Regulamenta as substituições em segundo grau de jurisdição.
O PRESIDENTE DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de atribuições
legais e regimentais,
CONSIDERANDO os princípios constitucionais da impessoalidade e
da eficiência;
CONSIDERANDO a necessidade de normatização das práticas
que envolvem os atos de substituição em segundo grau de jurisdição,
CONSIDERANDO a recomendação do Excelentíssimo Senhor
Ministro Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, por ocasião
da Correição Ordinária de 2017, de limitar-se a um
magistrado por Turma os convocados para substituição em segundo
grau de jurisdição;
RESOLVE:
Art. 1º. A substituição de Desembargadores do Trabalho
no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região
regula-se por este Ato, a partir das diretrizes fixadas pelo Regimento
Interno e pela Resolução
Administrativa nº 7/2006.
Art. 2º. As Turmas indicarão
dois magistrados para substituição no ano seguinte ao da escolha,
um deles para substituição permanente, outro para integrar
a reserva técnica da presidência, que será convocado
na forma do artigo 8º, deste Ato.
Parágrafo único. Além dos suplentes mencionados
no caput, integrarão a reserva
técnica da Presidência, mais quatro magistrados do grupo de
elegíveis, escolhidos pelos critérios de antiguidade e merecimento,
após a opção das Turmas.
Art. 3º. Durante o período de substituição,
todos os recursos materiais e humanos existentes no gabinete de Desembargador
devem ficar à disposição do magistrado substituto.
Parágrafo único. A assistência dos servidores do
gabinete ao magistrado convocado mantém-se após o final da
convocação, para a preparação de minutas de
votos em embargos de declaração, outros recursos internos
e votos de relator designado.
Art. 4º. As tarefas atinentes aos assessores e assistentes, notadamente
a preparação de minutas de votos, não são transferidas
ao magistrado convocado, mesmo após o término da substituição.
Art. 5º. Havendo acervo de processos pendentes de julgamento na
cadeira em que se opera a substituição, o convocado deverá
julgar os feitos em ordem decrescente de antiguidade.
§ 1º. A quantidade de processos
a ser atribuída ao convocado respeitará a proporção
da distribuição da semana anterior.
§
2º. A conclusão
do processo ao magistrado convocado deve ocorrer apenas nos processos do
estoque abrangidos pelo limite do parágrafo
anterior e no primeiro dia da semana de sua atribuição.
Art. 6º. Finda a convocação, os autos que se encontrarem
conclusos ao magistrado convocado devem voltar à conclusão
do titular da cadeira, nos termos do artigo
4º, §
2º, da Resolução 72/2009, do Conselho Nacional de
Justiça.
Parágrafo único. A visibilidade dos processos da cadeira
nos sistemas SISAS e PJe-JT presta-se à análise e processamento
de medidas de competência do convocado, mesmo findo o prazo da convocação,
mas não possibilitam a passagem de votos dos processos a ele distribuídos
e cujos votos não foram finalizados naquele período.
Art. 7º. Na convocação para assumir cadeira vaga,
observar-se-ão os seguintes critérios e procedimentos:
I – o magistrado mais antigo da lista
de juízes titulares de Vara do Trabalho tem preferência nessa
substituição, ainda que não eleito para substituição
anual;
II – caso não esteja, na época da abertura da vaga, disponível
para substituir, em razão de outra convocação, de férias
ou de vinculação ao trabalho em primeiro grau, o magistrado
a que se refere o inciso I assumirá a substituição
tão logo esteja disponível;
III – o acervo encontrado na cadeira deverá ser enfrentado pelo
convocado, em ordem decrescente de antiguidade, mas a atribuição
por conclusão deve realizar-se na proporção da distribuição
da semana, para fins estatísticos e de pagamento da gratificação
por exercício cumulativo de jurisdição;
IV – o magistrado convocado para vaga tem direito ao gozo de férias,
mantendo-se sua designação após a interrupção
para usufruto desse direito;
V – caso as férias do convocado para vaga superem trinta dias,
haverá a designação de outro magistrado substituto
para esse período;
Art. 8º. Havendo necessidade de
substituição simultânea em mais de duas cadeiras na
mesma Turma, deverá ser convocado o magistrado substituto vinculado
à reserva técnica da Presidência indicado por outra
Turma ou escolhido pela Presidência, disponível para substituição.
§ 1º. A recusa injustificada para substituição
na forma do caput, na Turma para a qual fora
indicado, importa desclassificação do convocado para atuar
em segundo grau no exercício correspondente.
§
2º. Considera-se
disponível à substituição o magistrado que
não se encontre em férias, em licença médica,
substituindo ou com substituição designada para o período,
e cujo auxiliar fixo, também, não se encontre afastado da
jurisdição.
§3º. Terá preferência, desde que disponível,
o magistrado substituto da reserva técnica da Presidência que
houver sido indicado pela Turma em que se situa a vaga de substituição.
Art. 9º. Durante o período de convocação,
o magistrado de primeiro grau contará com o auxílio do assistente
de Juiz de Vara do Trabalho.
Art. 10. Durante o ano para o qual foi eleito para substituição
permanente, o magistrado convocado não atuará em primeiro
grau, embora mantenha os poderes de titular da unidade, quanto às
questões administrativas.
§1º. Nos períodos em que não estiver substituindo
ou afastado, o magistrado convocado auxiliará os gabinetes da Turma
a que estiver vinculado.
§2º. Se a Turma não dispuser de forma diferente, o auxílio
será realizado por períodos de trinta dias corridos, a partir
da cadeira ocupada pelo Desembargador mais antigo, sucessivamente
em ordem decrescente de antiguidade.
Art. 11. Os casos omissos serão solucionados pela Presidência.
Art. 12. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Publique
e cumpra-se.
São
Paulo, 30 de novembro de 2017.
WILSON FERNANDES
Desembargador
Presidente do Tribunal
DeJT - TRT 2ª REGIÃO - CAD. ADM.
- 01/12/2017
DeJT - TRT 2ª REGIÃO - CAD. ADM. - 16/04/2018 (republicação
por erro material)
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