A CORREGEDORIA DO TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, com sede em São Paulo,
no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista
o recebimento do Of. Circular SECG nº 012/2005, do Exmo. Sr. Ministro
Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, Dr. RIDER DE BRITO,
COMUNICA
aos MM. Juízes das Varas do Trabalho deste Regional o inteiro teor
do Provimento
CGJT nº 06/2005, publicado no Diário da Justiça
do dia 03/11/2005, que estabelece instruções para operacionalização
da nova versão do Sistema Bacen Jud 2.0.
"Provimento nº 6/2005
Estabelece instruções para operacionalização
da nova versão do Sistema Bacen Jud 2.0.
O Ministro RIDER NOGUEIRA DE BRITO, Corregedor-Geral da Justiça
do Trabalho, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO
a implantação da nova versão do convênio com
o Banco Central do Brasil - Sistema Bacen Jud 2.0;
CONSIDERANDO
que essas modificações buscam, principalmente, dar maior agilidade
às solicitações de bloqueio e desbloqueio de contas,
reduzindo o tempo gasto entre a emissão da ordem e seu cumprimento
pelas instituições financeiras;
CONSIDERANDO
que as respostas das instituições financeiras, bem como as
ordens de transferência dos valores bloqueados para contas judiciais
também serão efetivadas através do Sistema Bacen Jud
2.0;
CONSIDERANDO
que é possível a qualquer pessoa física ou jurídica
indicar uma conta única para acolher os bloqueios on line, efetivados
através do Sistema Bacen Jud;
CONSIDERANDO
a necessidade de se padronizar, no âmbito da Justiça do Trabalho,
os procedimentos inerentes à operacionalização e utilização
do referido convênio.
RESOLVE:
Art.
1º. Tratando-se de execução definitiva, se o executado
não proceder ao pagamento da quantia devida nem garantir a execução,
conforme dispõe o art.
880, da CLT, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento
da parte, emitir ordem judicial de bloqueio via Sistema Bacen Jud, com precedência
sobre outras modalidades de constrição judicial.
Art.
2º. O acesso dos magistrados ao Sistema Bacen Jud 2.0 é feito
por meio de senhas pessoais e intransferíveis, após o cadastramento
efetuado pelos Masters do respectivo TRT.
Parágrafo
único. Os magistrados cadastrados na primeira versão do sistema
não necessitam proceder a novo cadastramento.
Art.
3º. O Presidente do TRT indicará, no mínimo, dois Masters
ao Banco Central, comunicando a indicação à Corregedoria-Geral
da Justiça do Trabalho.
Parágrafo
único. O Presidente do TRT deverá comunicar imediatamente
ao Banco Central e à Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho
eventual descredenciamento de Master, bem como de qualquer usuário,
do Sistema Bacen Jud.
Art.
4º. Os magistrados deverão acessar diariamente o Sistema Bacen
Jud a fim de certificarem o efetivo e tempestivo cumprimento, pelas instituições
financeiras, das ordens judiciais por ele emitidas.
Art.
5º. Qualquer pessoa física ou jurídica poderá
solicitar ao Tribunal Superior do Trabalho o cadastramento de conta única
apta a acolher bloqueios on line, realizados por meio do Sistema Bacen Jud.
Parágrafo
único. A solicitação a que se refere o caput deste
artigo deverá ser encaminhada por petição, dirigida
ao Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho e instruída com
cópias dos comprovantes do CNPJ ou CPF e da titularidade da conta
indicada (banco, agência, conta corrente, nome e CNPJ/CPF do titular).
Art.
6º. A pessoa física ou jurídica que optar pela indicação
de conta única apta a acolher bloqueios on line, obriga-se a mantê-la
com recursos suficientes, sob pena de o bloqueio recair em outras contas
e de o cadastramento ser cancelado pelo TST.
§1º.
O executado que teve sua conta descadastrada na forma do caput deste artigo
poderá, após o período de 6 (seis) meses, contados
da publicação, no Diário da Justiça, da decisão
que a descadastrou, postular o recadastramento, indicando a mesma ou outra
conta, conforme a sua conveniência.
§2º.
A reincidência no não-atendimento das exigências de manutenção
de recursos suficientes ao acolhimento dos bloqueios on line importará
em novo descadastramento pelo prazo de 1 (um) ano, podendo, após
esse período, postular novamente seu recadastramento, nos termos
do parágrafo anterior.
§3º.
Após a faculdade de recadastramento descrita no parágrafo
anterior, posterior descadastramento terá caráter definitivo.
Art.
7º. Os pedidos de recadastramento de conta a que se referem o artigo
anterior e seus parágrafos deverão ser dirigidos ao Corregedor-Geral
e instruídos com toda a documentação enumerada no parágrafo
único do art. 5º deste Provimento.
Art.
8º. As contas cadastradas em época anterior à implantação
da nova versão do Sistema Bacen Jud não necessitam ser reiteradas.
Art.
9º. De posse das respostas das instituições financeiras,
o magistrado emitirá ordem judicial de transferência do valor
da condenação para conta judicial, em estabelecimento oficial
de crédito, conforme dispõem os arts. 666,
I, do CPC e 9º, inciso I, c/c com o art. 11, §2º, da Lei
nº 6.830/80.
§1º.
Na mesma ordem de transferência, o juiz deverá informar se
mantém ou desbloqueia o saldo remanescente, se houver.
§2º.
O prazo para oposição de embargos começará a
contar da data da notificação, pelo juízo, ao executado,
do bloqueio efetuado em sua conta.
Art.
10. É obrigatória a fiel observância das normas estabelecidas
no regulamento que integra o convênio firmado entre o Banco Central
do Brasil e os Tribunais do Trabalho.
Art.
11. Fica revogado o Provimento
nº 03/2003, desta Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.
Art.
12. Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se.
Cumpra-se.
Brasília-DF,
28 de outubro de 2005.
MINISTRO
RIDER NOGUEIRA DE BRITO
Corregedor-Geral
da Justiça do Trabalho"
São Paulo, 10 de novembro de 2005.
Ana Maria Contrucci Brito
Silva
Juíza
Corregedora Auxiliar
DOE/SP-PJ - Cad.1 - Parte I - 18/11/2005 - pp. 309/317 (adm.)
D0E/SP-PJ - Cad. TRT/2ª Reg.- 18/11/2005 - p. 320 (jud.)
Revogado pelo Comunicado
CR nº 06/2007
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