Normas do Tribunal

Nome: COMUNICADO GP/CR Nº 01/2003
Origem: Gabinete da Presidência / Corregedoria
Data de edição: 13/05/2003
Data de publicação: 16/05/2003
Fonte: DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 16/05/2003 - p. 189 (Adm.)
DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ª Reg. 16/05/2003 - p. 164 (Jud)
Vigência:
Tema: Contribuição Previdenciária. Execução de ofício. Valor-piso. Divulga Portaria MPS nº 515/03.
Indexação: Juiz; VT; previdência; portaria; lei; CF; diretoria; INSS; tribunal; procuradoria.
Situação: SEM EFEITO
Observações:


 Comunicado GP/CR nº 01/2003,
de 13 de maio de 2003
(Tornando sem efeito pelo Comunicado GP/CR nº 01/2008)



A PRESIDÊNCIA E A CORREGEDORIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA SEGUNDA REGIÃO, com sede em São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

COMUNICAM aos Exmos. Srs. Juízes das Varas do Trabalho deste Regional e demais interessados o inteiro teor da Portaria nº 515, de 7 de maio de 2003, do DD. Ministro de Estado da Previdência Social, Dr. RICARDO BERZOINI, publicada no Diário da Justiça do dia 08.05.2003, abaixo transcrito:

"PORTARIA Nº 515, DE 7 DE MAIO DE 2003

O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inc. II da Constituição da República e tendo em vista o que dispõe o art. 54 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, resolve:

Art. 1º Fica instituído o valor-piso para as execuções de ofício da contribuição previdenciária pela Justiça do Trabalho.

Art. 2º São os seguintes os valores-pisos a serem provisoriamente aplicados, pelo prazo de noventa dias, sobre os quais a Diretoria Colegiada do INSS iniciará e concluirá respectivos estudos de custo:
ESTADO
TRT (REGIÕES)
VALOR-PISO
SP
2ª, 15ª
R$ 140,00
ES, AP,BA,CE,DF,
GO, MA, MS, MT, PA,
MG,PR, RJ, RS,
SC,
AC, AL, AM,
1ª, 3ª, 4ª, 9ª,12ª,17ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 8ª, 10ª, 11ª, 13ª, 14ª R$ 130,00
PB, PE, PI, RN, RO, RR, SE, TO
16ª, 18ª, 19ª, 20ª,
21ª, 22ª, 23ª, 24ª

R$ 110,00
Art. 3º Os débitos judicialmente liquidados, de importância igual ou inferior ao respectivo valor-piso, não pagos espontaneamente, deixarão de ser executados, exceto quando, em face do mesmo devedor, outros créditos houver, caso em que serão agrupados para fim de cobrança de ofício.

§ 1º Os débitos a outros agrupados sujeitam-se aos encargos, nos termos da Lei previdenciária.

§ 2º Estando o débito antecedente parcelado, o agrupamento implicará consolidação, redivisão de parcelas e recálculo de parcelas vincendas.

Art. 4º À Procuradoria Federal Especializada-INSS caberá:

a) com relação aos débitos mencionados no caput do artigo anterior, adotar todas as providências, nos feitos judiciais em curso, para intentar cobrança amigável, sobrestar o andamento das execuções de ofício, promover o agrupamento de débitos e promover a consolidação de débitos parcelados;

b) por suas unidades locais, remeter cópia do presente ato a todos os juízos que promovam execução de oficio da contribuição previdenciária.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


(a)RICARDO BERZOINI
Ministro de Estado da Previdência Social"


São Paulo, 13 de maio de 2003.


MARIA APARECIDA PELLEGRINA
Juíza Presidente do Tribunal

CARLOS FRANCISCO BERARDO
Juiz Corregedor Regional



DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 16/05/2003 - p. 189 (Adm.)
DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ª Reg. 16/05/2003 - p. 164 (Jud)
TORNANDO SEM EFEITO PELO  COMUNICADO GP/CR nº 01/2008



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