Normas do Tribunal

Nome: COMUNICADO CR Nº 08/2005
Origem: Corregedoria
Data de edição: 13/05/2005
Data de publicação: 31/05/2005
Fonte:
DOE/SP-PJ - Cad 1 - Parte 1 – 31/05/2005 - pp. 190/191 (Adm)
DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ª Reg. - 31/05/2005 - p. 296 (Jud.)
Vigência:
Tema: Dispõe sobre a retenção do Imposto de Renda na fonte incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisões da Justiça do Trabalho. Divulga o Provimento CGJT nº 03/2005.
Indexação: Provimento; CGJT; IR; lei; rendimento; reclamante; DARF.
Situação: EM VIGOR
Observações: Revoga o Comunicado CR nº 04/2005


COMUNICADO CR nº 08 /2005
de 13 de maio de 2005


O JUIZ JOÃO CARLOS DE ARAÚJO, Corregedor do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, com sede em São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regimentais, divulga o inteiro teor do Provimento CGJT nº 3/2005, publicado no DJU de 16/03/2005, e republicado em 05/05/2005, que dispõe sobre a retenção do Imposto de Renda na fonte incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisões da Justiça do Trabalho:


"PROVIMENTO Nº 3/2005

Publicado no DJU de 16.03.2005 - Republicado em 05.05.2005
Dispõe sobre a retenção do Imposto de Renda na fonte incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisões da Justiça do Trabalho.
O Ministro RIDER NOGUEIRA DE BRITO, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO:

1. a edição da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 que, em seu art. 28 e parágrafos, estabeleceu novos critérios e parâmetros à tributação dos rendimentos pagos por decisão da Justiça do Trabalho;

2. o Provimento nº 1/1996 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, o qual estabelece, em seu art. 1º, que "cabe, unicamente, ao empregador calcular, deduzir e recolher ao Tesouro Nacional o Imposto de Renda relativo às importâncias pagas aos reclamantes por força de liquidação de sentenças trabalhistas";

3. que as autoridades judiciais devem zelar pelo fiel cumprimento do disposto na legislação vigente;

RESOLVE

Art. 1º. O imposto de  renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento espontâneo de decisão judicial proferida pela Justiça do Trabalho será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada do pagamento, conforme estabelece o art. 46 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992.

Art. 2º. O recolhimento do imposto de renda deverá ser comprovado pela fonte pagadora, nos autos da reclamação trabalhista, no prazo de 15 (quinze) dias da data da retenção.

Art. 3º. Estando o valor da execução à disposição do juízo, este, antes de autorizar o levantamento do crédito, pelo reclamante, deverá intimar a fonte pagadora para que informe o valor que pretende ver retido, a título de imposto de renda, caso ainda não o tenha comprovado, nos respectivos autos

Parágrafo Único. Na hipótese de omissão por parte da fonte pagadora quanto à indicação do valor a ser retido, e nos pagamentos de honorários periciais, competirá ao Juízo do Trabalho calcular o imposto de renda na fonte, destinado ao recolhimento na forma da lei.

Art. 4º. A decisão ou o despacho que autorizar o levantamento, total ou parcial, do depósito judicial, em favor do reclamante, deverá também autorizar o recolhimento, pela instituição financeira depositária do crédito, dos valores apurados a título de imposto de renda, mediante guia DARF (código 5936), juntando oportunamente o respectivo comprovante nos autos.

Parágrafo Único. Havendo determinação judicial para que a instituição financeira proceda ao recolhimento de que trata o caput deste artigo, o juiz deverá informar nome e CPF do(s) exeqüente(s), rendimento tributável, rendimento isento e o valor do imposto de renda que será recolhido por beneficiário.

Art. 5º. A não indicação, pela fonte pagadora, da natureza jurídica das parcelas objeto de acordo homologado perante a Justiça do Trabalho acarretará a incidência do imposto de renda na fonte sobre o valor total da avença.

Art. 6º - Fica revogado o art. 1º do Provimento nº 1/1996, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.

Art. 7º - Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se.

Cumpra-se.
Brasília-DF, 03 de maio de 2005.

Ministro RIDER NOGUEIRA DE BRITO
Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho"

Fica revogado o Comunicado CR-04/2005. Publique-se e divulgue-se.

São Paulo,13 de maio de 2005.


(a)JOÃO CARLOS DE ARAÚJO
Juiz Corregedor Regional


DOE/SP-PJ - Cad 1 - Parte 1 – 31/05/2005 - pp. 190/191 (Adm)
DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ª Reg. - 31/05/2005 - p. 296 (Jud.)

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