Normas
do Tribunal
Nome: |
COMUNICAÇÃO CR
Nº 18/1999
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Origem: |
Corregedoria
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Data
de edição: |
28/07/1999
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Data
de publicação: |
03/08/1999 |
Fonte: |
DOE/SP-PJ
– Cad. 1 – Parte I – 03/08/1999 – p. 65 (Adm.)
DOE/SP-PJ -
Cad. TRT/2ª Reg. 03/08/1999 - p. 184 (Jud)
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Vigência: |
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Tema: |
Penhoras, arrestos e sequestros.
Cartórios de Registro Imobiliários. Exigências.
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Indexação: |
Penhora; juiz; diretor; secretaria; JCJ;
advogado; partes; cartório; registro; imobiliário; órgão;
CGJT; oficial; magistratura; documento; lei.
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Situação: |
EM VIGOR
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Observações: |
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Comunicação CR nº
18/1999,
de 28 de julho de 1999
A CORREGEDORIA
DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, com sede em São
Paulo, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
COMUNICA aos Exmºs Srs. Juízes, Diretores de Secretaria das
Juntas de Conciliação e Julgamento, Srs. Advogados, partes
e demais interessados, que em resposta a ofício dirigido por esta
Corregedoria Regional, solicitando providências visando minorar as
dificuldades pertinentes às exigências emanadas dos Cartórios
de Registros Imobiliários quanto à averbação
de penhoras, arrestos e seqüestros, e que foram trazidas ao conhecimento
deste Órgão, por Exmºs Juízes e Advogados militantes
nesta Justiça Especializada, a Corregedoria Geral da Justiça
do Estado de São Paulo, pronunciou-se nos seguintes termos, "in verbis":
"2. (...) não há qualquer isenção quanto ao
exame qualificativo dos requisitos registrários, cabendo ao oficial
registrador, como o assentado pelo Colendo Conselho Superior da Magistratura
(Apelações Civeis 15.028-0/7, da Comarca de Praia Grande; 20.745-0/6,
da Comarca de Itú; 32.468-0/4, da Comarca de Taubaté, pe.),
apontar casos de incompetência absoluta da autoridade judiciária,
aferir a congruência do que se ordena, apurar a presença de
formalidades documentais e, principalmente, analisar a existência de
eventuais obstáculos registrários, decorrentes da presença,
no título judicial, de elemento violador conflito com algum dos princípios
registrários.
Ademais, o exame qualificador dos títulos é sempre individualizado,
realizado caso a caso, a partir da contraposição entre o documento
apresentado e os assentamentos registrários, prevendo o artigo 198
da Lei de Registros Públicos (Lei Federal 6.015/73) o procedimento
da dúvida, como meio adequado para que sejam questionados óbices
ou exigências tidos como indevidas pelos interessados. A dissensão
será, então, resolvida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do
Oficial de Registro de Imóveis, cabendo recurso ao Colendo Conselho
Superior da Magistratura.
Os órgãos censórios não têm o condão
de prever todas as exigências passíveis de serem levantadas a
interditar sua imposição.
Acrescento, ainda, diante do relato feito, que todos os dados constantes
do fólio real devem ter, dada a causalidade do registro imobiliário,
correspondência em um título, de maneira que, de acordo com a
sistemática vigente, mesmo disponíveis, elementos faltantes
hão ser incluídos no título judicial.
3. Ante o exposto, o parecer, que submeto ao elevado critério de
Vossa Excelência, é no sentido de que seja reconhecida a inviabilidade
do atendimento da solicitação, remetendo-se cópias à
Exma. Sra. Juíza Corregedora Regional."
Registre-se e publique-se.
São Paulo, 28 de julho de 1999.
MARIA APARECIDA PELLEGRINA
Juíza
Corregedora Regional
DOE/SP-PJ
– Cad. 1 – Parte I – 03/08/1999 – p. 65 (Adm.)
DOE/SP-PJ -
Cad. TRT/2ª Reg. 03/08/1999 - p. 184 (Jud)
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Serviço de
Jurisprudência e Divulgação
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