Dá instruções para a elaboração do
cálculo do IR a ser retido na fonte sobre importâncias pagas
ou creditadas a pessoas físicas ou jurídicas a título
de juros decorrentes de sentença judicial, honorários
advocatícios e remuneração de serviços no curso
do processo judicial (artigo 568 do R.I.R.), tendo em vista a IN. 40/88
da SRF.
O Juiz JOSÉ HENRIQUE MARCONDES MACHADO, Corregedor Regional da
Justiça do Trabalho da Segunda Região, no uso de suas atribuições
legais e regimentais,
CONSIDERANDO que o desconto do IR na fonte (previsto no artigo 7º
do decreto-lei 1.302/73 com suas alterações), anteriormente
calculado com base na alíquota de 15%, conforme o disposto no artigo
11 da Lei nº 7.450, de 23.12.85, passou a ser feito mediante aplicação
de alíquotas progressivas a partir de 1º de abril de
1988 por força do disposto no decreto-lei 2.413, de 10.02.88, artigo
9º;
CONSIDERANDO que a Secretaria da Receita Federal, tendo em vista o artigo
2º do decreto-lei nº 2.419, de 10.03.88 determina a forma de
cálculo do IR na fonte a partir de 1º de abril de 1988, através
da Instrução Normativa nº 40 de 18 de março de
1988;
CONSIDERANDO que os honorários de tais profissionais, classificáveis
na cédula "D" estão sujeitos à tributação
de acordo com a lei;
CONSIDERANDO a exigência do artigo 2º do Provimento
SCR-2/78;
CONSIDERANDO a impossibilidade das Secretarias das JCJ aplicarem a tabela
progressiva prevista no item 1 DA in-40/88 - SRF com base na Renda Líquida
Mensal de cada advogado ou perito que prestar serviço no processo
como auxiliar do Juízo;
CONSIDERANDO a dificuldade apresentada pelos Diretores de Secretaria
e, atendendo à sugestão trazida pela Associação
dos Peritos Judiciais do Estado de São Paulo em expediente autuado
nesta Corregedoria como SOLICITAÇÃO CR 7/88;
C O M U N I C A:
1º - Na Justiça do Trabalho da 2ª Região, a tabela
progressiva prevista no item 1 da IN-40/88-srf será aplicada em
cada processo.
2º - As importâncias colocadas à disposição
do interessado a partir de 1º de abril de 1988 serão tributadas
na forma estabelecida na IN-40/88.
3º - Para o cálculo do desconto do IR na fonte sobre HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS classificáveis na cédula
'D', a IN- 40/88 permite em seu item 11 a dedução de 20%
sobre o rendimento bruto, limitada a Cz$ 48.000,00. Neste caso, portanto,
deverão ser observados os itens 1, 11 e 12.
4º - Para o cálculo do desconto do IR na fonte sobre
juros decorrentes de sentença judicial serão observados os
itens 1 e 12 da IN-40/88.
5º Para facilitar a aplicação da IN-40/88 transcrevemos,
abaixo, cálculos exemplificativos:
A) REMUNERAÇÕES CLASSIFICÁVEIS NA CÉDULA
'D'
(Honorários de advogado, perito, etc.)
1. HONORÁRIOS DE CZ$ 25.000,00
Renda Bruta
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Cz$ 25.000,00
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(-) Dedução 20%
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Cz$ 5.000,00
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(=) Renda Líquida
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Cz$ 20.000.00
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I.R.F.
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isento |
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2. HONORÁRIOS DE CZ$ 28.748,99
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CÁLCULO DO IR
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Renda Bruta Cz$ 28.748,99
CZ$
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22.999,00 X 10% = CZ$ 2.299,00
|
(-) Dedução 20% Cz$ 5.749,00 (-)
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PARC. A DEDUZIR = CZ$ 2.000,00
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(=) Renda Líquida Cz$ 22.999,99
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IMPOSTO A RETER = CZ$ 299,00
|
I.R.F.
Cz$ - . -
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DISP A RETENÇÃO CF ITEM
12
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3. HONORÁRIOS DE CZ$ 28.749,00
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CÁLCULO DO IR
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Renda Bruta Cz$ 28.749,00
|
CZ$ 23.000,00 X 10% = CZ$ 2.300,00
|
(-) Dedução 20% Cz$ 5.749,00
(-)
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PARC. A DEDUZIR = CZ$ 2.000,00
|
(=) Renda Líquida Cz$ 23.000,00
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IMPOSTO A RETER = CZ$ 300,00
|
I.R.F
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Cz$ 300,00 |
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4. HONORÁRIOS DE CZ$ 239.000,00
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CÁLCULO DO IR
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Renda Bruta Cz$ 239.000,00
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CZ$ 191.200,00 X 25% = CZ$ 47.800,00
|
(-) Dedução 20% Cz$ 47.800,00 (-)
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PARC. A DEDUZIR = CZ$ 19.065,00
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(=) Renda Líquida Cz$ 191.200,00
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IMPOSTO A RETER = CZ$ 28.735,00
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I.R.F.
|
Cz$ 28.735,00
|
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5. HONORÁRIOS DE CZ$ 400.000,00
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CÁLCULO DO IR
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Renda Bruta Cz$ 400.000,00
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CZ$ 120.000,00 X 20% = CZ$ 24.000,00
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(-) Dedução 20% Cz$ 48.000,00
(-)
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PARC. A DEDUZIR = CZ$ 10.025,00
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(=) Renda Líquida Cz$ 352.000,00
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IMPOSTO A RETER = CZ$ 13.975,00
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I.R.F.
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Cz$ 72.555,00
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B) EXEMPLOS DE CÁLCULOS - JUROS
1. JUROS DE CZ$ 20.000,00
CF TABELA - ISENTO
2. JUROS DE CZ$ 22.999,99
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CÁLCULO DO IR
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CZ$ 22.999,00 X 10% = CZ$ 2.299,00
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(-) PARC. A DEDUZIR= CZ$ 2.000,00 IMPOSTO DE RENDA = CZ$ 299,00
DISPENSADA A RETENÇÃO CF. ÍTEM 12
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3. JUROS DE CZ$ 23.000,00
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CÁLCULO DO IR
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CZ$ 23.000.00 X 10% = CZ$ 2.300,00
(-) PARC. A DEDUZIR = CZ$ 2.000,00
IMPOSTO A RETER = CZ$ 300,00
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4. JUROS DE CZ$ 120.000,00
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CÁLCULO DO IR
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CZ$ 120.000,00 X 20% = CZ$ 24.000,00
(-) PARC. A DEDUZIR = CZ$ 10.025,00
IMPOSTO A RETER = CZ$ 13.975,00
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OBSERVAÇÃO: Para cálculo do imposto, desprezar os
centavos na base de cálculo e no próprio imposto.
São Paulo, 09 de maio de 1988.
JOSÉ HENRIQUE MARCONDES MACHADO
Corregedor
Regional
REVOGADO PELO PROVIMENTO
CR Nº 15/1992 - PUBLICADA NO DOE 30/01/1992
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