O JUIZ FRANCISCO
GARCIA MONREAL JÚNIOR, VICE CORREGEDOR REGIONAL DA JUSTIÇA
DO TRABALHO DA SEGUNDA REGIÃO, no uso de suas atribuições
legais COMUNICA E DETERMINA:
DA CORREIÇÃO PARCIAL
1. Tendo o Decreto nº 92.589, de 25.04.86, publicado no Diário
Oficial da União (Seção I), de 28.04.86, páginas
6039/6040, fixado em Cz$ 328,38 o Maior Valor de Referência (MVR),
a viger a partir de 1º de maio próximo futuro, o valor dos emolumentos
(cód. 1450) da Correição Parcial, a serem recolhidos
pelo corrigente, nos termos do art.
789, parágrafo 5º, da CLT, passa a ser de Cz$ 443,40
(quatrocentos e quarenta e três cruzados e quarenta centavos).
2. Reiteramos determinação anterior e relevamos a necessidade
de certificar o Sr. Diretor de Secretaria, sempre, nos autos da correição
parcial, a data em que o requerente tenha sido intimado do ato impugnado.
Por igual, na hipótese de representação por advogado,
certificar a existência ou não do mandato a seu favor nos autos
principais.
3. Revoga-se a Comunicação
CR-06/85.
Publique-se.
São Paulo, 29 de abril de 1986.
FRANCISCO GARCIA MONREAL JÚNIOR
Juiz Vice
Corregedor
DOE/SP-PJ
- 02/05/1986 - p. 41
REVOGADO PELA COMUNICAÇÃO
CR Nº 01/1987 - PUBLICADA NO DOE 23/03/1987
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