Circular CR nº 02/1988,
de 19 de outubro de 1988
(Revogada pelo Provimento CR nº
24/1993)
O JUIZ CORREGEDOR
DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA SEGUNDA REGIÃO, por meio da presente
circular, leva ao conhecimento dos MM. Juízes do Trabalho Presidentes
das Juntas de Conciliação e Julgamento que a tabela progressiva
introduzida pela IN-93/88 da Secretaria da Receita Federal e utilizada no
âmbito da Justiça do Trabalho para elaboração
do cálculo do Imposto de Renda a ser retido na fonte e incidente sobre
prestação de serviços no curso de processo judicial
e juros decorrentes de sentença judicial, foi alterada pela IN-147/88
da SRF, publicada no DOU (Seção I) de 4 de outubro de 1988,
cuja cópia segue anexa.
Na elaboração do cálculo de renda líquida
permanece inalterado o percentual de 20% sobre o valor do rendimento bruto
para a dedução permitida no item 11 da IN 147/88, caso de
honorários advocatícios e periciais, devendo ser observada
apenas a alteração do limite que passa a ser de CZ$ 149.600,00.
O item 12 da IN-147/88 dispensa a retenção do IRRF quando
este valor resulte inferior a Cz$ 500,00 (quinhentos cruzados).
A IN-147/88 tem vigência a partir de 4 de outubro de 1988 e será
aplicada aos rendimentos auferidos a partir de 1º de outubro de 1988
(item 13), com as instruções contidas na Comunicação
CR-2/88.
São Paulo, 19 de outubro de 1988.
NICOLAU DOS SANTOS NETO
Corregedor
Regional
REVOGADA PELO PROVIMENTO CR nº 24/1993
- DOE - 07/01/1994
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