COMUNICADO GP/CR Nº
01/2008
de 18 de junho de 2008
A PRESIDÊNCIA
E A CORREGEDORIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA SEGUNDA REGIÃO,
no uso de suas atribuições legais e regimentais,
COMUNICAM aos Exmos. Srs. Juízes das Varas do Trabalho deste Regional
e demais interessados o inteiro teor da Portaria MPS nº 1.293, de 5 de
julho de 2005, publicada no Diário da União do dia 06.07.2005,
abaixo transcrito:
“PORTARIA MPS Nº 1.293, DE 5 DE JULHO DE 2005
O MINISTRO
DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições
que lhe confere o art.
87, parágrafo único, inciso II, da Constituição
e tendo em vista o que dispõe o art.
54 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, resolve:
Art. 1º
Os créditos da Previdência Social decorrentes de decisões
oriundas da Justiça do Trabalho de importância igual ou inferior
ao valor-piso estabelecido no art. 2º, não pagos espontaneamente,
deixarão de ser executados, com fundamento no princípio da eficiência
contido no caput do art.
37 da Constituição Federal c/c os incisos IV do art.
156 e III do art. 172, ambos do Código Tributário Nacional e
art
54 da Lei nº 8.212/91.
§1º
O procurador atuante no feito, sempre que tenha conhecimento de outros créditos
relativos ao mesmo devedor, cuja soma resulte valor superior ao do valor-piso
estabelecido, deverá requerer o agrupamento dos créditos para
fins de cobrança de ofício.
§
2º No caso de agrupamento de débitos oriundos de Estados com valores-piso
distintos, será considerado, para fins de verificação
de cabimento da cobrança de ofício, o valor-piso do Estado da
primeira distribuição processual.
§
3º Os débitos agrupados a outros sujeitam-se aos encargos acessórios,
nos termos da Lei previdenciária.
§
4º Estando o débito antecedente parcelado, o agrupamento implicará
consolidação, redivisão de parcelas e recálculo
de parcelas vincendas.
Art. 2º
Fica estabelecido os seguintes valores-piso para as execuções
de ofício da contribuição previdenciária pela
Justiça doTrabalho:
ESTADO
|
TRT (REGIÕES) |
VALOR-PISO
|
SP |
2ª, 15ª
|
R$ 150,00
|
ES, MG, PR, RJ, RS, SC
|
1ª, 3ª, 4ª, 9ª, 12ª,
17ª |
R$ 140,00
|
AC, AL, AM, AP, BA, CE, DF, GO, MA, MS,
MT, PA, PB, PE, PI, RN, RO, RR, SE, TO |
5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 10ª,
11ª, 13ª, 14ª, 16ª, 18ª, 19ª, 20ª, 21ª,
22ª, 23ª, 24ª |
R$ 120,00 |
Art. 3º
Às Unidades locais do Órgão de Arrecadação
da Procuradoria Geral Federal caberá:
I) com
relação aos débitos mencionados no caput, parte inicial,
do artigo 1º, adotar todas as providências nos feitos judiciais
em curso para intentar cobrança amigável através de notificação
ao devedor;
II) requerer
ao juiz do trabalho competente, quando for o caso, o agrupamento de débitos
para fim de cobrança de ofício, nos termos do disposto no §1º
do mesmo art. 1º; e
III) remeter,
por suas unidades locais, cópia do presente ato a todos os juízos
que promovam execução de ofício da contribuição
previdenciária.
Art. 4º
Os valores-piso ora estabelecidos aplicam-se aos processos em curso.
Art. 5º
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
(a)ROMERO
JUCÁ”
São Paulo, 14 de agosto de 2008.
(a)ANTONIO JOSÉ TEIXEIRA DE CARVALHO
Desembargador
Presidente do Tribunal
(a)DECIO
SEBASTIÃO DAIDONE
Desembargador
Corregedor Regional
DOELETRÔNICO - TRT/2ª Reg. - 18/08/2008 - p. 570 (Jud.)
|