MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO



Ofício MPT/PRT-2/GAB nº 392/2005

                    São Paulo, 27 de junho de 2005.


Excelentíssima Senhora Presidenta,

            Cumprimentando-a, sirvo-me do presente para informar a Vossa Excelência que nas Ações Rescisórias de competência deste E. Tribunal Regional do Trabalho este Ministério Público somente intervirá mediante a emissão de parecer circunstanciado quando vislumbrar a existência de interesse público primário, ou seja, quando a desconstituição da coisa julgada envolver interesse de toda a coletividade, ou, na sistemática da Constituição Federal e do Código de Defesa do Consumidor, interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, ressalvando-se, quanto a estes últimos, quando o fato lesivo comum configurar ofensa a interesse de toda coletividade.

            Tal posicionamento, firmado em reunião da Coordenadoria de Órgão Interveniente – COI desta Regional, em 23 de fevereiro pp., encontra-se em consonância com a nova ordem constitucional instaurada com a Carta Magna de 1988 que, em seu artigo 127, delineou o novo perfil institucional do Parquet atribuindo-lhe a defesa dos interesses públicos primários, vedando-lhe expressamente o exercício da advocacia pública, nos termos do artigo 129, inciso IX, delegando tal mister à Advocacia Geral da União e às Procuradorias Fazendárias.           
            Oportuno destacar, ainda, que a mera desconstituição da coisa julgada em ações individuais não representa, por si só, a existência de interesse público que justifique a atuação do Ministério Público.

            Requer, por derradeiro, sejam os Excelentíssimos Senhores Juízes desse Pretório Trabalhista comunicados do teor deste ofício.

            Na oportunidade renovo protestos de estima e consideração por Vossa Excelência.

ALMARA NOGUEIRA MENDES
Procuradora-Chefe


Excelentíssima Senhora
Doutora DORA VAZ TREVIÑO
MM. Juíza Presidenta do Tribunal Regional
do Trabalho da 2ª Região



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