Comunicação CR nº
01/1988,
de 03 de fevereiro de 1988
INOPERANTE
Trata do recolhimento do Imposto
de Renda incidente sobre remuneração pela prestação
de serviços no curso do processo judicial e sobre juros pagos por
decorrência da sentença trabalhista, inclusive de dispensa de
tributação nos limites que a lei dispõe, vigorando no
período-base de 1988.
O JUIZ BENTO PUPO PESCE, CORREGEDOR REGIONAL REGIMENTAL DA JUSTIÇA
DO TRABALHO DA SEGUNDA REGIÃO, no uso de suas atribuições
legais e regimentais,
C O M U N I C A:
1) Para orientação dos órgãos de primeiro grau,
da Justiça do Trabalho da Segunda Região, reproduz-se disposição
legal sobre o Imposto de Renda a ser retido na fonte, fixando-se o
valor máximo de dispensa de retenção que a lei regula,
tendo em vista o Provimento SCR-02/78, combinado com as comunicações
do órgão correicional de nº 01 e 03, de 1986 e 02, de
1987:
INSTRUÇÃO NORMATIVA DO SRF Nº 187, DE 31 DE DEZEMBRO
DE 1987 TABELA DE VALORES PARA VIGORAR NO PERÍODO DE 1º DE JANEIRO
A 31 DE DEZEMBRO DE 1988, ANEXA À INSTRUÇÃO NORMATIVA
SRF Nº 187/87:
Valor original
Cr$
|
Valor atualizado Cz$
|
Portaria MF Nº 139/83, item IV,
"B" 6.000
|
200,00
|
2) Estão sujeitos à tributação pela alíquota
de 15% (quinze por cento), os casos de remuneração pela prestação
de serviços no curso do processo judicial e os juros pagos por decorrência
de sentença trabalhista, dispensados de retenção da
tributação os valores inferiores a Cz$ 1.333,34 (hum mil, trezentos
e trinta e três cruzados e trinta e quatro centavos).
PUBLIQUE-SE.
São Paulo, 03 de fevereiro de 1988.
BENTO PUPO PESCE
Juiz Corregedor
Regimental
DOE/SP-PJ - 08/02/1988 - p. 53
INOPERANTE
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