Dá instruções para a elaboração do
cálculo de IR a ser retido na fonte sobre importâncias pagas
ou creditadas a pessoas físicas ou jurídicas a título
de juros decorrentes de sentença judicial, honorários advocatícios
e remuneração de serviços no curso do processo judicial.
O JUIZ NICOLAU DOS SANTOS NETO, CORREGEDOR REGIONAL DA JUSTIÇA
DO TRABALHO DA SEGUNDA REGIÃO, no uso de suas atribuições
legais e regimentais,
CONSIDERANDO que a Lei
nº 7.713, de 22/12/88, altera a legislação do
Imposto de Renda e dá outras providências;
CONSIDERANDO que a Secretaria da Receita Federal, através da Instrução
Normativa nº 07, de 16/01/89, publicada no DOU de 17/01/89, dispõe
sobre a incidência do IR na fonte a partir de 16/01/89 e determina
a forma de cálculo;
CONSIDERANDO a observância do que dispõem os artigos 1º
e 2º do Provimento
SCR-02/78;
CONSIDERANDO as dificuldades apresentadas pelos Diretores de Secretaria
e acolhendo sugestões da Associação dos Peritos Judiciais
do Estado de São Paulo;
COMUNICA:
1º - O imposto incide sobre o rendimento bruto, sem quaisquer deduções
(art.
3º - Lei 7.713/88), exceto quando, por requerimento do MM.
Juiz Presidente da J.C.J., devidamente fundamentado e comprovado, o beneficiário
pleitear as deduções previstas no artigo
14, I e II, parágrafos 1º ao 7º, da Lei
nº 7.713/88, em questão.
2º - É dispensada a soma dos rendimentos pagos no mês
para aplicação das alíquotas, isto é, devem ser
tomados por base os valores individuais de cada guia (art.
7º, II, parágrafo 2º - Lei
7.713/88).
3º - O imposto incide sobre:
a) juros e indenizações por lucros cessantes, decorrentes
de sentença judicial;
b) honorários advocatícios;
c) remunerações pela prestação de serviços
no curso do processo judicial, tais como serviços de engenheiro,
médico, contabilista, leiloeiro, perito, assistente, técnico,
avaliador, síndico, testamenteiro e liquidante.
4º - O cálculo deve ser efetuado com base no valor nominal
da Guia de Retirada, sem acréscimos, em cruzados novos (parágrafo
único do art.
25 - Lei 7.713/88). Eventuais créditos efetuados pelo Banco
depositário após o depósito não devem ser computados,
eis que, por serem decorrentes de aplicação financeira, têm
regra própria, com imposto de renda retido pelo próprio banco
(art.
43, parágrafo 4º - Lei 7.713/88).
5º) Para o cálculo do desconto do IR na fonte, aplica-se
a Tabela Prática, de acordo com o item 7, sub-itens a, b e c da
Instrução Normativa:
a) TABELA PARA CÁLCULO DIRETO
a.1) Até NCz$ 415,20 - Isento de IR na fonte.
a.2) De NCz$ 415,21 a NCz$ 1.384,00
Deduzir o valor de NCz$ 415,20 e sobre o saldo remanescente aplicar a
alíquota de 10% (dez por cento).
a.3) De NCz$ 1.384,00 em diante
Deduzir o valor de NCz$ 996,48 e sobre o saldo remanescente aplicar a
alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).
b) TABELA PARA CÁLCULO INDIRETO (com parcela a deduzir)
BASE DE CÁLCULO NCz$
|
ALÍQUOTA
|
PARC. A DEDUZIR
|
Até 415,20
|
Isento
|
-
|
De 415,21 a 1.384,00
|
10%
|
41,52
|
Acima de 1.384,00
|
25%
|
249,12
|
OBS.: Os dois sistemas de cálculos conduzem a resultados idênticos.
6º - EXEMPLOS PRÁTICOS
a) G.R. de valor nominal igual a NCz$ 300,00 - Não há cálculos
- isento de IR na fonte.
b) G.R.s de valores nominais entre NCz$ 415,21 e NCz$ 415,29 - Apesar
de não estarem isentas, também não será possível
a retenção, eis que o valor do imposto é inferior
a NCz$ 0,01(um centavo de cruzado novo) Exemplo disto: G.R. de NCz$ 415,24.
c) G.R. no valor nominal de NCz$ 500,00
Base de cálculo NCz$ 500,00
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Base de cálculo NCz$ 500,00
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(-) Dedução a.2 NCz$ 415,20
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ou x Alíquota 10%
NCz$ 50,00
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Cálculo do Imp. NCz$
84,80
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(-) Dedução "b"
NCz$ 41,52
|
Alíquota - 10%= NCz$
8,48
|
= Imp. R. Retido NCz$
8,48
|
d) G.R. no valor nominal de NCz$ 1.500,00
Base de cálculo NCz$ 1.500,00
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Base de cálculo NCz$ 1.500,00
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(-) Dedução a.3
NCz$ 996,48
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ou x Alíquota 25%
NCz$ 375,00
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Cálculo do Imp. NCz$
503,52
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(-) Dedução "b"
NCz$ 249,12
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Alíquota - 25% NCz$
125,88
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= Imp. R. Retido NCz$ 125,88
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OBS.: Para determinação da base de cálculo e do
imposto de renda retido na fonte serão considerados os centavos.
São Paulo, 25 de janeiro de 1989.
NICOLAU DOS SANTOS NETO
Corregedor
Regional
REVOGADO PELO PROVIMENTO
CR Nº 03/1989 - PUBLICADA NO DOE 14/04/1989
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