O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região,
no uso de suas atribuições legais e regimentais,
C O M U N I C
A a todos os Exmos. Srs. Juízes, Advogados, Servidores
e demais interessados, a publicação do Provimento
nº 002, de 17 de maio de 2000, do Ilmo. Sr. Ministro Corregedor-Geral
da Justiça do Trabalho, abaixo transcrito:
"PROVIMENTO Nº
002/2000
Os créditos
do trabalhador apurados em reclamação trabalhista, além
de impenhoráveis, não podem ser objeto de cessão.
O MINISTRO URSULINO
SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO, no uso de suas
atribuições legais e regimentais,
Considerando
o crescente número de cessões de créditos trabalhistas,
quando o pagamento depende de precatório;
Considerando
o percentual mínimo pago ao cedente pelo cessionário;
Considerando
que, em virtude da cessão, o reclamante, que é sempre hipossuficiente
no processo do trabalho, quita o seu crédito;
Considerando
que o cessionário não é parte no processo trabalhista,
porque nele não é empregado nem empregador, estando nos autos
em razão de um negócio, não merecendo gozar da proteção
e garantias próprias do reclamante;
Considerando
que a sistemática dos princípios protecionistas do salário
contidos na CLT (art.464) revela a incompatibilidade do instituto da cessão
de crédito com o Direito do Trabalho;
Considerando
o disposto na Convenção Internacional do Trabalho nº 95,
arts.5º e 10, combinado com o art. 8, parágrafo único
da CLT e art. 1065 do Código Civil, combinado com o art. 649, IV,
do CPC;
Considerando
que a doutrina sustenta que o crédito trabalhista é intransferível
por força de lei, tal como sucede, com os benefícios da Previdência
Social e
Considerando
que estes créditos já cedidos podem ser utilizados para outros
fins,
RESOLVE:
I- Declarar
que o crédito trabalhista não é cedível a
terceiros.
II- Determinar
que qualquer pretensão nesse sentido, manifestada em Juízo,
deve ser indeferida, liminarmente, independentemente da forma como tenha
sido feita a cessão.
III- Este Provimento
entrará em vigor na data de sua publicação no Órgão
Oficial, revogadas as orientações em contrário.
Brasília,
17 de maio de 2000.
(a)URSULINO SANTOS
Ministro
Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho."
DOE/SP-PJ
- Cad. 1 - Parte I - 31.05.2000 - p.140 (Adm)
DOE/SP-PJ
- Cad. TRT/2ªReg. - 02.06.2000 - p. 256 (Jud)