Comunicado GP nº 01/2001,
de 05
de fevereiro de 2001
O PRESIDENTE
DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, Juiz Francisco
Antonio de Oliveira, no uso de suas atribuições legais e
regimentais,
CONSIDERANDO a determinação do Excelentíssimo
Senhor Corregedor Geral da Justiça do Trabalho, Ministro Francisco
Fausto Paula de Medeiros, contida no r. despacho exarado no Processo nº
TST-PP-716.601/2000.5,
COMUNICA que FORAM SUSPENSOS OS EFEITOS E A EXECUÇÃO
do Provimento
GP 04/2000 de 09 de outubro de 2000, nos exatos termos do r. despacho
abaixo transcrito:
"PROC.Nº TST-PP-716.601/2000.5
Requerente: Ministério Público do Trabalho
Procurador: Dr. Guilherme Mastrichi Basso
Assunto: Pede Providências junto ao TRT da 2ª Região
CORREGEDORIA
DESPACHO
1. Trata-se de pedido de providências formulado pelo Ministério
Público do Trabalho, mediante o qual se pretende seja adaptado
o teor do Provimento nº 4, de 09/10/2000, expedido pelo egrégio
TRT da 2ª Região, aos termos da Instrução Normativa
nº 16, oriunda do Tribunal Superior do Trabalho, máxime no
tocante ao procedimento adotado quando da extração da carta
de sentença, na medida em que o questionado Provimento impõe
ao agravante que solicitar a formação do agravo de instrumento
nos autos principais o fornecimento, no prazo recursal, de peças
autenticadas para a constituição da carta de sentença
- isso, sem que o credor tenha manifestado o seu interesse de extraí-la,
o que contraria, segundo a alegação do Ministério
Público do Trabalho, os termos do item II, parágrafo único,
letra "c", da Instrução Normativa nº 16.
2. A Instrução Normativa nº 16, com a nova redação
que lhe foi conferida pela Resolução nº 102/2000 (DJ
10/11/2000), dispõe em seu item II, parágrafo único,
letra "c", que o agravo de instrumento será processado nos autos
principais a pedido do agravante formulado dentro do prazo recursal, o que
implicará a extração da carta de sentença às
expensas do recorrente, desde que haja manifestação de interesse
pelo credor. Significa isso dizer que a interposição do agravo
de instrumento na forma da letra "c" gerará o direito do credor de
exercer, quando intimado, a faculdade de optar, ou não, pela extração
da carta de sentença.O item I do Provimento nº 04/2000, emanado
da presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região,
suprime a faculdade conferida ao credor de optar, ou não, pela extração
da carta de sentença, obrigando, por outro lado, o agravante a fornecer
peças autenticadas para que se forme a carta de sentença,
quando houver a solicitação de formação do
instrumento nos autos principais. O procedimento adotado no egrégio
TRT da 2ª Região é célere, na medida em que
promove a imediata formação da carta de sentença,mas
é dispendioso para o agravante e nada profícuo, na ocasião
em que o credor, no exercício de sua faculdade, não optar
pela extração da carta.
3. Ante os fundamentos ora expostos e visando à manutenção
da uniformização do procedimento a ser adotado com relação
à interpretação da Lei nº 9.756/98, no tocante
ao agravo de instrumento, julgo procedente o pedido de providências,
suspendo os efeitos e a execução o Provimento nº 04/2000
da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
e determino a regular observância do inteiro teor da Instrução
Normativa nº 16 do Tribunal Superior do Trabalho, com a redação
que lhe foi conferida pela Resolução nº 102, publicada
no DJ do dia 10/11/2000. Oficie-se ao Presidente do TRT da 2ª Região,
remetendo-lhe cópia do inteiro teor deste despacho.
4. Publique-se.
Brasília, 02 de fevereiro de 2001.
(a)Ministro FRANCISCO FAUSTO
Corregedor-Geral
da Justiça do Trabalho"
Publique-se.
São Paulo, 05 de fevereiro de 2001.
FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA
Juiz Presidente
do Tribunal
DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 06.02.2001 - pp.133/134
(Adm.)
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