadas ou eventualmente prejudicadas em decorrência do movimento
grevista e da priorização dos trabalhos da CNDT.
2.
Os servidores com dias a compensar em decorrência da greve observarão,
em suas unidades de origem, as orientações quanto às
atividades a serem desenvolvidas (plano de trabalho) nos dias previstos no
acordo celebrado, cabendo ao responsável pela unidade a definição
e controle dos trabalhos a serem realizados, bem como da jornada efetivamente
cumprida.
3. Aos servidores
que trabalharem durante o recesso, exceção feita aos que realizarem
a compensação dos dias de greve, será garantido 1 (um)
dia para gozo oportuno para cada dia trabalhado e aos que laborarem integralmente
durante todo o recesso, será garantida a fruição futura
de 18 (dezoito) dias, ficando vedado, no período, o pagamento de horas
extras, a inclusão de horas trabalhadas em banco de horas e a compensação
de faltas já ocorridas.
Registre-se, publique-se e divulgue-se.
São Paulo, 19 de dezembro de 2011.
(a)NELSON NAZAR
Desembargador Presidente do Tribunal
DOELETRÔNICO -
Cad. Adm. - 09/01/2012
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