O JUIZ JÚLIO
DE ARAÚJO FRANCO FILHO, CORREGEDOR REGIMENTAL DA JUSTIÇA
DO TRABALHO DA SEGUNDA REGIÃO, no uso de suas atribuições
legais COMUNICA E DETERMINA o seguinte:
DA CORREIÇÃO PARCIAL
1- Até novo reajuste do valor de referência, as Juntas de
Conciliação e Julgamento, ao darem cumprimento ao artigo
165, do Regimento Interno deste E. Tribunal, cobrarão a
título de molumentos (cód. 1450), a importância de
Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros), recolhidas pelo requerente, em 48
(quarenta e oito) horas, contadas do recebimento da intimação.
2- Fica reiterada a determinação contida no item 2 das
Comunicações
CR-01/83, CR-03/83
e CR-
01/84, Publicadas no DOE DE 30.06.83, Pág. 52, de 10.11.83,
págs. 56/57 e de 08.05.84, pág. 38, respectivamente, devendo
os Diretores de Secretaria, obrigatoriamente, certificar nos autos da Correição
Parcial a data em que o requerente tomou ciência do ato impugnado.
Publique-se.
São Paulo, 08 de novembro de 1984.
JÚLIO DE ARAÚJO FRANCO FILHO
Juiz Corregedor
Regimental
DOE/SP-PJ - 12/11/1984 - p. 36
REVOGADO PELA COMUNICAÇÃO
CR Nº 02/1985 - PUBLICADA NO DOE 06/05/1985
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