ATO GP/CR nº 02/2018
Regulamenta o procedimento a ser adotado para apreciação
de pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso.
O PRESIDENTE E A CORREGEDORA REGIONAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA
2ª REGIÃO, no uso das atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO deliberação do Comitê Gestor Regional do
PJe em restringir as classes judiciais Tutela Cautelar Antecedente e Tutela
Antecipada Antecedente para competência das Seções Especializadas
em Dissídios Individuais e Coletivos;
CONSIDERANDO que a normatização da tramitação
do pedido de concessão de efeito suspensivo envolve atuação
de primeiro grau, afeta à competência da Corregedoria Regional,
e de segundo grau, inserida na competência regimental da Presidência;
CONSIDERANDO a competência do Presidente do Tribunal prevista no artigo
70, III, b, do Regimento Interno;
CONSIDERANDO o previsto no artigo
995, § único, combinado com o 1.012,
§ 3º, do Código de Processo Civil, que impõe a
extinção de tais instrumentos para concessão de efeito
suspensivo a recurso;
CONSIDERANDO que a jurisprudência estabilizada pelo Tribunal Superior
do Trabalho adequou-se, com a nova redação da súmula
414;
CONSIDERANDO que o sistema PJe-JT em sua versão atual não
prevê a identificação automática da prevenção
na hipótese de distribuição tratada pelo artigo 1.012,
§ 3º, inciso I, do Código de Processo Civil;
RESOLVE
Art. 1º. O pedido de concessão
de efeito suspensivo a recurso deve ser veiculado por meio de petição
autônoma, apresentada na classe “Petição” (código
241) ao Tribunal.
§ 1º. O Desembargador a quem for distribuída a Petição
ficará prevento para o correspondente recurso;
§ 2º. O recebimento da Petição deverá ser
noticiado à unidade judiciária em que tramita o recurso a que
se pretende concessão de efeito suspensivo, para registro da prevenção;
Art. 2º. Ao proceder a remessa dos autos com o recurso em que haja
a parte veiculado a Petição a que alude o artigo
1º, o juízo de primeiro grau deverá certificar a existência
daquela Petição e sinalizar a existência de “liminar/antecipação
de tutela” no sistema PJe-JT, para possibilitar ao gabinete destinatário
o destaque dentre os recursos distribuídos.
Art. 3º. As classes judiciais Tutela Cautelar Antecedente (12134) e
Tutela Antecipada Antecedente (12135) permanecem habilitadas para distribuição
nas competências das Seções Especializadas em Dissídios
Individuais e Coletivos.
Art. 4º. A partir da publicação do presente Ato, será
desabilitada a classe judicial Petição (241) para a Presidência.
Art. 5º. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, em especial, no
tocante à referência à classe Petição (241)
no ANEXO
do Ato GP nº 08/2018.
Publique-se e divulgue-se.
São Paulo, 10 de abril de 2018
WILSON FERNANDES
Desembargador
Presidente do Tribunal
JANE GRANZOTO TORRES DA SILVA
Desembargadora Corregedora Regional
DeJT
- TRT2ª REGIÃO - CAD. JUD. - 17/04/2018
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