Normas do Tribunal

Nome: COMUNICAÇÃO CR Nº 02/1988
Origem: Corregedoria
Data de edição: 09/05/1988
Data de publicação: sem data de publicação
Fonte:
Vigência:
Tema: Imposto de Renda. Valores decorrentes de sentença judicial. Honorários advocatícios e outros. Instruções.
Indexação: IR; honorários; remuneração; processo; decreto; lei; SRF; IN; provimento; JCJ; secretaria; diretor; advogado; perícia.
Situação: REVOGADO
Observações: Vide Provimento CR nº 15/1992


Comunicação CR nº 02/1988,
de 09 de maio de 1988
(Revogado pelo Provimento CR nº 15/1992)

Dá instruções para a elaboração do cálculo do IR a ser retido na fonte sobre importâncias pagas ou creditadas a pessoas físicas ou jurídicas a título de juros decorrentes de sentença judicial,  honorários advocatícios e remuneração de serviços no curso do processo judicial (artigo 568 do R.I.R.), tendo em vista a IN. 40/88 da SRF.


O Juiz JOSÉ HENRIQUE MARCONDES MACHADO, Corregedor Regional da Justiça do Trabalho da Segunda Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que o desconto do IR na fonte (previsto no artigo 7º do decreto-lei 1.302/73 com suas alterações), anteriormente calculado com base na alíquota de 15%, conforme o disposto no artigo 11 da Lei nº 7.450, de 23.12.85, passou a ser feito mediante aplicação de alíquotas progressivas a  partir de 1º de abril de 1988 por força do disposto no decreto-lei 2.413, de 10.02.88, artigo 9º;

CONSIDERANDO que a Secretaria da Receita Federal, tendo em vista o artigo 2º do decreto-lei nº 2.419, de 10.03.88 determina a forma de cálculo do IR na fonte a partir de 1º de abril de 1988, através da Instrução Normativa nº 40 de 18 de março de 1988;

CONSIDERANDO que os honorários de tais profissionais, classificáveis na cédula "D" estão sujeitos à tributação de acordo com a lei;

CONSIDERANDO a exigência do artigo 2º do Provimento SCR-2/78;

CONSIDERANDO a impossibilidade das Secretarias das JCJ aplicarem a tabela progressiva prevista no item 1 DA in-40/88 - SRF com base na Renda Líquida Mensal de cada advogado ou perito que prestar serviço no processo como auxiliar do Juízo;

CONSIDERANDO a dificuldade apresentada pelos  Diretores de Secretaria e, atendendo à sugestão trazida pela  Associação dos Peritos Judiciais do Estado de São Paulo em expediente autuado nesta Corregedoria como SOLICITAÇÃO CR 7/88;

C O M U N I C A:

1º - Na Justiça do Trabalho da 2ª Região, a tabela progressiva prevista no item 1 da IN-40/88-srf será aplicada em cada processo.

2º - As importâncias colocadas à disposição do interessado a partir de 1º de abril de 1988 serão tributadas na forma estabelecida na IN-40/88.

3º - Para o cálculo do desconto do IR na fonte sobre HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS classificáveis na cédula 'D', a IN- 40/88 permite em seu item 11 a dedução de 20% sobre o rendimento bruto, limitada a Cz$ 48.000,00. Neste caso, portanto, deverão ser observados os itens 1, 11 e 12.

4º - Para o cálculo do desconto do IR na fonte  sobre juros decorrentes de sentença judicial serão observados os  itens 1 e 12 da IN-40/88.

5º Para facilitar a aplicação da IN-40/88 transcrevemos, abaixo, cálculos exemplificativos:

A) REMUNERAÇÕES CLASSIFICÁVEIS NA CÉDULA 'D' 
(Honorários de advogado, perito, etc.)

1. HONORÁRIOS DE CZ$ 25.000,00
Renda Bruta
Cz$ 25.000,00
(-) Dedução 20%
Cz$   5.000,00
(=) Renda Líquida
Cz$ 20.000.00
I.R.F.
isento


2. HONORÁRIOS DE CZ$ 28.748,99
CÁLCULO DO IR
Renda Bruta  Cz$  28.748,99 CZ$ 
22.999,00 X 10% =  CZ$ 2.299,00
(-) Dedução 20% Cz$ 5.749,00 (-)
PARC. A DEDUZIR = CZ$ 2.000,00
(=) Renda Líquida Cz$ 22.999,99
IMPOSTO A RETER = CZ$   299,00
I.R.F.      Cz$    - . -  
DISP A RETENÇÃO CF ITEM 12


3. HONORÁRIOS DE CZ$ 28.749,00
CÁLCULO DO IR
Renda Bruta  Cz$  28.749,00
CZ$ 23.000,00 X 10% = CZ$ 2.300,00
(-) Dedução 20% Cz$ 5.749,00 (-)
PARC. A DEDUZIR = CZ$ 2.000,00
(=) Renda Líquida Cz$ 23.000,00
IMPOSTO A RETER = CZ$  300,00
I.R.F
Cz$   300,00 


4. HONORÁRIOS DE CZ$ 239.000,00
CÁLCULO DO IR
Renda Bruta  Cz$ 239.000,00 
CZ$ 191.200,00 X 25% = CZ$ 47.800,00
(-) Dedução 20% Cz$ 47.800,00 (-)
PARC. A DEDUZIR = CZ$ 19.065,00
(=) Renda Líquida Cz$ 191.200,00
IMPOSTO A RETER = CZ$ 28.735,00
I.R.F.
Cz$  28.735,00


5. HONORÁRIOS DE CZ$ 400.000,00
CÁLCULO DO IR
Renda Bruta  Cz$ 400.000,00
CZ$ 120.000,00 X 20% = CZ$ 24.000,00
(-) Dedução 20% Cz$ 48.000,00 (-)
PARC. A DEDUZIR = CZ$ 10.025,00
(=) Renda Líquida Cz$ 352.000,00
IMPOSTO A RETER = CZ$ 13.975,00
I.R.F.
Cz$  72.555,00
                                     
B) EXEMPLOS DE CÁLCULOS - JUROS                                   
1. JUROS DE CZ$ 20.000,00                                         
CF TABELA - ISENTO                                              
 
2. JUROS DE CZ$ 22.999,99
CÁLCULO DO IR

CZ$ 22.999,00 X 10% = CZ$ 2.299,00

(-) PARC. A DEDUZIR= CZ$ 2.000,00 IMPOSTO DE RENDA = CZ$ 299,00
DISPENSADA A RETENÇÃO CF. ÍTEM 12



3. JUROS DE CZ$ 23.000,00
CÁLCULO DO IR

CZ$ 23.000.00 X 10%  = CZ$ 2.300,00
(-) PARC. A DEDUZIR =  CZ$ 2.000,00
IMPOSTO A RETER   =  CZ$   300,00



4. JUROS DE CZ$ 120.000,00
CÁLCULO DO IR

CZ$ 120.000,00 X 20% = CZ$ 24.000,00
(-) PARC. A DEDUZIR  = CZ$ 10.025,00
IMPOSTO A RETER    = CZ$ 13.975,00

                                                       
OBSERVAÇÃO: Para cálculo do imposto, desprezar os centavos na base de cálculo e no próprio imposto.

São Paulo, 09 de maio de 1988.


JOSÉ HENRIQUE MARCONDES MACHADO

Corregedor Regional


REVOGADO PELO PROVIMENTO CR Nº 15/1992 - PUBLICADA NO DOE 30/01/1992

Serviço de Jurisprudência e Divulgação