Comunicação CR nº
15/2003,
de 01 de outubro de 2003
(Tornado sem
efeito pelo Ofício Circular CR nº 88/2004)
A CORREGEDORIA
DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA SEGUNDA REGIÃO, com sede em São
Paulo, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
COMUNICA aos Excelentíssimos Senhores Juízes, Servidores
e demais interessados, o inteiro teor do Provimento nº 03/2003 da Corregedoria
Geral da Justiça do Trabalho, publicado no Diário da Justiça
do dia 26.09.2003, abaixo transcrito:
"PROVIMENTO
Nº 3/2003
Permite às empresas estabelecidas
em várias localidades do território nacional o cadastramento
de conta bancária apta a sofrer bloqueios on line realizados pelo
sistema BACEN JUD.
O Ministro
RONALDO LEAL, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, no uso de suas
atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO
o que consta no Pedido de Providência nº PP-96.588/2003, formulado
pela Companhia Brasileira de Distribuição (Grupo Pão
de Açúcar);
CONSIDERANDO
que as empresas brasileiras que possuem contas bancárias em diversas
agências do país podem sofrer bloqueios múltiplos, não
desejados pelo Juiz da causa;
CONSIDERANDO
que até o momento não existe sistema informatizado de resposta
on line das entidades financeiras, o que retarda consideravelmente o desbloqueio
das ordens constritivas cumpridas em excesso, pois as agências bancárias
respondem por ofício ao Juiz bloqueador;
CONSIDERANDO
que, apesar disso, é necessário manter o sistema dos bloqueios
indiscriminados, diante do comportamento delituoso de alguns gerentes de
banco, que solicitam ao correntista a retirada dos depósitos para evitar
a concretização da constrição sobre a conta bancária
do cliente;
CONSIDERANDO
que é possível evitar os males do bloqueio múltiplo
e indesejado, ensejando-se que as empresas de grande porte, estabelecidas
em várias localidades do território nacional, e que, em razão
disso, mantenham contas bancárias e aplicações em várias
instituições financeiras do país, possam indicar uma
conta principal, apta a sofrer os bloqueios do sistema BACEN JUD, contanto
que se obriguem a manter fundos suficientes em tal conta, suplementando-os
imediatamente em caso de que tais fundos sejam insuficientes para suportar
o bloqueio, e sujeitando-se, na hipótese de impossibilidade de concretização
da constrição sobre a conta indicada, a suportar a demora dos
desbloqueios; resolve:
Art.
1º - É facultado a qualquer empresa do país, desde que
de grande porte, estabelecida em várias localidades do território
nacional, e que, em razão disso, mantenha contas bancárias
e aplicações financeiras em várias instituições
financeiras do país, cadastrar no TST conta especial apta a acolher
bloqueios on line realizados por meio do sistema BACEN JUD, pelo Juiz do
Trabalho que oficiar no processo de execução movido contra
a empresa.
Art
2º - O cadastramento poderá ser feito, a partir de 1º de
novembro de 2003, no site www.tst.gov.br, opção extranet -
"Bacen Jud - cadastramento de conta", disponibilizado para esse fim.
Parágrafo Único: O cadastramento não dará
imediato direito a bloqueio na conta indicada, cabendo ao Juiz do Trabalho
que ordenar a constrição o exame do cumprimento de todos os
requisitos relacionados no art. 1º.
Art.
3º - Os dados relativos às contas das empresas cadastradas ficarão
disponíveis no supracitado endereço eletrônico para a
consulta dos magistrados que utilizam o sistema BACEN JUD.
Parágrafo
único: O acesso aos dados mencionados no caput será feito com
a senha utilizada pelos Juízes para fornecimento de dados estatísticos
no sistema Bacen Jud - Estatística, criado pelo provimento nº
1/2003 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.
Art.
4º - O não-atendimento pelas empresas das exigências de
manutenção de recursos suficientes ao acolhimento de qualquer
bloqueio importará, uma vez comunicado ao Juiz da causa, na expedição
de ordem de bloqueio indiscriminado em qualquer conta bancária da devedora.
Parágrafo
único: Nessa hipótese, será cientificada a Corregedoria-Geral,
que descredenciará a empresa, negando-lhe a faculdade de reiterar
a indicação dali por diante.
Publique-se.
Cumpra-se.
Brasília-DF,
23 de setembro de 2003.
(a)
RONALDO LEAL
Corregedor-Geral
da Justiça do Trabalho".
São
Paulo, 01 de outubro de 2003
CARLOS FRANCISCO BERARDO
Juiz Corregedor
Regional
DOE/SP-PJ
- Cad. 1 - Parte I - 07/10/2003 - p. 149 (Adm.)
DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ª Reg. 07/10/2003 - p. 192 (Jud.)
SEM EFEITO
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