Comunicado GP/CR nº 03/2003,
de 22 de setembro de 2003
A PRESIDÊNCIA E A CORREGEDORIA
DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA SEGUNDA REGIÃO, com sede em
São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
COMUNICAM
aos Excelentíssimos Senhores Juízes, Servidores e demais
interessados, o inteiro teor do Provimento nº 02/2003 da Corregedoria
Geral da Justiça do Trabalho, publicado no Diário da Justiça
do dia 17.09.2003, abaixo transcrito:
"PROVIMENTO Nº 2/2003
Determina instruções para
preenchimento do modelo único de guia de depósito judicial
trabalhista, estabelecido na Instrução
Normativa nº 21 (Resolução nº 115/2002 - DJ 16/1/2003)
- Republicada no DJ de 4/7/2003
O Ministro
RONALDO LEAL, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, no uso de
suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO
a necessidade premente de padronização das rotinas de trabalho
e modelos de impressos, nas Unidades do Judiciário Trabalhista;
CONSIDERANDO
a aprovação do novo modelo de guia de depósito judicial,
após análise de diversas propostas de Unidades da Justiça
do Trabalho de todo o país;
CONSIDERANDO
o objetivo de minimizar, ao máximo, as dúvidas quanto ao
preenchimento da referida guia de depósito judicial, resolve:
Art.
1º - O novo modelo de guia de depósito judicial é de
uso obrigatório e contém seis vias, sendo as quatro primeiras
destinadas ao acolhimento do depósito e as duas últimas ao
levantamento (alvará judicial);
Art.
2º - As vias destinadas ao alvará somente serão preenchidas
quando da autorização judicial para o efetivo levantamento
do depósito realizado;
Art.
3º - As vias relativas ao "Acolhimento do Depósito" deverão
ser preenchidas, conforme orientação abaixo:
§1º
- MENSAGEM DO BANCO - Este campo é de uso exclusivo do Banco depositário
e será utilizado com mensagens do tipo: acesse www.bb.com.br <http://www.bb.com.br>
ou www.caixa.gov.br <http://www.caixa.gov.br>;
§2º
- TIPO DE DEPÓSITO - O objetivo está em se gerar um número
de conta corrente para cada processo trabalhista. Dessa forma, uma vez
utilizado o número 1 - Primeiro, o Banco depositário gerará
um número de conta judicial para acatar o depósito. Se utilizado
o número 2 - Em continuação, significa a existência
de conta judicial para o processo, cujo número é de conhecimento
e deverá ser preenchido pelo depositante, no campo próprio
(Nº da conta judicial);
§3º
- Nº DA CONTA JUDICIAL - Quando se tratar de primeiro depósito
relativo ao processo, o sistema do Banco gerará este número;
quando se tratar de depósito em continuação, o número
da conta judicial deverá ser preenchido pelo depositante;
§4º
- AGÊNCIA (PREFIXO/DV) - Os depósitos poderão ser realizados
em qualquer agência do banco depositário (Banco do Brasil
ou Caixa Econômica Federal). Na hipótese de depósito
(primeiro ou em continuação) efetivado pela internet - o
depositante seleciona a agência do Banco depositário, que atende
à Vara do Trabalho onde tramita o processo. Se o depositante optar
por dirigir-se diretamente a uma das agências do Banco depositário,
deverá informar, neste campo, a agência de relacionamento com
a Vara do Trabalho onde tramita o processo. Efetuado o depósito,
o banco depositário fica obrigado a enviar imediatamente à
Vara o aviso do crédito respectivo;
§5º
- PROCESSO NÚMERO - Para processos ajuizados até dezembro
de 2001, o depositante deverá informar o número do processo
com oito dígitos (quatro relativos ao número do processo e
quatro ao ano de ajuizamento); para processos ajuizados a partir de janeiro
de 2002, o depositante deverá informar o número do processo
com dezessete dígitos;
§6º
- TRT/REGIÃO - Neste campo deverá ser informada a Região
à qual pertence o Tribunal do Trabalho que abrange a Vara onde tramita
o processo;
§7º
- ÓRGÃO/VARA - Neste campo deverá ser informada a
Vara onde tramita o processo;
§8º
- MUNICÍPIO - O depositante deverá informar o Município
sede da Vara onde tramita o processo judicial;
§9º
- Nº DO ID DEPÓSITO - Este campo é de preenchimento
automático, na hipótese de o depositante ter realizado o
précadastramento do depósito, pela internet. No caso dos
Tribunais Regionais do Trabalho que gerenciam número do ID, por
meio de convênios realizados com o Banco depositário, o depositante
já detém este número e deverá registrá-lo
neste campo;
§10º
- RÉU/RECLAMADO - Informe o nome/razão social do réu/reclamado
do processo judicial;
§11º
- CPF/CNPJ - RÉU/RECLAMADO - Este campo não é de preenchimento
obrigatório. Todavia, se disponível, informe o número
completo, inclusive dígito verificador, do CPF/CNPJ do réu/reclamado;
§12º
- AUTOR/RECLAMANTE - Informe o nome do autor/reclamante do processo judicial;
§13º
- CPF/CNPJ - AUTOR/RECLAMANTE - Este campo não é de preenchimento
obrigatório. Todavia, se disponível, informe o número
completo, inclusive dígito verificador, do CPF/CNPJ do autor/reclamante;
§14º
- DEPOSITANTE - Este campo deverá registrar o nome/razão
social daquele que está realizando o depósito: empresa-ré,
pessoa física do sócio; inquilino; arrematante; etc.
