A PRESIDÊNCIA E A CORREGEDORIA
DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA SEGUNDA REGIÃO, com sede em
São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
COMUNICAM aos Exmos. Srs. Juízes das Varas do Trabalho deste Regional
e demais interessados o inteiro teor da Portaria nº 515, de 7 de maio
de 2003, do DD. Ministro de Estado da Previdência Social, Dr. RICARDO
BERZOINI, publicada no Diário da Justiça do dia 08.05.2003,
abaixo transcrito:
"PORTARIA Nº 515, DE 7 DE MAIO
DE 2003
O MINISTRO
DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições
que lhe confere o art.
87, parágrafo único, inc. II da Constituição
da República e tendo em vista o que dispõe o art.
54 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, resolve:
Art.
1º Fica instituído o valor-piso para as execuções
de ofício da contribuição previdenciária pela
Justiça do Trabalho.
Art.
2º São os seguintes os valores-pisos a serem provisoriamente
aplicados, pelo prazo de noventa dias, sobre os quais a Diretoria Colegiada
do INSS iniciará e concluirá respectivos estudos de custo:
ESTADO
|
TRT (REGIÕES)
|
VALOR-PISO
|
SP
|
2ª, 15ª
|
R$ 140,00
|
ES, AP,BA,CE,DF,
GO, MA, MS, MT, PA,MG,PR, RJ, RS,
SC, AC,
AL, AM,
|
1ª, 3ª, 4ª, 9ª,12ª,17ª,
5ª,
6ª, 7ª, 8ª, 8ª, 10ª, 11ª, 13ª, 14ª |
R$ 130,00
|
PB, PE, PI, RN, RO, RR, SE, TO
|
16ª, 18ª, 19ª, 20ª,
21ª, 22ª, 23ª, 24ª
|
R$ 110,00
|
Art. 3º Os débitos judicialmente
liquidados, de importância igual ou inferior ao respectivo valor-piso,
não pagos espontaneamente, deixarão de ser executados, exceto
quando, em face do mesmo devedor, outros créditos houver, caso em
que serão agrupados para fim de cobrança de ofício.
§
1º Os débitos a outros agrupados sujeitam-se aos encargos, nos
termos da Lei previdenciária.
§
2º Estando o débito antecedente parcelado, o agrupamento implicará
consolidação, redivisão de parcelas e recálculo
de parcelas vincendas.
Art. 4º
À Procuradoria Federal Especializada-INSS caberá:
a) com
relação aos débitos mencionados no caput do artigo anterior,
adotar todas as providências, nos feitos judiciais em curso, para intentar
cobrança amigável, sobrestar o andamento das execuções
de ofício, promover o agrupamento de débitos e promover a
consolidação de débitos parcelados;
b) por
suas unidades locais, remeter cópia do presente ato a todos os juízos
que promovam execução de oficio da contribuição
previdenciária.
Art. 5º
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
(a)RICARDO BERZOINI
Ministro
de Estado da Previdência Social"
São Paulo, 13 de maio de 2003.
MARIA APARECIDA PELLEGRINA
Juíza
Presidente do Tribunal
CARLOS FRANCISCO
BERARDO
Juiz Corregedor
Regional
DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I
- 16/05/2003 - p. 189 (Adm.)
DOE/SP-PJ
- Cad. TRT/2ª Reg. 16/05/2003 - p. 164 (Jud)
TORNANDO SEM EFEITO PELO COMUNICADO
GP/CR nº 01/2008
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