Comunicado CR nº 20/2001,
O
Juiz Corregedor do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região,
no uso de suas atribuições legais e regimentais, COMUNICA
aos Exmos. Srs. Juízes deste Regional, que tomando conhecimento da
Resolução nº 227/2000 do Conselho da Justiça
Federal, mediante expediente do Dr. Paulo Roberto Montoni - OAB/SP nº
125652, e diante do interesse da matéria abordada, procede à
sua divulgação para que, se quiserem, a utilizem como parâmetro:
“Conselho
da justiça Federal
Resolução
nº 227/2000
Dispõe
sobre o pagamento de honorários periciais por serviços prestados
nas ações em que há o benefício da assistência
judiciária gratuita.
O
Presidente do Conselho da Justiça Federal, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o decidido no P.A. nº 2000240116, em sessão
realizada no dia 11 de dezembro de 2000,
Considerando
que há necessidade de o pagamento dos honorários de peritos,
nas causas amparadas pela gratuidade de justiça, estar consubstanciado
na atividade que desempenha e não na classe de processo em que presta
sua assistência profissional;
Considerando
que há necessidade de uniformizar os procedimentos, no âmbito
dos Tribunais Regionais Federais, com relação ao pagamento
de honorários periciais decorrentes de assistência judiciária;
Resolve:
Art.
1º - Os recursos destinados ao custeio de assistência judiciária
aos necessitados destinam-se também ao pagamento da remuneração
de peritos.
Art.
2º - Nos casos em que a realização de prova pericial
seja absolutamente necessária ao deslinde da causa, na qual seja o
autor beneficiário de assistência judiciária, o Juiz
arbitrará a remuneração do perito, obedecidos os critérios
da tabela abaixo e dentro dos seus limites, e determinará que o pagamento
seja efetuado imediatamente após o término do prazo para que
as partes se manifestem sobre o laudo respectivo, ou, havendo solicitação
de esclarecimentos a serem prestados às partes, logo depois desses.
Área de Atuação
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Valor Mínimo(R$)
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Valor Máximo(R$)
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Contabilidade
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R$ 150,00
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R$ 300,00
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Engenharia
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R$ 450,00
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R$ 900,00
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Medicina
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R$ 150,00
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R$ 300,00
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Diversas
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R$ 150,00
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R$ 300,00
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Art. 3º - Em casos excepcionais,
o Juiz poderá ultrapassar em até 3 (três) vezes os limites
máximos de remuneração mencionados nessa tabela, mediante
a apuração da especialidade do perito, a complexidade na
realização da perícia e a localidade da prestação
do serviço, desde que haja o parecer favorável do Corregedor-Geral
do Tribunal Regional Federal da respectiva Região.
Art.
4º - Os Tribunais Regionais Federais, nas áreas de suas respectivas
jurisdições, poderão disciplinar o enquadramento das
perícias nas áreas de atuação “Diversas”, desde
que respeitados os valores mínimo e máximo estipulados na tabela
acima, bem como o artigo anterior.
Art.
5º - Esta Resolução entra em vigor na data de
sua publicação.
Art.
6º - Revogam-se as disposições em contrário”.
DOE/SP-PJ – Cad. 1 – Parte I – 24/04/2001 – p. 141 (Adm.)
DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte
I - 24/04/2001 - p. 176 (Jud.)
REVOGADO PELO COMUNICADO
CR Nº 06/2002 - PUBLICADA
NO DOE 25/10/2002
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