§15º
- CPF/CNPJ - Depositante - Este campo não é de preenchimento
obrigatório. Todavia, se disponível, informe o número
completo, inclusive dígito verificador, do CPF/CNPJ do depositante;
§16º
- ORIGEM DO DEPÓSITO - Quando se tratar de bloqueio com transferência
de numerário de um Banco para o Banco depositário, por determinação
judicial, por meio de TED, deverá ser informado o número
do Banco, da Agência e da conta do cliente da instituição
que está transferindo o numerário para o Banco depositário.
Nesta hipótese deverá constar como depositante o titular
da conta cujo numerário foi subtraído para transferência
ao Banco depositário;
§17º
- MOTIVO DO DEPÓSITO - Neste campo poderá ser utilizada uma
das quatro opções oferecidas: se assinalado o número
1, significa que o depósito objetiva a garantia da execução,
ou seja, há pretensão do depositante de prosseguir na discussão
quanto ao valor do débito; se assinalado o número 2, significa
que o depositante pretende a quitação (pagamento) do débito,
o que autoriza a liberação imediata ao credor ou credores,
pelo juízo; se assinalado o número 3, significa que se trata
de depósito para consignação em pagamento; se assinalado
o número 4, significa que se trata de depósito outro que
não tem nenhuma relação com os números anteriores;
§18º
- Depósito em - Este campo será preenchido pelo Banco recebedor,
registrando 1 se o depósito for efetuado em moeda corrente e 2 para
depósitos em cheques;
§19º
- VALOR TOTAL DO DEPÓSITO (SOMA 1 AO 14) - O importe correspondente
à soma dos valores dos campos de 1 a 14 deverá ser informado
neste campo;
§20º
- DATA DE ATUALIZAÇÃO - Neste campo deverá ser registrada
a data de atualização do débito total, a qual poderá
ser diversa da data da emissão da guia. As Secretarias das Varas
deverão, sempre, proceder à atualização do débito
até, no mínimo, a data da emissão da guia, ficando
autorizada a atualização para data posterior à da emissão
do documento;
§21º
- (1) VALOR PRINCIPAL - Neste campo deverá ser registrado o valor
devido, acrescido de correção monetária, sem juros
e já deduzidos os valores relativos ao Imposto de Renda e Previdência
Social, de responsabilidade do empregado;
§22º
- (2) FGTS/CONTA VINCULADA - Este campo deverá ser preenchido quando
o autor/reclamante não tem autorização para levantamento
de tal importe, devendo o valor respectivo estar disponível para
transferência à sua conta vinculada (hipóteses: pedido
de demissão; justa causa do empregado; reclamante continua trabalhando
na empresa-reclamada);
§23º
- (3) JUROS - Neste campo deverá ser informado o valor dos juros
incidentes sobre o valor principal (campo 1);
§24º
- (4) LEILOEIRO - Campo a ser preenchido na hipótese da praça/
leilão terem sido realizados por terceiro com autorização
judicial e pelo que é remunerado;
§25º
- (5) EDITAIS - Este campo deverá ser preenchido quando da publicação
de editais no Diário Oficial ou jornais de grande circulação,
pelo Judiciário. Se publicado mais de um edital, o campo deverá
contemplar a soma de todos os valores respectivos;
§26º
- (6) INSS RECLAMANTE - Campo destinado ao valor do INSS cota-parte empregado.
Preenchimento não obrigatório, uma vez que o depósito
poderá ser realizado por meio de guia própria, com comprovação
nos autos, sob pena de expedição de ofício ao órgão
fiscalizador e execução direta;
§27º
- (7) INSS RECLAMADO - Campo destinado ao valor do INSS cota-parte empregador,
S.A.T. e terceiros. Preenchimento não obrigatório, uma vez
que o depósito poderá ser realizado por meio de guia própria,
com comprovação nos autos, sob pena de expedição
de ofício ao órgão fiscalizador e execução
direta;
§28º
- (8) CUSTAS - O campo deverá ser preenchido considerando as custas
da fase de conhecimento e de execução. Preenchimento não
obrigatório, já que o depósito poderá ser realizado
por meio de guia própria, com comprovação nos autos;
§29º
- (9) EMOLUMENTOS - Preencha com os valores das despesas processuais com
autenticações, fotocópias e certidões, de lavra
de Órgãos ou Varas do Trabalho. Campo de preenchimento não
obrigatório, tendo em vista que o depósito poderá ser
realizado por meio de guia própria, com comprovação
nos autos;
§30º
- (10) IMPOSTO DE RENDA - Este campo deve registrar o valor devido a título
de imposto de renda pelo autor/reclamante. Preenchimento não obrigatório,
já que o depósito poderá ser realizado por meio de
guia própria, com comprovação nos autos, sob pena de
expedição de ofício ao órgão fiscalizador
e execução direta;
§31º
- (11) MULTAS - Campo a ser preenchido quando houver valores de multa devida
pela parte do processo;
§32º
- (12) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Este campo deverá
ser preenchido quando houver condenação ao pagamento de honorários
em favor de advogado ou sindicato assistente;
§33º
- (13) HONORÁRIOS PERICIAIS - Os campos de a a
f deverão ser preenchidos, observada a qualificação
técnica e o trabalho apresentado por perito nomeado no processo;
§34º
- (14) OUTROS - Este campo contempla eventuais exceções,
cujas peculiaridades poderão ser especificadas no campo observações;
§35º
- OBSERVAÇÕES - Campo a ser preenchido na hipótese
da necessidade de algum esclarecimento sobre o depósito que está
sendo realizado.
