Circular CR nº 03/1989,
de 21 de março de 1989
(Revogada pelo Provimento CR nº
24/1993)
Reitera o cumprimento do art. 12,
letra “c”, do Prov.CR-3/85, pelos Srs. Oficiais de Justiça Avaliadores.
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O JUIZ NICOLAU DOS SANTOS NETO, CORREGEDOR REGIONAL DA JUSTIÇA
DO TRABALHO DA SEGUNDA REGIÃO, tendo em conta os termos do
ofício SDJ-73/88 e o número considerável de penhoras
que são realizadas em desacordo com as normas legais (arts. 655 e
659, parágrafo 2º e 3º do CPC), contribuindo sensivelmente
para a morosidade das ações, solicita aos Exmos. Juízes
Presidentes das Juntas de Conciliação e Julgamento que determinem
aos Srs. Oficiais de Justiça das Juntas respectivas, a rigorosa observância
do art. 12, letra “c” do Prov. CR-3/85, evitando que as penhoras efetuadas
recaiam sobre bens que, pelo seu baixo valor comercial ou pelo seu estado
de conservação não cubram sequer as despesas de armazenagem,
propiciando o desinteresse dos licitantes, a demora na solução
dos litígios e, consequentemente, o encarecimento das despesas de execução.
São Paulo, 21 de março de 1989.
NICOLAU DOS SANTOS NETO
Corregedor
Regional
DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 22/03/1989 - p. 88 (Adm)
REVOGADA PELO PROVIMENTO CR nº
24/1993 - DOE - 07/01/1994
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