MINISTÉRIO PÚBLICO DA
UNIÃO
MINISTÉRIO
PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA
REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
Ofício
MPT/PRT-2/GAB nº 392/2005
São Paulo,
27 de junho de 2005.
Excelentíssima
Senhora Presidenta,
Cumprimentando-a, sirvo-me do presente
para informar a Vossa Excelência que nas Ações Rescisórias
de competência deste E. Tribunal Regional do Trabalho este Ministério
Público somente intervirá mediante a emissão de parecer
circunstanciado quando vislumbrar a existência de interesse público
primário, ou seja, quando a desconstituição da coisa
julgada envolver interesse de toda a coletividade, ou, na sistemática
da Constituição Federal e do Código de Defesa do Consumidor,
interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, ressalvando-se,
quanto a estes últimos, quando o fato lesivo comum configurar ofensa
a interesse de toda coletividade.
Tal posicionamento, firmado em reunião
da Coordenadoria de Órgão Interveniente – COI desta Regional,
em 23 de fevereiro pp., encontra-se em consonância com a nova ordem
constitucional instaurada com a Carta Magna de 1988 que, em seu artigo
127, delineou o novo perfil institucional do Parquet atribuindo-lhe a defesa
dos interesses públicos primários, vedando-lhe expressamente
o exercício da advocacia pública, nos termos do artigo 129,
inciso IX, delegando tal mister à Advocacia Geral da União
e às Procuradorias Fazendárias.
Oportuno destacar, ainda, que a mera
desconstituição da coisa julgada em ações individuais
não representa, por si só, a existência de interesse
público que justifique a atuação do Ministério
Público.
Requer, por derradeiro, sejam os
Excelentíssimos Senhores Juízes desse Pretório Trabalhista
comunicados do teor deste ofício.
Na oportunidade renovo protestos
de estima e consideração por Vossa Excelência.
ALMARA NOGUEIRA MENDES
Procuradora-Chefe
Excelentíssima Senhora
Doutora DORA VAZ TREVIÑO
MM. Juíza Presidenta do Tribunal Regional
do Trabalho da 2ª Região
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