Normas do Tribunal

Nome: COMUNICADO GP/CR Nº 01/2008
Origem: Gabinete da Presidência / Corregedoria
Data de edição: 14/08/2008
Data de publicação: 18/08/2008
Fonte:
DOELETRÔNICO - TRT/2ª Reg. - 18/08/2008 - p. 570 (Jud.)
Vigência:
Tema: Contribuição Previdenciária. Execução de ofício. Valor-piso. Divulga Portaria MPS nº1.293/05.
Indexação: Juiz; VT; lei; CF; previdência; valor-piso; CTN; procurador; crédito; execução; ofício; distribuição.
Situação: EM VIGOR
Observações: fica sem efeito o Comunicado GP/CR nº 01/2003


COMUNICADO GP/CR Nº 01/2008
de 18 de junho de 2008


A PRESIDÊNCIA E A CORREGEDORIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA SEGUNDA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

COMUNICAM aos Exmos. Srs. Juízes das Varas do Trabalho deste Regional e demais interessados o inteiro teor da Portaria MPS nº 1.293, de 5 de julho de 2005, publicada no Diário da União do dia 06.07.2005, abaixo transcrito:
“PORTARIA MPS Nº 1.293, DE 5 DE JULHO DE 2005

O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e tendo em vista o que dispõe o art. 54 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, resolve:

Art. 1º Os créditos da Previdência Social decorrentes de decisões oriundas da Justiça do Trabalho de importância igual ou inferior ao valor-piso estabelecido no art. 2º, não pagos espontaneamente, deixarão de ser executados, com fundamento no princípio da eficiência contido no caput do art. 37 da Constituição Federal c/c os incisos IV do art. 156 e III do art. 172, ambos do Código Tributário Nacional e art 54 da Lei nº 8.212/91.

§1º O procurador atuante no feito, sempre que tenha conhecimento de outros créditos relativos ao mesmo devedor, cuja soma resulte valor superior ao do valor-piso estabelecido, deverá requerer o agrupamento dos créditos para fins de cobrança de ofício.

§ 2º No caso de agrupamento de débitos oriundos de Estados com valores-piso distintos, será considerado, para fins de verificação de cabimento da cobrança de ofício, o valor-piso do Estado da primeira distribuição processual.

§ 3º Os débitos agrupados a outros sujeitam-se aos encargos acessórios, nos termos da Lei previdenciária.

§ 4º Estando o débito antecedente parcelado, o agrupamento implicará consolidação, redivisão de parcelas e recálculo de parcelas vincendas.

Art. 2º Fica estabelecido os seguintes valores-piso para as execuções de ofício da contribuição previdenciária pela Justiça doTrabalho:

ESTADO TRT (REGIÕES) VALOR-PISO
SP 2ª, 15ª R$ 150,00
ES, MG, PR, RJ, RS, SC
1ª, 3ª, 4ª, 9ª, 12ª, 17ª R$ 140,00
AC, AL, AM, AP, BA, CE, DF, GO, MA, MS, MT, PA, PB, PE, PI, RN, RO, RR, SE, TO 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 10ª, 11ª, 13ª, 14ª, 16ª, 18ª, 19ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª, 24ª
R$ 120,00

Art. 3º Às Unidades locais do Órgão de Arrecadação da Procuradoria Geral Federal caberá:

I) com relação aos débitos mencionados no caput, parte inicial, do artigo 1º, adotar todas as providências nos feitos judiciais em curso para intentar cobrança amigável através de notificação ao devedor;

II) requerer ao juiz do trabalho competente, quando for o caso, o agrupamento de débitos para fim de cobrança de ofício, nos termos do disposto no §1º do mesmo art. 1º; e

III) remeter, por suas unidades locais, cópia do presente ato a todos os juízos que promovam execução de ofício da contribuição previdenciária.

Art. 4º Os valores-piso ora estabelecidos aplicam-se aos processos em curso.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

(a)ROMERO JUCÁ”

São Paulo, 14 de agosto de 2008.


(a)ANTONIO JOSÉ TEIXEIRA DE CARVALHO

Desembargador Presidente do Tribunal

(a)DECIO SEBASTIÃO DAIDONE
Desembargador Corregedor Regional


DOELETRÔNICO - TRT/2ª Reg. - 18/08/2008 - p. 570 (Jud.)

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