COMUNICADO CR nº 08 /2005
de
13 de maio de 2005
O JUIZ JOÃO CARLOS DE ARAÚJO,
Corregedor do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, com
sede em São Paulo, no uso de suas atribuições legais
e regimentais, divulga o inteiro teor do Provimento
CGJT nº 3/2005, publicado no DJU de 16/03/2005, e republicado
em 05/05/2005, que dispõe sobre a retenção do Imposto
de Renda na fonte incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de
decisões da Justiça do Trabalho:
"PROVIMENTO Nº 3/2005
Publicado no
DJU de 16.03.2005 - Republicado em 05.05.2005
Dispõe sobre a retenção
do Imposto de Renda na fonte incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento
de decisões da Justiça do Trabalho.
O
Ministro RIDER NOGUEIRA DE BRITO, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho,
no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO:
1. a edição
da Lei
nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 que, em seu art. 28 e parágrafos,
estabeleceu novos critérios e parâmetros à tributação
dos rendimentos pagos por decisão da Justiça do Trabalho;
2. o Provimento
nº 1/1996 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho,
o qual estabelece, em seu art. 1º, que "cabe, unicamente, ao empregador
calcular, deduzir e recolher ao Tesouro Nacional o Imposto de Renda relativo
às importâncias pagas aos reclamantes por força de liquidação
de sentenças trabalhistas";
3. que as
autoridades judiciais devem zelar pelo fiel cumprimento do disposto na legislação
vigente;
RESOLVE
Art. 1º.
O imposto de renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento
espontâneo de decisão judicial proferida pela Justiça
do Trabalho será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica
obrigada do pagamento, conforme estabelece o art.
46 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992.
Art. 2º.
O recolhimento do imposto de renda deverá ser comprovado pela fonte
pagadora, nos autos da reclamação trabalhista, no prazo de
15 (quinze) dias da data da retenção.
Art. 3º.
Estando o valor da execução à disposição
do juízo, este, antes de autorizar o levantamento do crédito,
pelo reclamante, deverá intimar a fonte pagadora para que informe
o valor que pretende ver retido, a título de imposto de renda, caso
ainda não o tenha comprovado, nos respectivos autos
Parágrafo
Único. Na hipótese de omissão por parte da fonte pagadora
quanto à indicação do valor a ser retido, e nos pagamentos
de honorários periciais, competirá ao Juízo do Trabalho
calcular o imposto de renda na fonte, destinado ao recolhimento na forma
da lei.
Art. 4º.
A decisão ou o despacho que autorizar o levantamento, total ou parcial,
do depósito judicial, em favor do reclamante, deverá também
autorizar o recolhimento, pela instituição financeira depositária
do crédito, dos valores apurados a título de imposto de renda,
mediante guia DARF (código 5936), juntando oportunamente o respectivo
comprovante nos autos.
Parágrafo
Único. Havendo determinação judicial para que a instituição
financeira proceda ao recolhimento de que trata o caput deste artigo, o juiz
deverá informar nome e CPF do(s) exeqüente(s), rendimento tributável,
rendimento isento e o valor do imposto de renda que será recolhido
por beneficiário.
Art. 5º.
A não indicação, pela fonte pagadora, da natureza jurídica
das parcelas objeto de acordo homologado perante a Justiça do Trabalho
acarretará a incidência do imposto de renda na fonte sobre o
valor total da avença.
Art. 6º
- Fica revogado o art.
1º do Provimento nº 1/1996, da Corregedoria-Geral da Justiça
do Trabalho.
Art. 7º
- Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se.
Cumpra-se.
Brasília-DF,
03 de maio de 2005.
Ministro RIDER
NOGUEIRA DE BRITO
Corregedor-Geral
da Justiça do Trabalho"
Fica revogado o Comunicado
CR-04/2005. Publique-se e divulgue-se.
São Paulo,13 de maio de 2005.
(a)JOÃO CARLOS DE ARAÚJO
Juiz Corregedor
Regional
DOE/SP-PJ - Cad 1 - Parte 1 – 31/05/2005 - pp. 190/191 (Adm)
DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ª
Reg. - 31/05/2005 - p. 296 (Jud.)
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