Comunicado CR nº 67/2001,
O JUIZ GUALDO FORMICA, Corregedor do
Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, com sede em São
Paulo, no uso de suas atribuições legais e regimentais, COMUNICA
aos Exmos. Srs. Juízes do Trabalho deste Regional o inteiro teor da
decisão proferida pelo DD. Juiz Corregedor do Tribunal Regional do
Trabalho da 3ª Região, Dr. Tarcísio Alberto Giboski,
no processo nº TRT-SCR/3-PP-0228/2000, abaixo transcrita:
“
... I - Definir como preventa a MM. 8ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte,
com endereço na Rua Goitacazes, nº 1475, 7º andar, Bairro
Barro Preto, em Belo Horizonte, MG, para executar os débitos trabalhistas
contra BANCO HÉRCULES S/A, em liquidação extrajudicial,
nos termos do Provimento nº 05/2000 da Corregedoria-Geral da Justiça
do Trabalho;
II -
Solicitar a todos os MM. Juízes do Trabalho que sejam observadas as
disposições a seguir, contidas no citado Provimento nº
05/2000/CGJT:
O processo em fase de execução deverá ser processado
na própria vara onde tramitou o processo de conhecimento até
a liquidação da sentença com o julgamento dos embargos
porventura interpostos pelo Executado e, somente após a liquidação
definitiva do crédito deverá ser remetido ao juízo prevento
um ofício indicando o valor do crédito para fins de habilitação
(item 03 do Provimento 05/00 da CGJT), devendo assim, os autos principais
permanecerem no juízo de origem;
1. O
ofício deverá conter a identificação do exeqüente;
o nome do seu advogado e também o número do processo que deu
origem ao crédito trabalhista;
2. No
ofício acima referido deverão ser individualizadas as parcelas
de saldo salarial (em sentido estrito), o valor principal, os juros de mora,
a correção monetária, as contribuições
ao INSS e o Imposto de Renda a fim de se dar cumprimento às disposições
contida no item 5.1 do Provimento 05/2000/CGJT;
3. Em
caso de ter sido realizada penhora nos autos, deverá ser remetida
uma cópia do auto de penhora e da comprovação da averbação
da penhora junto ao órgão competente, quando for o caso;
4. Todos
os ofícios recebidos pelo juízo prevento deverão ser
autuados em apenso no processo trabalhista em execução, de
nº 1260/94, que originou a prevenção;
5. Os
depósitos judiciais promovidos pelo Executado, incluindo-se depósitos
recursais e créditos retidos à qualquer título em autos
em curso, deverão ser informados ao Juízo prevento, mediante
ofício, para que se possa efetivar a transferência de modo
a propiciar o processamento de todas as execuções trabalhistas
promovidas contra o Banco Hércules S/A.
6.
Deverá o Juízo prevento abrir o prazo de 12 (doze) meses para
a habilitação dos créditos trabalhistas, na forma prevista
no item 05, do Provimento 05/2000/CGJT.
Dê-se
ciência ao Juízo prevento, ao Executado, bem como a todas as
Corregedorias-Regionais da Justiça do Trabalho.
Publique-se.
Em 05/10/01
(a)
Dr. Tarcísio Alberto Giboski
Juiz
Corregedor do Eg. Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região.”
DOE/SP-PJ
– Cad. 1 – Parte I – 23/10/2001 – p. 85 (Adm.)
DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ª Reg. 23/10/2001
- p. 176 (Jud)
REVOGADO PELO COMUNICADO
CR Nº 02/2002 - PUBLICADA
NO DOE 23/04/2002
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