Circular CR nº 01/1988,
de 07 de julho de 1988
O JUIZ CORREGEDOR
DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA SEGUNDA REGIÃO, por meio da presente
circular, leva ao conhecimento dos MM. Juízes do Trabalho Presidentes
das Juntas de Conciliação e Julgamento que a tabela progressiva
introduzida pela IN-40/88 da Secretaria da Receita Federal e utilizada no
âmbito da Justiça do Trabalho para elaboração
do cálculo do Imposto de Renda a ser retido na fonte e incidente sobre
prestação de serviços no curso de processo judicial
e juros decorrentes de sentença judicial, foi alterada pela IN-93/88
da SRF, publicada no DOU (Seção I) DE 1º de julho de 1988,
cuja cópia segue anexa.
Na elaboração do cálculo da renda líquida
permanece inalterado o percentual de 20% sobre o valor do rendimento bruto
para dedução permitida no item 11 da IN 93/88, caso de honorários
advocatícios e periciais, devendo ser observada apenas a alteração
do limite que passa a ser de CZ$ 80.600,00.
Ressalta que o item 12 da IN-93/88 mantém inalterado o limite de
dispensa da retenção do IRRF, ou seja, valor do imposto inferior
a Cz$ 300,00.
A IN-93/88 tem vigência a partir de 1º de julho de 1988, devendo
ser aplicada com as instruções contidas na Comunicação
CR-2/88.
São Paulo, 7 de julho de 1988.
JOSÉ HENRIQUE MARCONDES MACHADO
Corregedor
Regional
REVOGADA PELO PROVIMENTO
CR nº 24/1993 - DOE - 07/01/1994
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