O JUIZ JOÃO CARLOS DE ARAÚJO,
Corregedor do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, com
sede em São Paulo, no uso de suas atribuições legais
e regimentais, divulga o inteiro teor do Provimento
CGJT nº 3/2005, publicado no DJU de 16/03/2005, que dispõe
sobre a retenção do Imposto de Renda na fonte incidente sobre
os rendimentos pagos em cumprimento de decisões da Justiça do
Trabalho:
"PROVIMENTO Nº 3/2005
Publicado no
D J U de 16.03.2005
Dispõe sobre a retenção
do Imposto de Renda na fonte incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento
de decisões da Justiça do Trabalho.
O
Ministro RIDER NOGUEIRA DE BRITO, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho,
no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO
1. a edição
da Lei
nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 que, em seu art. 28 e parágrafos,
estabeleceu novos critérios e parâmetros à tributação
dos rendimentos pagos por decisão da Justiça do Trabalho
2. o Provimento
nº 1/1996 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho,
o qual estabelece, em seu art. 1º, que "cabe, unicamente, ao empregador
calcular, deduzir e recolher ao Tesouro Nacional o Imposto de Renda
relativo às importâncias pagas aos reclamantes por força
de liquidação de sentença trabalhistas";
3. que as
autoridades judiciais devem zelar pelo fiel cumprimento do disposto na legislação
vigente; resolve:
Art. 1º
- A decisão ou o despacho que autorizar o levantamento, total ou parcial,
do depósito judicial, emfavor do reclamante, deverá também
autorizar o levantamento, pela fonte pagadora, dos valores apurados a título
de imposto de renda, de responsabilidade do reclamante, a serem deduzidos
do seu crédito, destinados ao recolhimento na forma da lei.
Art. 2º
- O recolhimento do imposto de renda deverá ser comprovado pela fonte
pagadora, nos respectivos autos, no prazo de 15 (quinze) dias da data da retenção.
Parágrafo
Único - Na hipótese de omissão por parte da fonte pagadora
quanto à comprovação de que trata o caput deste artigo,
e nos pagamentos de honorários periciais, competirá ao Juízo
do Trabalho calcular o imposto de renda na fonte e determinar o seu recolhimento
à instituição financeira depositária do crédito.
Art. 3º
- A não indicação, pela fonte pagadora, da natureza jurídica
das parcelas objeto de acordo homologado perante a Justiça do Trabalho
acarretará a incidência do imposto de renda na fonte sobre o
valor total da avença.
Art. 4º
- Fica revogado o art.
1º do Provimento nº 1/1996, da Corregedoria-Geral da Justiça
do Trabalho.
Art. 5º
- Este Provimento entra em vigor na data da sua
publicação
Publique-se.
Cumpra-se.
Brasília-DF,
14 de março de 2005.
Ministro
RIDER NOGUEIRA DE BRITO
Corregedor-Geral
da Justiça do Trabalho"
Publique-se e divulgue-se.
São Paulo, 21 de março de 2005.
JOÃO CARLOS DE ARAÚJO
Juiz Corregedor
Regional
DOE/SP-PJ - Cad 1 - Parte 1 – 01/04/2005 - p. 188 (Adm)
DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ª Reg. - 01/04/2005 - p. 264 (Jud.)
REVOGADO PELO COMUNICADO
CR Nº 08/2005 - PUBLICADO NO DOE DE 31/05/2005
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