O JUIZ JOÃO CARLOS DE ARAÚJO, Corregedor do Tribunal Regional
do Trabalho da Segunda Região, com sede em São Paulo, no uso
de suas atribuições legais e regimentais, divulga o inteiro
teor do Provimento
CGJT nº 1/2006, publicado no DJU de 07/03/2006, que dispõe
sobre os procedimentos a serem adotados quando o Juiz da execução
aplicar a teoria da desconsideração da personalidade jurídica,
chamando os sócios para responder pela execução trabalhista.
Divulga, também, por oportuno, o Provimento
GP/CR nº 06/2004 deste E. Tribunal, publicado no DOE/SP de 10/12/2004,
que cuida da mesma matéria:
"PROVIMENTO Nº 1/2006
Publicado
no DJU de 07.03.2006
Estabelece os procedimentos a serem adotados quando o Juiz da
execução entender pela aplicação da teoria da
desconsideração da personalidade jurídica do executado,
chamando os sócios a responder pela execução.
O Ministro
RIDER NOGUEIRA DE BRITO, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, no
uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO
que se encontra em tramitação no Congresso Nacional, o Projeto
de Lei nº 4.696, de 1998, que acrescenta dispositivos à Consolidação
das Leis do Trabalho, dispondo sobre a execução na Justiça
do Trabalho;
CONSIDERANDO
que a matéria relativa à teoria da desconsideração
da personalidade jurídica não se encontra pacificada no âmbito
da Justiça do Trabalho;
CONSIDERANDO
que, embora alguns magistrados decidam pela aplicação da teoria
da desconsideração da personalidade jurídica, chamando
os sócios a responder pela execução, estão sendo
fornecidas a estes certidões negativas na Justiça do Trabalho;
CONSIDERANDO
a necessidade de proteger o terceiro de boa-fé contra a má-fé
dos sócios executados, que, ao se sentirem ameaçados em seu
patrimônio pessoal, buscam se desfazer de seus bens, valendo-se, para
tanto, de certidões negativas na Justiça do Trabalho;
CONSIDERANDO
a recomendação constante no Pedido de Providência nº
PP-165.441/2006-000-00-00.7, feita ao Corregedor do TRT da 5ª Região;
RESOLVE
Art. 1º.
Recomendar aos Corregedores dos Tribunais Regionais do Trabalho que determinem
aos Juízes da Execução que, ao entenderem pela aplicação
da teoria da desconsideração da personalidade jurídica,
chamando os sócios a responder pela execução trabalhista,
sejam adotadas as seguintes medidas:
a) Determinar
a reautuação para que conste o nome das pessoas físicas
que passaram a responder pelo débito trabalhista;
b) Comunicar
imediatamente as decisões nas quais for aplicada a teoria da desconsideração
da personalidade jurídica ao setor competente pela expedição
de certidões na Justiça do Trabalho, para a devida inscrição
dos sócios no cadastro das pessoas com reclamações ou
execuções trabalhistas;
c) Determinar
ao setor competente que se abstenha de fornecer às referidas pessoas
físicas certidão negativa na Justiça do Trabalho;
d) Determinar
ao setor competente que, uma vez comprovada a inexistência de responsabilidade
desses sócios, seja imediatamente cancelada a inscrição.
Art. 2º.
Recomendar aos Exmos. Srs. Corregedores dos Tribunais Regionais do Trabalho
que envidem esforços no sentido de fazer cumprir as disposições
do presente Provimento.
Art. 3º
- Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se.
Cumpra-se.
Brasília-DF,
03 de março de 2006.
(a) MINISTRO RIDER NOGUEIRA DE BRITO
Corregedor-Geral
da Justiça do Trabalho"
A PRESIDÊNCIA
e a CORREGEDORIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO,
no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO
a necessidade de se resguardar o interesse legítimo de terceiros,
RESOLVEM:
Art. 1º.
Sempre que o pólo passivo na execução for ampliado para
alcançar bens de sócios e/ou ex-sócios da executada,
bem como de empresa sucessora ou pertencente ao mesmo grupo, inclusive em
decorrência de alteração de razão social, essa
circunstância deverá constar da autuação e demais
registros do processo em Secretaria, cabendo a esta informar ao Serviço
de Distribuição de Feitos para que tais informações
tenham a publicidade devida, constando de extratos, certidões e quaisquer
outros documentos fornecidos pelo referido Serviço de Distribuição,
mediante solicitação do interessado.
Art. 2º.
Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação.
PUBLIQUE-SE,
REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
São
Paulo, 2 de dezembro de 2004.
(a)DORA
VAZ TREVIÑO
Juíza
Presidenta do Tribunal
(a)JOÃO
CARLOS DE ARAÚJO
Juiz Corregedor
Regional"
Publiquem-se e divulguem-se.
São Paulo, 08 de março de 2006.
(a)JOÃO CARLOS DE ARAÚJO
Juiz Corregedor
Regional
DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 14/03/2006 - pp. 181/182 (adm.)
DOE/SP-PJ
- Cad. TRT/2ª Reg. 14/03/2006 - p. 224 (jud.)
REVOGADO PELO PROVIMENTO
GP/CR Nº 13/2006 - DOE 01/09/2006)
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