O JUIZ OCTAVIO
PUPO NOGUEIRA FILHO, CORREGEDOR REGIONAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO
DA SEGUNDA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais
e regimentais,
C O M U N I C A:
Para fins de cumprimento, o valor atualizado pela Instrução
Normativa nº 124, de 11.12.84, do Secretário da Receita Federal,
relacionada ao Provimento
SCR-02/78 (retenção do imposto de renda na fonte).
"PORTARIA Nº 139, DE 14.06.83, DO MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA.
I
- ..............................
II
- .............................
III
- ............................
IV
- Dispensar a retenção do imposto de renda na fonte quando
o valor for inferior a:
a)...............................
b)
Cr$ 16.000 (dezesseis mil cruzeiros) nos casos de remuneração
pela prestação de serviços no curso de processo judicial,
lucros cessantes e juros, previstos no artigo 568 do RIR/80".
Isto significa que, estarão dispensadas de retenção
de Imposto de Renda na Fonte, as importâncias inferiores a
Cr$ 320.000 (trezentos e vinte mil cruzeiros).
Publique-se.
São Paulo, 28 de janeiro de 1985.
OCTAVIO PUPO NOGUEIRA FILHO
Juiz Corregedor
DOE/SP-PJ
- 29/01/1985 - p. 21
REVOGADO PELA
COMUNICAÇÃO
CR Nº 03/1986 - PUBLICADA NO DOE 04/02/1986
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