COMUNICADO CR Nº 13/2005
de
01 de julho de 2005
O Juiz JOÃO CARLOS DE ARAÚJO,
Corregedor do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, com
sede em São Paulo, no uso de suas atribuições legais
e regimentais, divulga o inteiro teor do Ofício GCR nº 90/2005
da Corregedoria Regional, bem como do Ofício nº 94/2005 e das
decisões proferidas nos autos dos Processos 429/1997 e 1726/00, todos
da 1º Vara do Trabalho de São Paulo, atinentes à aplicação
da Súmula
nº 1 deste E. Tribunal.
Publique-se.
São
Paulo, 04 de julho de 2005.
(a)JOÃO CARLOS DE ARAÚJO
Juiz Corregedor
Regional
OFÍCIO
GCR 90/2005
São
Paulo, 04 de julho de 2005.
REF.: OFÍCIO
nº 094/2005 - EXECUÇÃO DEFINITIVA - SUM.
1 DO TRT/SP
Excelentíssimo
Senhor Juiz Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dr.
MAURÍCIO MIGUEL ABOU ASSALI
Foi com grande
satisfação que a Corregedoria Regional recebeu a informação
contida em seu ofício, atinente ao cumprimento por V.Exa. do Provimento
GP/CR nº 05/2005.
O fato noticiado
revela seu desassombro e lucidez, ao prestigiar a Súmula
nº 1, tão importante instrumento para a efetividade da execução
trabalhista. As decisões proferidas em muito contribuem para a entrega
mais célere da prestação jurisdicional perseguida e,
sobretudo, se coadunam com os princípios basilares que informam o
Processo do Trabalho.
Destarte,
pela sua importância e reflexos, não só sobre os casos
concretos a que se referem, mas, também, como relevante paradigma
a ser seguido pelos demais operadores do direito, a sua divulgação
se torna imperativa.
Determino,
assim, que a Secretaria da Corregedoria providencie a publicação,
na íntegra, do seu ofício (nº 094/2005) e das decisões
proferidas por V.Exa. nos autos dos processos 429/1997 e 1726/00, bem como
deste ofício.
No ensejo,
renovo meus protestos de estima e consideração.
(a)JOÃO
CARLOS DE ARAÚJO
Juiz Corregedor
Regional
Excelentíssimo
Senhor Doutor MAURÍCIO MIGUEL ABOU ASSALI
DD. Juiz
Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Paulo
São
Paulo, 28 de junho de 2005.
Ofício
nº 094/2005
Do Juiz Titular
da 1ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP
Ao Exmo Sr.
Dr. MM. Juiz Corregedor do E. TRT-2ª Região
Assunto:
Prov.
GP/CR nº 05/2005 - EXECUÇÃO DEFINITIVA.SUM.1
DO TRT/SP.
MM. Juiz
Corregedor,
Em atenção
à recomendação efetivada quando da última Correição
Ordinária, realizada nesta 1ª VT/SP/SP aos 14/06/2005, informo
a V.Exª que este Juízo está dando cumprimento à
orientação contida no Provimento acima numerado GP/CR
nº 05/05 (liberação da parte incontroversa ao credor
em 48 horas - observância da Súmula
nº 1 do TRT-2ª Região), como pode ser observado nas
cópias de decisões ora anexadas.
Ao ensejo,
renovo meus protestos de elevada estima e consideração.
(a)MAURÍCIO
MIGUEL ABOU ASSALI
JUIZ DO TRABALHO
PROCESSO
Nº 429/1997
CONCLUSÃO
Nesta data,
faço os autos conclusos ao MM. Juiz Titular.
À
elevada consideração de V.Ex.ª.
São
Paulo, 24/06/2005.
Margareth
Mary Machado
Diretora
de Secretaria
Face ao que
dos autos consta, impõe-se:
1.Tornar
sem efeito a decisão de fls. 401, devendo ser recolhido o Mandado
expedido às fls.402;
2.Por ora,
do depósito de fls.345, liberar ao reclamante a importância
líquida no importe de R$154.512,63, apontada como incontroversa às
fls. 373/374 (Prov. GP/CR nº 05/05), intimando-o para a retirada do
documento;
3.Oficiar
a CEF para que providencie a transferência do depósito de fls.
124 à disposição deste Juízo;
4.Tudo cumprido,
voltem conclusos, para análise quanto aos recolhimentos fiscais e
previdenciários.
São
Paulo, data supra.
MAURÍCIO
MIGUEL ABOU ASSALI
JUIZ DO TRABALHO
Processo
nº 1726/00
CONCLUSÃO
Nesta data,
faço os presentes autos onclusos ao MM. Juiz do Trabalho.
Em São
Paulo, 24/06/05
Maria Adelaide
Pereira de Souza
Assistente
de Juiz
Vistos etc.
1 - Fls.308/309
- Nos presentes autos, a Sentença de fls. 67/69, condenou a reclamada
ao pagamento de horas extras e reflexos. O acórdão de fls.
114, reformou a decisão de primeiro grau, acrescendo à condenação,
diferenças salariais pela equiparação salarial e multa
normativa.
Da decisão
do E.TRT, a executada interpõe Recurso de Revista, relativamente à
equiparação salarial e multa normativa deferidas; sendo negado
seu seguimento (fls. 157/158). Da decisão de fls. 157/158 a executada
interpôs Agravo de Instrumento (fls. 166- verso); pendente de julgamento.
2 - Considerando
o Provimento 05/05 da Corregedoria deste Tribunal, onde recomenda a observância
da Súmula nº 1 do TRT da 2ª Região, e determina,
em seu parágrafo 1º: "Nas execuções definitivas,
a parte incontroversa deverá ser, incontinenti, liberada ao credor,
o qual, por ocasião do depósito, será deste intimado,
devendo ser obervado o que dispõe o Provimento nº 3/2005, da lavra
do Ilustre Ministro Rider Nogueira de Brito, Corregedor-Geral da Justiça
do Trabalho, reproduzido no anexo" e, tendo em vista que com relação
à condenação em horas extras, não há recurso
pendente, sendo, pois, definitiva a execução neste particular,
necessário a liberação do valor incontroverso apurado,
desta verba.
Pelo exposto,
reconsidero o despacho de fls. 304. Intime-se a executada, para, em 10 dias,
apresentar o valor incontroverso, de horas extras e reflexos devidas ao exequente,
sob pena de liberação do valor total indicado como incontroverso
às fls. 221.
Intimem-se.
São
Paulo, 24/06/05
Maurício
Miguel Abou Assali
Juiz do Trabalho
DOE/SP-PJ - Cad 1 - Parte 1 – 08/07/2005 - pp. 203/205 (Adm)
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