O JUIZ OCTAVIO
PUPO NOGUEIRA FILHO, Corregedor Regional da Justiça do Trabalho da
Segunda Região, no uso de suas atribuições legais e
regimentais,
C O M U N I C A:
Para fins de cumprimento, fica transcrita abaixo, a Resolução
Administrativa nº 84/85, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, publicada
no Diário Oficial da Justiça, de 29.11.85, página 21.974,
que expede instruções e adota providências necessários
para o cálculo, pagamento e recolhimento das custas e emolumentos:
"RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA
Nº 84/85
CERTIFICO
E DOU FÉ que o Egrégio Tribunal, em Sessão Plena Extraordinária
hoje realizada e no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelos arts. 702,
I, letra g, e 789,
parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho,
aprovada pelo decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943,
RESOLVEU
expedir instruções e adotar as seguintes providências
necessárias ao cálculo, pagamento e recolhimento das custas
e emolumentos:
1. A guia
própria, em cinco vias, ao recolhimento das custas e emolumentos,
será adquirida pela parte interessada, no comércio local, cabendo-lhe
o respectivo preenchimento, considerados os valores contados.
2. As cinco
vias serão assim distribuídas: duas ficarão retidas
no Banco arrecadador; uma será anexada ao processo mediante petição
subscrita pelo interessado; a Quarta via será entregue à Secretaria
do órgão em que esteja tramitando o processo, onde será
arquivada; a Quinta ficará na posse da própria parte que efetuou
o recolhimento.
3. A parte
é responsável pelo exato recolhimento das custas ou dos emolumentos,
bem como pela juntada aos autos do comprovante.
4. O Sistema
atual será extinto a partir de 1º primeiro de março de
1986, não implicando o aproveitando das guias estocadas em transferência
de responsabilidade ao órgão da Justiça do Trabalho.
5. As custas
e emolumentos serão devidos, observada a seguinte tabela, a partir
da publicação deste ato:
5.1. AGRAVO
DE INSTRUMENTO:
Emolumentos
no valor de 3% (três por cento) do valor referência por folha.
5.2. AGRAVO
DE PETIÇÃO:
Para cada
valor de referência alcançado pela sentença de liqüidação,
4% (quatro por cento) do referido valor.
5.3. FOTOCÓPIA
OU XEROX:
Dois por
cento (2%) do valor de referência por folha
5.4. TRASLADOS
DE DOCUMENTOS OU DE PEÇAS DE PROCESSOS:
Dois por
cento (2%) do valor de referência por folha
5.5. AUTO
DE ARREMATAÇÃO, ADJUDICAÇÃO E REMIÇÃO:
Cinco por
cento (5%) sobre o respectivo valor.
5.6 MANDADO
DE PENHORA, INCLUSIVE ATOS COMPLEMENTARES:
Oito por
cento (8%) do valor de referência.
Nas execuções
acima de vinte valores referência as custas serão acrescidas
em 50% (cinqüenta por cento).
5.7 CARTA
PRECATÓRIA, ROGATÓRIA E DE ORDEM:
Dez por
cento (10%) do valor de referência, sem prejuízo da cobrança
das fotocópias.
5.8 CARTAS
DE SENTENÇA, ARREMATAÇÃO, ADJUDICAÇÃO
E REMIÇÃO:
Primeira
folha - 5% (cinco por cento) do valor referência.
Por folha
seguinte - 2,5% (dois e meio por cento) do valor de referência, sem
prejuízo da cobrança das fotocópias.
5.9 CERTIDÕES
DE QUALQUER ESPÉCIE:
Primeira
folha - 5% (cinco por cento) do valor referência.
Por folha
Seguinte - 2,5% (dois e meio por cento) do valor de referência.
5.10 EMBARGOS
À EXECUÇÃO:
Cinco por
cento (5%) do valor de referência
5.11 EMBARGOS
DE TERCEIRO:
Cinco por
cento (5%) do valor de referência
5.12 ATOS
DO CONTADOR:
Cinco por
cento (5%) do valor de referência
5.13 LIQÜIDAÇÃO
POR CÁLCULO, INCLUSIVE DE JUROS DE MORA, DE CORREÇÃO
MONETÁRIA E RATEIOS:
Para cada
valor de referência alcançado pelo cálculo, 4% (quatro
por cento) do referido valor.
5.14 ATOS
DO JUIZ PRESIDENTE: ASSINATURA DE PEÇA, SUSTENTAÇÃO
OU REFORMA DO DESPACHO, AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO,
SENTENÇA DE EMBARGOS Á EXECUÇÃO, DE TERCEIROS,
SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO:
Cinco por
cento (5%) do valor de referência
5.15 ATOS
DE SECRETARIA: AUTUAÇÃO, AUDIÊNCIA, AUTOS DE ARREMATAÇÃO,
ADJUDICAÇÃO E REMIÇÃO, ALVARÁ, INTIMAÇÃO,
EDITAL, MANDATO, OFÍCIO, TERMOS EM GERAL E CERTIDÃO NOS AUTOS:
Dois por
cento (2%) do valor de referência.
5.16 ATO
DO AVALIADOR:
Quinze
por cento (15%) do valor de referência
5.17 ATOS
DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA: AUTOS DE PENHORA, EMBARGOS, SEQÜESTRO,
DEPÓSITO, LEVANTAMENTO:
Perímetro
urbano ou suburbano 5% (cinco por cento)do valor de referência.
Perímetro
rural - 10% (dez por cento) do valor de referência.
5.18 ATOS
DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA - CITAÇÃO, NOTIFICAÇÃO
E INTIMAÇÃO:
Perímetro
urbano e suburbano - 15 (quinze por cento do valor de referência).
Perímetro
rural - 30% (trinta por cento) do valor de referência.
5.19 ATOS
DOS PORTEIROS DE AUDITÓRIOS NAS ARREMATAÇÕES, ADJUDICAÇÕES
E REMIÇÕES:
Para cada
valor de referência alcançado, 8% (oito por cento) do referido
valor.
5.20 AUTENTICAÇÃO
DE DOCUMENTO:
Um por
cento (1%) do valor de referência por folha
5.21 TAXA
DE ARMAZENAGEM A SER COBRADA PELOS TRIBUNAIS QUE POSSUAM DEPÓSITO
PRÓPRIO, POR DIA DE ATRASO NA RETIRADA DO BEM:
Cinco por
cento (5%) do valor de referência, por dia, até o 10º (décimo)
dia. Oito por cento (8%) do valor de referência, por dia, até
o 20º (vigésimo), mais 2% (dois por cento), por dia, a partir
do 20º (vigésimo) dia.
Sala de
sessões, em 25 de novembro de 1985.
(a) JORGE ALOISE, Secretário do
Tribunal Pleno"
Publique-se.
São Paulo, 06 de dezembro de 1985.
OCTÁVIO PUPO NOGUEIRA FILHO
Juiz Corregedor
DOE/SP-PJ - 10/12/1985 - p. 35
REVOGADO PELA COMUNICAÇÃO
CR Nº 01/1990 - PUBLICADA NO DOE 03/08/1990
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