§36º
- OPCIONAL - Uso do órgão expedidor - Guia nº - Campo
destinado aos Tribunais para geração de número de guia.
Utilização opcional.
Art.
4º - Na hipótese de atualização do débito
exeqüendo observar-se-ão os mesmos critérios estabelecidos
para preenchimento dos campos da guia de depósito judicial. Por
exemplo: VALOR PRINCIPAL - corresponde ao importe devido, acrescido de correção
monetária, sem juros e já deduzidos os valores relativos
ao imposto de renda e previdência social, de responsabilidade do
empregado; etc.
Art.
5º - As vias relativas ao "Levantamento de Depósito (alvará)"
deverão ser preenchidas conforme orientação abaixo:
§1º
- "Pelo presente, autorizo o (a) Sr. (a) ( informe o nome e o número
de um documento de identificação - RG ou CPF/CNPJ - do favorecido
do depósito ) ou seu procurador Dr. (a) ( informe o nome e o número
de um documento de identificação - OAB, RG ou CPF - do representante
legal do favorecido do depósito )". Campos a serem preenchidos pela
Secretaria da Vara onde tramita o processo;
§2º
- "A receber a importância de R$ ( digite o valor a ser levantado
) acrescida de juros e correção monetária, devida a
partir da data do depósito, já deduzido o valor do imposto
de renda." Campo a ser preenchido pela
Secretaria da Vara onde tramita o processo;
§3º
- Data da emissão - Informe o dia, mês e ano da expedição
do alvará. Campo a ser preenchido pela Secretaria da Vara onde tramita
o processo;
§4º
- Identificação e assinatura do Juiz - Campo destinado ao
nome e assinatura do Juiz Titular ou Juiz responsável pela Vara onde
tramita o processo;
§5º
- Valor Bruto R$ _________. Campo a ser preenchido pelo Banco depositário,
correspondente ao valor do alvará;
§6º
- CPMF - Campo a ser preenchido pelo Banco por ocasião do recolhimento
da CPMF devida;
§7º
- Líquido - Campo a ser preenchido pelo Banco depositário,
correspondente ao valor do alvará menos o valor da CPMF;
§8º
- Recebi em ___/___/____. Campo a ser preenchido pelo favorecido do depósito,
na ocasião do soerguimento do depósito;
§9º
- Assinatura - Campo destinado à assinatura do favorecido;
Art.
6º - Para a impressão da guia de depósito deverão
ser observadas, independente de ser emitida pelo Banco do Brasil S.A. ou
Caixa Econômica Federal, as seguintes configurações:
papel tamanho A4 e orientação tipo paisagem;
Art.
7º - O depósito judicial pela INTERNET é opcional. Poderá
o depositante dirigir-se diretamente à Secretaria da Vara onde tramita
o processo e requerer a emissão da guia. Da mesma forma, o Banco
depositário deverá disponibilizar, quando solicitado, o formulário
respectivo ao depositante.
Art.
8º - As guias de depósito a serem preenchidas serão
enviadas às Secretarias das Varas pelos Bancos depositários.
Art.
9º - Este provimento entrará em vigor na mesma data do início
da vigência do novo modelo de guia de depósito judicial.
Publique-se.
Cumpra-se.
Brasília-DF,
12 de setembro de 2003.
a)
RONALDO LEAL
Corregedor-Geral
da Justiça do Trabalho".
São Paulo, 22 de setembro de 2003.
MARIA APARECIDA PELLEGRINA
Juíza
Presidente do Tribunal
CARLOS FRANCISCO
BERARDO
Juiz Corregedor
Regional
DOE/SP-PJ
- Cad. 1 - Parte I - 25/09/2003 - pp. 190/191 (Adm.)
DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ª
Reg. 26/09/2003 - p. 296 (Jud)
REVOGADO PELO COMUNICADO
GP/CR Nº 05/2003 - PUBLICADA
NO DOE 18/11/2003
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