Normas do Tribunal

Nome: COMUNICADO CR Nº 04/2006
Origem: Corregedoria
Data de edição: 08/03/2006
Data de publicação: 14/03/2006
Fonte:
DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 14/03/2006 - pp. 181/182 (adm.)
DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ª Reg. 14/03/2006 - p. 224 (jud.)
Vigência:
Tema: Desconsideração de personalidade jurídica do executado. Divulga Provimento CGJT nº 01/2006.
Indexação: Provimento; CGJT; juiz; execução; CN; projeto; lei; CLT; certidão; débito; expedição; cadastro; bens; autuação; distribuição.
Situação: REVOGADO
Observações:


COMUNICADO CR nº 04/2006
de 08 de março de 2006
(Revogado pelo Provimento GP/CR nº 13/2006)


O JUIZ JOÃO CARLOS DE ARAÚJO, Corregedor do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, com sede em São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regimentais, divulga o inteiro teor do Provimento CGJT nº 1/2006, publicado no DJU de 07/03/2006, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados quando o Juiz da execução aplicar a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, chamando os sócios para responder pela execução trabalhista.

Divulga, também, por oportuno, o Provimento GP/CR nº 06/2004 deste E. Tribunal, publicado no DOE/SP de 10/12/2004, que cuida da mesma matéria:

"PROVIMENTO Nº 1/2006
Publicado no DJU de 07.03.2006
Estabelece os procedimentos a serem adotados quando o Juiz da execução entender pela aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica do executado, chamando os sócios a responder pela execução.
O Ministro RIDER NOGUEIRA DE BRITO, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que se encontra em tramitação no Congresso Nacional, o Projeto de Lei nº 4.696, de 1998, que acrescenta dispositivos à Consolidação das Leis do Trabalho, dispondo sobre a execução na Justiça do Trabalho;

CONSIDERANDO que a matéria relativa à teoria da desconsideração da personalidade jurídica não se encontra pacificada no âmbito da Justiça do Trabalho;

CONSIDERANDO que, embora alguns magistrados decidam pela aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, chamando os sócios a responder pela execução, estão sendo fornecidas a estes certidões negativas na Justiça do Trabalho;

CONSIDERANDO a necessidade de proteger o terceiro de boa-fé contra a má-fé dos sócios executados, que, ao se sentirem ameaçados em seu patrimônio pessoal, buscam se desfazer de seus bens, valendo-se, para tanto, de certidões negativas na Justiça do Trabalho;

CONSIDERANDO a recomendação constante no Pedido de Providência nº PP-165.441/2006-000-00-00.7, feita ao Corregedor do TRT da 5ª Região;

RESOLVE

Art. 1º. Recomendar aos Corregedores dos Tribunais Regionais do Trabalho que determinem aos Juízes da Execução que, ao entenderem pela aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, chamando os sócios a responder pela execução trabalhista, sejam adotadas as seguintes medidas:

a) Determinar a reautuação para que conste o nome das pessoas físicas que passaram a responder pelo débito trabalhista;

b) Comunicar imediatamente as decisões nas quais for aplicada a teoria da desconsideração da personalidade jurídica ao setor competente pela expedição de certidões na Justiça do Trabalho, para a devida inscrição dos sócios no cadastro das pessoas com reclamações ou execuções trabalhistas;

c) Determinar ao setor competente que se abstenha de fornecer às referidas pessoas físicas certidão negativa na Justiça do Trabalho;

d) Determinar ao setor competente que, uma vez comprovada a inexistência de responsabilidade desses sócios, seja imediatamente cancelada a inscrição.

Art. 2º. Recomendar aos Exmos. Srs. Corregedores dos Tribunais Regionais do Trabalho que envidem esforços no sentido de fazer cumprir as disposições do presente Provimento.

Art. 3º - Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se.
Cumpra-se.
Brasília-DF, 03 de março de 2006.

(a) MINISTRO RIDER NOGUEIRA DE BRITO

Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho"

"PROVIMENTO GP/CR Nº 06/2004

de 02 de dezembro de 2004
Vide Comunicado GP/CR Nº 04/2004

A PRESIDÊNCIA e a CORREGEDORIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a necessidade de se resguardar o interesse legítimo de terceiros,

RESOLVEM:

Art. 1º. Sempre que o pólo passivo na execução for ampliado para alcançar bens de sócios e/ou ex-sócios da executada, bem como de empresa sucessora ou pertencente ao mesmo grupo, inclusive em decorrência de alteração de razão social, essa circunstância deverá constar da autuação e demais registros do processo em Secretaria, cabendo a esta informar ao Serviço de Distribuição de Feitos para que tais informações tenham a publicidade devida, constando de extratos, certidões e quaisquer outros documentos fornecidos pelo referido Serviço de Distribuição, mediante solicitação do interessado.

Art. 2º. Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

São Paulo, 2 de dezembro de 2004.

(a)DORA VAZ TREVIÑO
Juíza Presidenta do Tribunal

(a)JOÃO CARLOS DE ARAÚJO
Juiz Corregedor Regional"


Publiquem-se e divulguem-se.

São Paulo, 08 de março de 2006.


(a)JOÃO CARLOS DE ARAÚJO
Juiz Corregedor Regional



DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 14/03/2006 - pp. 181/182 (adm.)
DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ª Reg. 14/03/2006 - p. 224 (jud.)
REVOGADO PELO PROVIMENTO GP/CR Nº 13/2006 - DOE 01/09/2006)

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