Normas do Tribunal

Nome: COMUNICADO GP Nº 13/2004
Origem: Gabinete da Presidência
Data de edição: 05/08/2004
Data de publicação: 09/08/2004
10/08/2004
Fonte: DOE/SP - Cad. 1 - Parte I - 09/08/2004 - p. 110/111 (Adm)
DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ª Reg. 10/08/2004 - p. 240 (Jud)
Vigência:
Tema: Custas. Comprovação de recolhimento. Divulga Provimento 03/2004 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho
Indexação: custas; emolumentos; DARF; recurso; CPF; CNPJ; código; recolhimento
Situação: EM VIGOR
Observações:


COMUNICADO GP nº 13/04,
de 05 de agosto de 2004
 
A Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais, C O M U N I C A  aos Exmos. Srs. Juízes e demais interessados, a publicação do Provimento CGJT nº 03/2004, de 08 de julho de 2004, do Exmo. Sr. Ministro Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, que segue abaixo transcrito:
 
"PROVIMENTO Nº 03/2004
 
Dispõe sobre os procedimentos para comprovação do recolhimento de custas na Justiça do Trabalho.

O Ministro RIDER NOGUEIRA DE BRITO, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que:

1. a Lei nº 10.537, de 27 de agosto de 2002, conferiu nova redação ao art. 790 da CLT, dispondo que a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho;

2. o Ato Declaratório Executivo CORAT nº 110, de 21 de outubro de 2002, do Coordenador-Geral de Administração Tributária, divulga códigos de arrecadação das custas e emolumentos da Justiça do Trabalho;

3. a Instrução Normativa nº 44, de 2 de agosto de 1996, da Secretaria da Receita Federal, destina o campo "14" da guia DARF ao preenchimento do número do processo ou outras informações, a critério da Justiça Federal;

4. apesar dessa previsão, o modelo da guia DARF aprovado pela Instrução Normativa nº 81/1996, da Secretaria da Receita Federal, não dispõe desse campo "14";

5. o campo "5" (número de referência) da guia DARF está disponível, constando expressamente da Instrução Normativa nº 44/1996 a orientação de que não seja preenchido;

6. a Instrução Normativa nº 20/2002, do Tribunal Superior do Trabalho, não explicitou que elementos devam constar da guia DARF para fins de comprovação do pagamento de custas, no caso de interposição de recurso;

7. o Provimento nº 04/2002 desta Corregedoria exige a identificação do processo somente na hipótese do recolhimento das custas efetuado por meio de DARF eletrônico;

8. a ausência da identificação do processo pode vir a acarretar prejuízo às partes quando do exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade dos recursos;

RESOLVE

Art. 1º  - Por se tratar de pressuposto de admissibilidade recursal, cabe à parte interessada zelar pelo correto preenchimento do documento de recolhimento das custas processuais - guia DARF, de acordo com as instruções emanadas pela Secretaria da Receita Federal, fazendo constar:

I- Nome e CPF/MF (pessoa física) ou CGC/CNPJ (pessoa jurídica) do contribuinte;

II- o valor do recolhimento;

III- o código 8019 - "Custas da Justiça do trabalho";

IV- o número do processo a que se refere o recolhimento, utilizando-se do campo "5 - número de referência", para esta finalidade.

Art. 2º -  Este provimento entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se. Cumpra-se.

Brasília-DF, 2 de julho de 2004.

(a) Ministro RIDER NOGUEIRA DE BRITO
Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho"
 
São Paulo, 05 de agosto de 2004.
(a)MARIA APARECIDA PELLEGRINA
Juíza Presidente do Tribunal

DOE/SP - Cad. 1 - Parte I - 09/08/2004 - p. 110/111 (Adm)
DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ª Reg. 10/08/2004 - p. 240 (Jud)

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